Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA DO LIMOEIRO CONDOMINIO CLUBE
EXECUTADO: ANA CLARA PARANHOS CAITANO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HANNAH ROBERTS PEREIRA - ES31812, IGOR ROBERTS PEREIRA - ES33065 DECISÃO Em petição de id. 71124036, postula o autor pela citação do requerido por edital, a ser publicado no Dje, ante as inúmeras tentativas infrutíferas de citação do réu por Aviso de Recebimento e mandado. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 256, que a citação por edital ocorre: (i) quando desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou (iii) nos casos expressos em lei. No caso em comento, constato que houveram diversas tentativas frustradas de localizar o réu. Dito isso,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011796-22.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito autoral, e, para tanto, cite-se o requerido por edital, na forma dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, além disso, o previsto no parágrafo único deste último artigo, realizando-se a publicação do edital também em jornal de ampla circulação. Estabeleço, conforme determinação do art. 257, III, o prazo de 60 (sessenta) dias, a fluir da data da publicação. Não havendo resposta, nomeio curadora especial, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil, a Defensora Pública designada para atuação nesta Vara. Decorrido o prazo do edital, com ou sem manifestação dos requeridos, abra-se vista ao autor para dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que lhe aprouver. Diligencie-se, certificando-se nos autos acerca de cada diligência. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Juíza de Direito