Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIA VIEIRA PRETTI Advogado do(a)
AUTOR: FELIPPE MORAES BUTICOSKY - ES23143 DIÁRIO ELETRÔNICO
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5003096-56.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora, VANIA VIEIRA PRETTI, devidamente assistida por advogado, narra na petição exordial (Id nº 89349277) ter sido vítima do “golpe do falso advogado”, perpetrado via WhatsApp, mediante uso indevido do nome e da imagem de seu patrono, o que a levou a realizar transferências bancárias e a contrair empréstimo sob o pretexto de liberação de valores judiciais.
Diante do exposto, requer na peça vestibular a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.995,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais; e o fornecimento dos dados da conta fraudulenta. Ao apreciar o pedido de tutela antecipada, este D. Juízo proferiu decisão nos seguintes termos (Id nº 89386826): “No tocante ao pedido liminar, verifica-se um óbice intransponível nesta fase processual: a parte autora deixou de indicar o número telefônico ou o identificador específico (URL/perfil) vinculado à conta fraudulenta que pretende suspender. Conforme dispõe o Art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a ordem judicial de indisponibilização de conteúdo deve conter, sob pena de nulidade, a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, permitindo a localização inequívoca do material. Considerando que a ausência de especificação do terminal telefônico impede o cumprimento de qualquer ordem de bloqueio pela Requerida, não é possível constatar a probabilidade do direito. “ Na mesma oportunidade, este Juízo dispensou a realização de audiência de conciliação com base nos princípios da celeridade e economia processual. Citação válida da requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Id nº 90930131). Em contestação, a requerida suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que o aplicativo WhatsApp é provido pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, e a falta de interesse processual quanto ao fornecimento de dados. No mérito, alega a ocorrência de fortuito externo, inexistência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva da vítima. Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica (Id nº 91954718). Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificar provas (Id nº 91263193). Decorrido o prazo sem novas manifestações probatórias além das constantes nos autos, operou-se o decurso de prazo para as partes (Id nº 91125657). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Passo à análise das preliminares. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A requerida suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não possui legitimidade para representar a empresa WhatsApp LLC, por ser esta a única proprietária e operadora do aplicativo de mensagens. Sustenta que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é uma empresa brasileira com objeto social distinto, focado em publicidade e anúncios, não possuindo capacidade técnica ou jurídica para interferir na operação do WhatsApp ou realizar o bloqueio de contas. Entretanto, a questão ventilada em sede de preliminar na verdade se confunde com o mérito, sendo suficientes as alegações autorais de suposta lesão para caracterizar sua legitimidade passiva à luz da teoria do direito de ação. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida suscita a ausência de interesse de agir da parte autora ao argumento de que os dados pretendidos para identificação do fraudador (número de telefone) podem ser obtidos de forma mais direta e eficaz junto às operadoras de telefonia, que detêm o dever legal de coletar e manter dados cadastrais dos usuários. Alega, ainda, que a autora não comprovou ter esgotado o procedimento administrativo de denúncia previsto na própria plataforma antes de judicializar a demanda. Contudo, imperioso registrar que o interesse de agir ou interesse processual é condição da ação consubstanciada, tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita. Ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar aos autores (TJDF, 6ª Turma DJE 29/03/2016. p. 379, apc 20150111237696). No caso concreto, o fato de existirem outros meios investigativos não retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido em face do provedor da aplicação onde a fraude supostamente se consumou. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa (princípio da inafastabilidade da jurisdição). Assim, diante do contorno jurídico da presente lide, verifica-se o interesse de agir da parte autora, consubstanciado na busca pelo ressarcimento dos danos materiais e morais que alega ter sofrido, nos termos preconizados pela Constituição da República (artigo 5º, X e XXXV), razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Preambularmente, cumpre registrar que a relação jurídica em exame submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, inclusive, a Teoria da Aparência para manter no polo passivo a empresa requerida, que atua como face operacional do grupo econômico (Meta Platforms Inc.) no Brasil. