Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL ANCHIETA JUNIOR
REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000344-30.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Rafael Anchieta Junior em face de Itaú Administradora de Consórcios Ltda. O Autor alega a abusividade de cláusulas em contrato de consórcio, destacando uma taxa de administração de 18%, a existência de juros capitalizados mascarados e excesso no saldo devedor apontado pela Ré. Requer a revisão contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A Ré, em contestação, defende a legalidade da taxa de administração conforme a Súmula 538 do STJ, a inexistência de juros em contratos de consórcio por se tratar de autofinanciamento e a regularidade dos reajustes pelo valor de mercado do bem. Réplica ao ID 89959217. É o sucinto relatório. 2. Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço conforme o estabelecido no art. 357 do Código de Processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 3. O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, sem questões preliminares a serem analisadas. 4. Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 5. Fixo como Pontos Controvertidos (art. 357, inc. II, do CPC): a) a eventual abusividade da taxa de administração de 18% em face da média de mercado; b) a efetiva cobrança de juros remuneratórios ou capitalizados dissimulados na composição das parcelas; c) a ocorrência de cobranças de tarifas de avaliação do bem e taxa de registro; d) a exatidão do saldo devedor: enquanto a Ré aponta R$ 16.107,03, o Autor sustenta ser devido apenas R$ 6.101,61; e) a existência de danos morais decorrentes da gestão contratual e cobranças efetuadas. 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC). No caso em apreço, a inversão do ônus da prova fundamenta-se no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente vulnerabilidade do Autor frente à instituição financeira. A medida justifica-se pela hipossuficiência informativa e técnica do consumidor, uma vez que a Ré detém o monopólio das informações financeiras e dos sistemas de registros das parcelas e encargos incidentes ao longo da relação contratual. Diante das alegações de cobranças abusivas de taxas de administração no patamar de 18% e juros capitalizados mascarados, incumbe à Demandada o dever de comprovar cabalmente a legitimidade e a clareza de cada valor debitado, facilitando a defesa dos direitos do consumidor em juízo. 7. Providências Proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas que pretendem produzir (Art. 373, do CPC), justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (Art. 355, do CPC). Vale dizer que, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, será indeferido de plano. Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. Neste sentido: “(...) - 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. 2. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 589144 SP 2014/0252162-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)”. Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, remeta-se o processo à conclusão para organização da instrução probatória em gabinete. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00