Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA FUNDES
EXECUTADO: DIVINO DIAS DA SILVA, ARLINDO JOSE DA COSTA, MARIA DO CARMO AMORIM COSTA, MARIA NAZARE ROSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se o pedido da parte autora/exequente para a realização de pesquisas de bens/endereços por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição deste Juízo (SisbaJud, RenaJud, InfoJud, Sniper e/ou outros). Conforme as diretrizes estabelecidas no OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000, disponibilizado no Diário da Justiça do Estado do Espírito Santo em 19 de março de 2026, a utilização de tais sistemas de busca está condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes. Pelo exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0010074-18.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte requerente/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento da taxa referente à utilização de sistemas de transmissão de dados, observando o valor por CPF/CNPJ e por sistema solicitado, nos termos da Tabela de Custas vigente. Fica a parte advertida de que a tramitação independe de antecipação de custas nas hipóteses previstas no Art. 19 da Lei Estadual nº 9.974/2013, a saber: I - O conflito de competência suscitado pelos juízes e exceção de competência arguido pelo Ministério Público; II - O processo em que forem autoras as pessoas jurídicas de direito público, alcançando suas autarquias, fundações públicas e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional; III - Os procedimentos administrativos disciplinares e reclamações disciplinares; IV - A ação de acidente do trabalho; V - A ação penal pública e o recurso do réu em ação penal pública; VI - As partes amparadas pela assistência judiciária gratuita. Não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de dispensa ou isenção acima listadas, a guia para pagamento deverá ser emitida através do portal oficial do TJES, no link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm A comprovação do recolhimento deverá ser colacionada aos autos mediante a juntada da respectiva guia e do comprovante de pagamento bancário. Ressalte-se que o silêncio da parte ou o recolhimento insuficiente (ressalvadas as isenções) implicará o indeferimento da diligência requerida ou a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, se for o caso. Com a juntada das custas devidamente preparadas (ou verificada a dispensa/isenção), certifique-se e conclusos para a realização das pesquisas. No caso de inércia, certifique-se nos autos para as providências de estilo. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00