Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BENEDITO ROCHA PIGNATONAdvogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA - ES11121, JEFERSON ARAUJO NASCIMENTO - ES34082
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIAAdvogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 D E S P A C H O Compulsando os autos, nota-se que na Decisão de Id.48503357 foi nomeado perito eletricista, para elaboração de laudo técnico, tendo sido intimado para apresentar o valor de seus honorários. Por sua vez, em Id. 61268894, o expert pugnou pelo arbitramento provisório de honorários, no valor de R$1.850,00, observando o determinado na Resolução nº232/2026, do CNJ. Considerando o depósito da quantia arbitrada, em Id. 72008361 foi novamente intimado o perito para apresentar o laudo pericial, tendo transcorrido o prazo concedido sem sua manifestação. Posteriormente, em Id. 88705659, informa o autor que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão do débito objeto dos autos. Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência, com vistas a retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes. Pois bem. Quanto aos honorários arbitrados pelo perito, ressalto que não é o caso de arbitramento de valor provisório para a perícia, ou mesmo de observância dos termos da Resolução do CNJ, considerando que aplicável a normativa apenas em razão dos que são assistidos pela gratuidade de justiça. No caso dos autos, contudo, a parte requerida pugnou pela produção da prova pericial, devendo arcar com o ônus financeiro da produção da prova, já que não se encontra sob o pálio da gratuidade. Assim, deve ser novamente intimado o perito para se manifestar, informando se realizou o estudo técnico determinado, devendo apresentá-lo nos autos. Em relação ao pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo autor, com vistas à retirada de restrição de seu nome, noto a impossibilidade, ao menos por ora, de avaliar a questão. A restrição apresentada em Id. 88705663 faz menção a existência de um débito em nome do requerente no valor de R$3.026,00, enquanto a cobrança discutida na demanda, decorrente de TOI - Termo de Inspeção e Ocorrência, equivale a R$43.580,94. Não se pode precisar, portanto, se a dívida pela qual foi negativado o nome do autor corresponde ao objeto da demanda ou se proveniente de outras faturas, cuja discussão não foi implementada nos autos. Ante todo o exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019100-72.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o perito nomeado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da presente decisão e apresentar o laudo pericial, sob pena de destituição do encargo. Ainda, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do alegado pelo autor em Id. 88705659. No mesmo prazo, fica facultado ao autor demonstrar, com a juntada de novos documentos, que sue nome foi restrito em razão do débito questionado no feito. Escoado o prazo para as partes e para o perito, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00