Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5000420-26.2023.8.08.0062.
REQUERENTE: SHEYLA PEREIRA KNUP
REQUERIDO: MARIANA GERKEN COSTA DOS SANTOS DECISÃO SANEADORA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SHEYLA PEREIRA KNUP em face de MARIANA GERKEN COSTA DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que constituiu com a requerida a sociedade empresária "Knup e Gerken LTDA", detendo cada uma 50% das quotas sociais. Alega que, após desentendimentos e o abandono das atividades pela ré, a sociedade encerrou suas operações de fato. Pleiteou, liminarmente, a busca e apreensão/manutenção de posse de equipamentos veterinários e, no mérito, a dissolução formal da sociedade e apuração de haveres. A tutela de urgência foi deferida (ID 29572540), mantendo a autora na posse dos bens na condição de depositária fiel. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 31449072). Em sua defesa, não arguiu preliminares processuais impeditivas. No mérito, concordou expressamente com o pedido de dissolução da sociedade e com a lista de bens móveis apresentada, todavia, impugnou os valores das dívidas arroladas pela autora e apresentou proposta de partilha do acervo patrimonial. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Certificou-se o decurso de prazo sem apresentação de réplica pela parte autora (ID 33887239). Designada audiência de conciliação (ID 72697493), o ato realizou-se conforme termo de ID 78697490, ocasião em que a tentativa de composição restou infrutífera, registrando-se a ausência injustificada da parte autora, apesar de devidamente intimada. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir ou manifestar interesse no julgamento antecipado (ID 78637228), as partes mantiveram-se inertes. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PENDENTES E DA REGULARIDADE PROCESSUAL Inicialmente, impõe-se a análise da conduta processual da parte autora em relação à audiência de conciliação designada. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, devidamente intimada na pessoa de seu patrono, deixou de comparecer ao ato solene do dia 16/09/2025 (ID 78697490), não apresentando qualquer justificativa prévia ou tempestiva para sua ausência. O Código de Processo Civil, em seu artigo 334, § 8º, erigiu o comparecimento à audiência de conciliação a dever processual das partes, qualificando a ausência injustificada como ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável com multa. A aplicação da penalidade, portanto, é medida de rigor para preservar a autoridade das decisões judiciais e a seriedade do rito processual. Ainda em sede preliminar, APRECIO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida em sua contestação. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Inexistindo nos autos elementos probatórios que evidenciem a capacidade financeira da ré para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, e não havendo impugnação robusta da parte contrária capaz de elidir tal presunção, o deferimento da benesse é medida que se impõe para garantir o acesso à jurisdição. Superadas tais questões, verifico que não há outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. 2. DA DELIMITAÇÃO DA LIDE E DO JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia fática restou sensivelmente reduzida com a apresentação da contestação, na medida em que a dissolução da sociedade em si tornou-se incontroversa pela concordância expressa da ré. O litígio, portanto, cinge-se agora estritamente aos efeitos patrimoniais da dissolução, especificamente quanto à apuração dos haveres devidos a cada sócia, à verificação da existência e liquidez das dívidas sociais imputadas pela autora e impugnadas pela ré, bem como à partilha do acervo de bens móveis (equipamentos veterinários). No que tange à instrução probatória para deslinde desses pontos, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Cabe à autora demonstrar constitutivamente a existência das dívidas que alega e a titularidade dos bens arrolados, enquanto à ré incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, tais como o pagamento de obrigações ou a existência de bens não declarados. Ocorre que, instadas especificamente a indicar as provas que pretendiam produzir sob pena de preclusão (ID 78637228), ambas as partes mantiveram-se inertes. O silêncio após a intimação para especificação de provas acarreta a perda do direito de produzi-las, presumindo-se a desistência da dilação probatória. Destarte, diante da preclusão operada e da desnecessidade de outras provas para esta fase cognitiva, ENCERRA-SE a instrução processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em saneamento e organização do processo: A) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, nos termos do art. 98 do CPC. B) CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, conforme fundamentado no item 2 desta decisão (art. 334, § 8º, do CPC). A multa será revertida em favor do Estado do Espírito Santo. C) DECLARO saneado o feito e, diante da preclusão temporal para a produção de outras provas, DETERMINO O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. D) INTIMEM-SE AS PARTES para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze). Após, conclusos para sentença. Não havendo recurso ou outras pendências, REGISTRE-SE a conclusão dos autos para SENTENÇA, observando-se a ordem cronológica de julgamento. Diligencie-se. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00