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de falha na prestação de serviço por parte da requerida e o seu dever de indenizar a autora por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiros através do aplicativo WhatsApp. Narra a parte autora que foi vítima do "golpe do falso advogado", no qual criminosos utilizaram o nome e a imagem de seu patrono para induzi-la a realizar transferências financeiras via PIX e contrair empréstimo bancário sob o pretexto de liberar valores de um processo judicial. Alega que o prejuízo totalizou R$ 18.995,00 e sustenta a responsabilidade da ré pela manutenção de perfis fraudulentos e ausência de mecanismos eficazes de segurança. Noutro giro, a requerida defende a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano, sustentando que a fraude decorreu de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima, que realizou transferências voluntárias para contas de terceiros estranhos. Argumenta, ainda, que não houve falha de segurança na plataforma, mas sim utilização indevida de dados públicos obtidos fora do ambiente do aplicativo, e que o número utilizado no golpe já se encontra inativo. Estabelecido o contexto fático, passo à análise do mérito propriamente dito. De início, deve ser esclarecido que o chamado "golpe do falso advogado", já amplamente divulgado nos meios de comunicação de massa, é uma modalidade de fraude em que estelionatários se passam por profissionais da advocacia ou prepostos de escritórios, utilizando-se de informações verídicas, como nomes, fotos, números de inscrição na OAB e dados reais de processos judiciais, para conferir credibilidade ao engodo e extorquir valores das vítimas. Geralmente, o contato ocorre via aplicativo WhatsApp, informando à vítima sobre o suposto direito ao recebimento de valores decorrentes de decisões judiciais favoráveis, instruindo o diálogo com o envio de documentos manipulados. No caso em apreço, o modus operandi seguiu rigorosamente esse roteiro. Conforme consta no Boletim de Ocorrência n.º 59693459 (Id 89352574), a autora relatou ter recebido mensagem de um suposto advogado afirmando que ela teria vencido um processo e que receberia um contato do "Supremo Tribunal de Justiça". O estelionatário, então, induziu a requerente a realizar diversas transferências via PIX, sob o argumento falacioso de que as contas da autora precisariam estar "zeradas" para que pudessem recepcionar os valores ganhos na ação judicial. Tal dinâmica é corroborada pelas conversas de WhatsApp anexadas aos autos (Ids 89349295 a 89352570), que registram o momento em que os golpistas, utilizando a imagem e o nome do patrono da autora para conferir legitimidade à abordagem, induzem a idosa ao erro mediante pressão psicológica e senso de urgência. Os diálogos demonstram que a vítima, acreditando estar em contato com seu advogado e com o Tribunal, compartilha capturas de tela de seus saldos bancários e questiona a segurança da operação, sendo reiteradamente tranquilizada pelos criminosos com a promessa de que os valores seriam devolvidos junto com a suposta indenização. As mensagens revelam ainda a angústia da autora ao perceber o esvaziamento de suas contas, chegando a declarar que ficou "sem dinheiro até para almoçar", enquanto os estelionatários mantinham o engodo até o bloqueio definitivo do contato. No tocante às plataformas digitais rés, a controvérsia deve ser analisada à luz da interpretação conferida ao art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 987 e 533 da Repercussão Geral, cujo entendimento passou a orientar a responsabilização civil dos provedores de aplicações de internet. As teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 533 e 987 da repercussão geral estabelecem que a responsabilização civil dos provedores de aplicações de internet não se dá de forma automática, admitindo-se, contudo, sua configuração independentemente de ordem judicial prévia, nas hipóteses envolvendo perfis falsos ou contas inautênticas, desde que demonstrada a ciência inequívoca da plataforma acerca da ilicitude, inclusive por meio de notificação extrajudicial, e sua posterior inércia na adoção de providências eficazes para cessar a prática ilícita. Assim, o entendimento consolidado pela Suprema Corte afasta a exigência absoluta de prévia intervenção judicial, reconhecendo que a notificação formal do provedor é suficiente para instaurar o dever de atuação diligente. A partir do momento em que cientificada da irregularidade, a plataforma passa a ter o ônus de adotar medidas razoáveis e eficazes para remoção do perfil fraudulento ou interrupção da conduta ilícita, sob pena de ver configurada sua responsabilidade civil por omissão. Contudo, no presente caso, a prova documental e a cronologia dos fatos indicam que a parte autora não comprovou ter realizado notificação extrajudicial formal ou denúncia administrativa via canais oficiais da plataforma (como a ferramenta de denúncia interna do WhatsApp). Sem a comprovação desse ato, não se estabelece a "ciência inequívoca" necessária para gerar o dever de agir imediato da requerida e, consequentemente, sua responsabilidade por omissão. Com efeito, não se pode imputar à requerida o dever de agir antes mesmo de ser formalmente comunicada acerca da existência do conteúdo ou perfil fraudulento, sob pena de se instaurar responsabilidade objetiva irrestrita, em desconformidade com o regime jurídico delineado pelo Marco Civil da Internet. Ademais, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, a existência de falha estrutural ou defeito sistêmico no serviço prestado pela requerida que, por si só, seja apto a ensejar sua responsabilização com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É da essência do serviço prestado pelo aplicativo WhatsApp o sigilo das mensagens trocadas entre os usuários, inclusive por modelo criptográfico, às quais sequer o próprio provedor tem acesso instantâneo e, assim, tampouco detém condições de intervir imediatamente para evitar a ocorrência de dano, ou seja, enquanto se passa interação ilícita de um dos usuários com o outro, induzindo o interlocutor a erro mediante fraude. Nesse contexto, o evento danoso se amolda à hipótese de fortuito externo, caracterizado pela atuação exclusiva de terceiros, alheia ao controle da requerida e não diretamente relacionada à falha na prestação do serviço. A conduta dos fraudadores rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil da plataforma, especialmente diante da inexistência de prova de omissão relevante após ciência do ilícito. Por conseguinte, a recomposição do patrimônio indevidamente reduzido não pode ser imputada à requerida, devendo a pretensão de reparação material ser julgada improcedente. