Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO DIAS DE JESUS DONDONI Advogado do(a)
AUTOR: KESLA QUEIROZ CRISPIM - ES22372
REU: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A. Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Resumidamente, a parte Autora narra que se deslocou até a academia da Ré, utilizando sua bicicleta. Relata, ainda, que o estabelecimento se encontra no complexo de um supermercado que, naquela data, estava fechado, ficando o estacionamento aberto exclusivamente para o uso dos clientes da Demandada. Que, ao retornar do treino, constatou o furto de sua bicicleta (cujo cadeado foi rompido). Dessa forma, pleiteia por ressarcimento dos prejuízos materiais e indenização pelos morais. A seu turno, a parte Requerida, além de arguir questão preliminar, sustentou culpa exclusiva do consumidor, aduzindo que não oferece serviço de bicicletário e que o Requerente estacionou seu bem de forma irregular em área de terceiros. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Preliminar – Falta de Interesse de Agir. Rejeito, de plano, a preliminar arguida pela Ré. O acesso à prestação jurisdicional é garantia constitucional inafastável (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88) e não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa ou ao uso de plataformas conciliatórias digitais (como o Consumidor.gov.br, p.ex.). Ademais, a resistência à pretensão autoral ficou cabalmente materializada com a própria apresentação de contestação no feito. 2.2. Mérito. Superada a questão periférica, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, de acordo com pleito conjunto das partes (ID 90954548). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Imperiosamente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços é objetiva, consoante ensinam os arts. 12 a 14, CDC, competindo a estes comprovarem a inexistência de vícios/defeitos/falhas ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Feita as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. No presente caso, após minuciosa análise dos argumentos apresentados pelas partes, constata-se que razões guardam os fundamentos apresentados pela parte Requerente, porquanto se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, CPC, e demonstrou haver claríssima falha na prestação de serviço provocado pela Requerida, na medida em que é incontroverso, nos autos virtuais, que a Demandada se vale do pátio para comodidade dos seus clientes, tanto que o local encontrava-se com livre trânsito em um domingo, dia de inatividade do supermercado adjacente, mas de funcionamento da academia. Ademais, é pacífico o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado nº 130 da sua súmula, segundo a qual “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Tal orientação se aplica a estacionamentos gratuitos ou pagos, abertos ou fechados, quando vinculados à atividade comercial e ofertados como comodidade para atrair e manter clientela, gerando legítima expectativa de segurança e vigilância. Assim, caracterizada a utilização regular do estacionamento pelo consumidor e ausente prova de excludente robusta, reconheço o defeito na prestação do serviço de guarda e vigilância, com consequente dever de indenizar pelos prejuízos sofridos Oportunamente, rejeito a alegação da Ré no que concerne à culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o Autor teria deixado o bem em local irregular e desprotegido, o que teria facilitado o furto. Não se extrai dos elementos probatórios constantes dos autos digitais qualquer certeza inequívoca de que o Autor tenha agido com tal grau de negligência que rompa totalmente o nexo causal. Pelo contrário, a documentação acostada, em especial a fotografia do cadeado de segurança arrombado (ID 87729829), demonstra que o consumidor adotou as cautelas razoáveis e esperadas para a guarda do bem. Relativo ao ressarcimento da perda patrimonial decorrente do furto da referida bicicleta e pela ausência de recuperação do bem, não havendo no caderno eletrônico notícia de restituição ao Promovente, somado a ausência de impugnação específica pela Ré, deverá esta restituir a quantia de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais). Quanto ao pedido referente a locomoção diária, via aplicativo de transporte, em decorrência da subtração da mencionada bicicleta, entendo por sua improcedência, ante a ausência de nexo entre o furto e a respectiva locomoção feita exclusivamente por aquele meio de deslocamento. No que concerne ao dano moral, o Autor relata que, além da perda da supramencionada bicicleta – utilizada como importante meio de transporte para as suas atividades diárias –, sofreu transtornos relevantes decorrentes do furto dentro do estacionamento. Somado a isso, restou configurado o desgaste emocional gerado pelo desamparo por parte da Ré e pela necessidade de buscar a delegacia para lavratura de boletim de ocorrência (ID 87729822), bem como de empreender tratativas extrajudiciais infrutíferas via aplicativo de mensagens (ID 87729830). O conjunto desses fatores ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade do consumidor e ao seu tempo existencial, pois, “à luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto (ou serviço, anota-se) com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor. Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). (REsp n. 1.634.851/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/2/2018.). A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa do consumidor quanto a insignificância da condenação para empresa de grande porte, com atuação nacional. À vista dos parâmetros comumente adotados em casos análogos, com comprovado desvio produtivo e desrespeito à boa-fé, reputo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o abalo experimentado e desestimular a reiteração da conduta. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte Requerida a ressarcir à parte Autora o valor de R$ 2.499,00 (dois mil e quatrocentos e noventa e nove reais), a título de dano material, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ): sobre o valor principal, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP); b) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (período entre a citação e o arbitramento): no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); Juros de Mora e Correção Monetária (a partir do arbitramento): a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente aos outros dispêndios financeiros, pelo que também resolvo o mérito, à luz do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5017813-89.2025.8.08.0030 intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: FLAVIO DIAS DE JESUS DONDONI Endereço: Avenida Contorno, 456, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-540 Nome: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1294, 2 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121710052370300000080552371 boletim Documento de Identificação 25121710052430100000080553844 comp. Residência Documento de comprovação 25121710052495800000080553845 nota fiscal bicicleta Documento de comprovação 25121710052566100000080553846 procuração Flavio (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121710052638200000080553843 recibos gasto transporte Documento de comprovação 25121710052689100000080553848 imagem cadeado cortado Documento de comprovação 25121710052755300000080553850 mensagens trocadas com repesentante da academia Documento de comprovação 25121710052808600000080553851 video momento do furto Documento de comprovação 25121710052873000000080553852 video momento do furto Documento de comprovação 25121710052973100000080553853 doc. Identificação Documento de Identificação 25121710053052400000080554606 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121716244837500000080590220 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121716244837500000080590220 Petição (outras) Petição (outras) 26012116081352600000081691832 declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 26012116081325400000081695176 procuracao_Flavio-1%281%29_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012116081295400000081695173 Citação eletrônica Citação eletrônica 26012814060342800000082126287 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012814060359900000082126288 20260213 Contestacao 2866 2619 Contestação 26021316160175600000083298479 2026 carta de preposicao unificada es Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021316160201200000083298480 parte1 2. documentosde representacao smart fit Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021316160222500000083298481 parte2 2. documentosde representacao smart fit Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021316160249500000083298483 parte3 2. documentosde representacao smart fit Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021316160275800000083298485 parte4 2. documentosde representacao smart fit Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021316160299300000083298486 parte5 2. documentosde representacao smart fit Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021316160324800000083298488 parte6 2. documentosde representacao smart fit Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021316160354500000083298490 parte7 2. documentosde representacao smart fit Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021316160377900000083298491 parte8 2. documentosde representacao smart fit Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021316160403600000083298495 parte9 2. documentosde representacao smart fit Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021316160425100000083298496 parte10. documentosde representacao smart fit Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021316160447700000083298499 parte11 2. documentosde representacao smart fit Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021316160470800000083298500 parte12 2. documentosde representacao smart fit Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021316160495700000083298501 procuracao juridica smartfit e subsidiarias parte 1 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021316160521200000083298503 procuracao juridica smartfit e subsidiarias parte 2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021316160551300000083299356 Carta de Preposição Carta de Preposição 26022012013405300000083483936 Substabelecimento Marton Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022012013433300000083483937 Termo de Audiência Termo de Audiência 26022016361803600000083500233
10/03/2026, 00:00