Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA SILVANO DE OLIVEIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA-MANDADO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000030-96.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação intentada pela parte requerente em face da parte requerida, pelos motivos já expostos na exordial. Proferido despacho determinando à parte autora que oferecesse Emenda à Inicial sob pena de indeferimento (id. 88205989), esta foi regularmente intimada, porém, deixou de se manifestar no prazo assinalado (id. 92215915). Vieram-me os autos conclusos. Decido. In casu, tenho que os arts. 320 e 373 do CPC esclarecem que: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [...] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; De igual modo, o Código de Processo Civil, em seu art. 321, estatui claramente que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destarte, considerando que a parte autora deixou de apresentar nos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como as provas do fato constitutivo do seu direito, conclui-se pelo indeferimento da petição inicial na forma da lei.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC. Sem custas ou honorários sucumbenciais, ex vi legis. Por consequência, cancelo a audiência designada nos autos, se houver. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Após, arquive-se, observadas as formalidades legais. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
31/03/2026, 00:00