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão igualmente não merece prosperar. Inexistindo prova de que a parte autora tenha provocado a plataforma oportunamente para cessar o golpe, ou de que a ré tenha falhado em seus mecanismos de segurança técnica, não se pode imputar a esta o dever de reparar o abalo psicológico sofrido. Ainda que a situação vivenciada pela autora seja extremamente lamentável e gere inegável angústia, a ausência de nexo causal entre a conduta da requerida e o dano suportado impede o reconhecimento do dever jurídico de indenizar. Assim, sob a ótica da responsabilidade da plataforma, os fatos narrados configuram-se como infortúnio decorrente da atuação criminosa de terceiros, sobre os quais a ré não detinha dever de vigilância prévia ou ciência específica, não restando caracterizado o dano moral passível de condenação judicial. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº 5003096-56.2026.8.08.0024, em que figuram como Requerente VANIA VIEIRA PRETTI e como Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89349277 Petição Inicial Petição Inicial 26012714221003400000082032439 89349281 2 - PROCURACAO VANIA Documento de representação 26012714221025900000082032441 89349285 3 - VANIA VIEIRA PRETTI - CNH Documento de Identificação 26012714221055100000082032445 89349287 4 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - VANIA Documento de comprovação 26012714221076800000082032447 89349290 5 - COMPrOVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 26012714221104700000082032450 89349293 6 - HISTORICO DE CHAMDAS IDENTIFICADAS COMO STJ Documento de comprovação 26012714221131000000082032452 89349295 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 01 Documento de comprovação 26012714221153100000082032454 89349297 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 02 Documento de comprovação 26012714221180100000082034106 89349300 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 03 Documento de comprovação 26012714221206200000082034108 89350804 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 04 Documento de comprovação 26012714221231600000082034112 89350850 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 05 Documento de comprovação 26012714221263200000082034151 89351754 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 06 Documento de comprovação 26012714221283700000082034155 89351756 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 07 Documento de comprovação 26012714221306700000082035107 89351759 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 08 Documento de comprovação 26012714221329600000082035110 89351762 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 09 Documento de comprovação 26012714221351200000082035113 89351766 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 10 Documento de comprovação 26012714221376600000082035116 89351768 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 11 Documento de comprovação 26012714221400200000082035118 89351783 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 12 Documento de comprovação 26012714221424000000082035131 89351787 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 13 Documento de comprovação 26012714221444900000082035133 89351789 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 14 Documento de comprovação 26012714221465400000082035135 89351791 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 15 Documento de comprovação 26012714221484000000082035137 89351792 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 16 Documento de comprovação 26012714221505900000082035138 89351794 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 17 Documento de comprovação 26012714221528500000082035140 89351797 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 18 Documento de comprovação 26012714221550300000082035142 89351800 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 19 Documento de comprovação 26012714221576500000082035145 89352555 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 20 Documento de comprovação 26012714221600000000082035150 89352558 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 21 Documento de comprovação 26012714221623000000082035152 89352559 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 22 Documento de comprovação 26012714221645600000082035153 89352563 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 23 Documento de comprovação 26012714221669500000082035956 89352570 7 - MSG GOLSPISTA - WHATSAP - 24 Documento de comprovação 26012714221695900000082035962 89352572 7 - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - CANCELAMENTO E REEMBOLSO VALORES TRANSFERIDOS - CEF Documento de comprovação 26012714221722600000082035964 89352574 8 - BOLETIM UNIFICADO 59693459 - VANIA Documento de comprovação 26012714221736600000082035966 89352577 9 - EXTRATO CEF - 01 Documento de comprovação 26012714221759400000082035968 89352578 9 - EXTRATO CEF - 02 Documento de comprovação 26012714221780700000082035969 89352581 9 - EXTRATO CEF - 03 Documento de comprovação 26012714221800700000082035972 89352586 NEGATIVA EXTORNO - BANCO BANESTES Documento de comprovação 26012714221828400000082035977 89352583 10 - BOLETIM UNIFICADO ADVOGADO FITIMA - ANTERIOR GOLPE AUTORA Documento de comprovação 26012714221846200000082035974 89404963 Decisão Decisão 26012719401417300000082067656 89404963 Decisão Decisão 26012719401417300000082067656 90930129 Habilitação nos autos Petição (outras) 26022010040832400000083478061 90930131 Contestação Contestação 26022010045158700000083478063 90959635 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022015120896200000083505163 91125657 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022400321287400000083655610 91263193 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022512594814300000083780839 91954718 Réplica Réplica 26030514294568000000084407810 91955391 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030514334133900000084408274
26/03/2026, 00:00