Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANO DEOLINDO ROCHA
REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a)
AUTOR: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5001254-69.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE. Em suma, o autor afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, consistente no chamado “golpe do WhatsApp/perfil falso”, mediante o qual realizou diversas transferências via PIX e pagamentos a contas de terceiros, acreditando tratar-se de pessoa vinculada ao seu advogado/processo judicial. Sustenta que, após perceber o golpe, buscou o réu MercadoPago para bloqueio/recuperação dos valores, o que não ocorreu, imputando à instituição financeira responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais sofridos. Tais fatos e documentos constam da petição inicial e anexos do processo. Pois bem. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o réu é fornecedor de serviços financeiros e o autor se enquadra como consumidor final, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços). Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373 do CPC, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando presentes a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. Todavia, mesmo sob a ótica da inversão, permanece imprescindível a demonstração mínima do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, bem como a comprovação de falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. Embora a empresa requerida seja prestadora de serviços e, como tal, sujeite-se à teoria do risco do empreendimento, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), tal responsabilidade não é absoluta. O próprio diploma consumerista prevê excludentes, especialmente quando demonstrada a inexistência de falha do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). No caso concreto, a prova dos autos evidencia que o autor foi vítima de fraude praticada exclusivamente por terceiros, por meio de engenharia social (“golpe do WhatsApp/perfil falso”), sem qualquer participação, intermediação ou ingerência do réu na captação de dados, convencimento da vítima ou negociação fraudulenta. As transferências via PIX foram realizadas mediante ordem expressa do próprio demandante, com correta destinação técnica aos beneficiários indicados, inexistindo erro operacional, falha sistêmica, vício de segurança do sistema PIX ou defeito no serviço bancário prestado (ID 68072356, 68072357, 68072359 e 68072359). Ora, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil, o PIX é liquidado de forma imediata e irreversível após a confirmação da transação pelo usuário, sendo a devolução possível apenas em hipóteses específicas (erro de identificação do destinatário ou devolução voluntária pelo recebedor), o que não se verifica na espécie. Assim, não há possibilidade jurídica nem técnica de imputar ao réu omissão ou falha por não ter revertido transações regularmente autorizadas pelo titular da conta. Posto isto, chama-se a atenção para o fato de que as transferências ocorreram em 21 e 22 de outubro de 2024, enquanto a reclamação somente foi registrada em 25/10/2024 (conforme resposta ID 68072363), lapso temporal relevante quando se trata de operações via PIX. Assim, como dito, mesmo considerando o referido intervalo, a meu ver, não é possível imputar inércia ao banco quanto ao bloqueio ou recuperação dos valores, uma vez que, àquela altura, as quantias já haviam sido regularmente creditadas e movimentadas pelos destinatários. Não há demonstração de qualquer vulnerabilidade do sistema do réu, tampouco de falha interna de segurança, instabilidade de plataforma ou irregularidade na execução das transações, isso porque, o golpe não se relaciona com o aparato técnico do PIX, mas sim com conduta criminosa autônoma de terceiro, absolutamente alheia à atividade do fornecedor. Neste sentido colaciono os seguintes julgados quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Alegada falha na prestação de serviços do réu. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Descabimento. Transferência de valores realizada via PIX. Fraude praticada por terceiro junto à plataforma do aplicativo Instagram. Evento sem nexo de causalidade e/ou imputação com os serviços prestados pelo demandado. Negligência da autora, que pagou quantia sem se cercar das cautelas de praxe. Aplicação do Art. 14, § 3º, II, do CDC. Responsabilidade objetiva da ré afastada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1005998-49.2022.8.26.0037; Ac. 16531035; Araraquara; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 08/03/2023; rep. DJESP 03/04/2023; Pág. 2285) EMENTA RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Configura-se, portanto, fato exclusivo de terceiro, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Salientando que, o próprio autor reconhece que foi vítima de estelionato praticado por terceiros, sendo impossível estabelecer relação causal entre a atividade do banco e o dano experimentado. Ressalta-se por oportuno que fraudes praticadas por terceiros, sem participação da instituição financeira e sem falha na prestação do serviço, afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor, especialmente nos casos de transferências voluntárias via PIX decorrentes de engenharia social, aplicando-se a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. Diante do conjunto fático-probatório, da inexistência de falha na prestação do serviço, da ausência de nexo causal e da caracterização de fato exclusivo de terceiro, imperioso afastar a responsabilidade do réu pelos danos materiais e morais alegados, bem como qualquer pretensão de restituição, por inexistir cobrança indevida e por não se tratar de relação consumerista entre o autor e o fraudador. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Diligencie-se. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Itapemirim/ES – 22 de janeiro de 2026. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
29/01/2026, 00:00