Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
APELADO: CELIA RANGEL DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, MARCELO MIRANDA - SC53282, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 Advogado do(a)
APELADO: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5000418-13.2024.8.08.0065 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível, por meio da qual pretende, Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, ver reformada a sentença que, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do vínculo contratual referente à cobrança “Contrib. CEBAP – 0800 715 8056”, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Irresignado, o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita, por se tratar de associação sem fins lucrativos, para no mérito alegar, em síntese: (i) existência de litisconsórcio passivo necessário do INSS, uma vez que os descontos decorreriam de convênio firmado com a autarquia previdenciária, o que implicaria deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) regularidade da contratação e inexistência de comprovação de má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro, defendendo, subsidiariamente, a restituição simples dos valores; (iii) inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor decorrente de desconto de pequeno valor, sem demonstração de violação a direito da personalidade; (iv) necessidade de redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Através do despacho de Id. 17944952, intimou-se o apelante a “apresentar extratos bancários dos últimos 12 meses, bem como para trazer aos autos declaração de imposto de renda do último exercício, além de outros documentos que julgar relevantes para fins de comprovação da condição econômica alegada, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita”. Todavia, quedou-se inerte o recorrente. Dessarte, na esteira do § 7º do art. 99 do CPC1, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, fixando prazo impostergável de 05 dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo. Intime-se. Após, conclusos. Vitória, 10 de abril de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r 1Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
16/04/2026, 00:00