Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: FELIPE ALVES Endereço: Rua Odilon Nunes Barroso, 288, CASA B, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE ALVES - ES39654 REQUERIDO (A): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 1 a 4/6 e 12/14 e 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, EDIFÍCIO ECO BERRINI, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogados do(a)
REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5014625-88.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FELIPE ALVES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual o autor, advogado, narra que criminosos estão utilizando indevidamente seu nome e imagem profissional para aplicar golpes em terceiros por meio do aplicativo WhatsApp, vinculado a diversas linhas telefônicas de titularidade da segunda requerida. Sustenta que a omissão das rés em bloquear os perfis e linhas fraudulentas caracteriza falha na prestação do serviço e violação aos seus direitos da personalidade, pleiteando, em sede liminar, o bloqueio das contas e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 81264050 deferiu a tutela de urgência determinando o bloqueio das linhas e contas de WhatsApp indicadas, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a ré FACEBOOK apresentou contestação (ID 87486245) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de responsabilidade por atos de terceiros e ausência de falha no serviço. A requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. contestou ao ID 87526121, sustentando a regularidade de sua conduta, a impossibilidade de controle prévio sobre o conteúdo das mensagens e a ausência de dano moral indenizável. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 87584571), tendo as partes manifestado desinteresse na produção de novas provas. Réplica apresentada ao ID 87544310. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FACEBOOK. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações da inicial, e, sendo a requerida a controladora da plataforma utilizada para a prática do ilícito narrado, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, confundindo-se a discussão sobre sua responsabilidade com o próprio mérito da causa. De igual modo, afasto eventuais preliminares de falta de interesse de agir, uma vez que a resistência manifestada nas peças defensivas e a necessidade de intervenção judicial para o bloqueio dos perfis fraudulentos demonstram a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. No mérito, verifica-se que a controvérsia reside na responsabilidade das requeridas pela utilização indevida da identidade profissional do autor por terceiros fraudadores em ambiente digital. Compulsando os autos, constata-se que o autor instruiu a inicial com Boletim de Ocorrência (ID 81261832) e capturas de tela (IDs 81261833, 81361745) que demonstram de forma inequívoca o uso de sua fotografia e nome em contas de WhatsApp para a solicitação de valores a clientes, inclusive com prova de prejuízo material sofrido por terceiro (ID 81261834).
Trata-se de evidente relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços por defeitos relativos à segurança de sua atividade (Art. 14, CDC). As empresas requeridas, ao disponibilizarem tecnologias de comunicação e plataformas de mensagens, assumem o risco inerente ao negócio, devendo implementar mecanismos eficazes de verificação e segurança para obstar fraudes, especialmente quando devidamente notificadas ou quando a conduta delitiva é flagrante. A omissão ou a demora no bloqueio de perfis manifestamente falsos que utilizam a imagem de profissionais liberais para extorquir cidadãos caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade solidária das rés (Arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). A violação aos direitos da personalidade do autor é patente. O uso indevido de sua imagem e nome no exercício da advocacia atinge diretamente sua honra, reputação e credibilidade profissional, elementos essenciais para a sua subsistência e prestígio social. Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiênica comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.”. No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).. Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida ao ID 81264050, tornando definitivo o bloqueio das contas de WhatsApp e linhas telefônicas indicadas na exordial e no aditamento, devendo as rés manterem o bloqueio permanente dos perfis fraudulentos. 2) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do autor, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
29/01/2026, 00:00