Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CELP - CENTRO DE ENSINO LAURO PINHEIRO LTDA - S/C. - EPP
REQUERIDO: MAYLON NASCIMENTO RODY, POLIANA MOREIRA DE ASSIS MACHADO RODY Advogado do(a)
REQUERENTE: RIVAIR CARLOS DE MOURA - ES4144 DESPACHO
PROCESSO Nº 5000454-91.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de penhora com autorização de arrombamento. No mais, esgotadas todas as tentativas de localização de bens da executada, deve ser deferida a quebra do sigilo fiscal para obtenção das respectivas declarações de imposto de renda junto à Receita Federal, consoante reiterada jurisprudência. Sendo assim, procedi a solicitação on line, via INFOJUD, das declarações dos últimos anos, conforme consultas que seguem. E conforme documentos foi localizado a declaração positiva apenas em nome do Executado MAYLON NASCIMENTO RODY. Desta forma, DECRETO segredo de justiça nestes documentos, tendo em vista que as informações constantes das declarações estão protegidas por sigilo fiscal, só podendo ter acesso aos autos as partes e seus advogados devidamente constituídos. Deverá a secretaria alterar a visibilidade destes, apenas aos servidores da Unidade e as partes (e patronos), caso o patrono não consiga acesso aos autos. Portanto, será desnecessária eventual conclusão para este fim. Diante disto, CIENTIFIQUE-SE o credor da consulta eletrônica realizada, devendo o mesmo apontar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo (Art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c art 485, III do CPC) ou requerer aquilo que entender de direito, salientando que este magistrado, como regra, não fará novas consultas eletrônicas a não ser que o Credor aponte de forma concreta a forte probabilidade da existência de valores em instituição financeira, bem como aponte de forma concreta a forte probabilidade da existência de veículo(s) de propriedade do devedor. No mais, não indicando bens ou nada requerendo o exequente, certificar e CLS para extinção. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, 26 de janeiro de 2026. RONEY GUERA - JUIZ DE DIREITO
29/01/2026, 00:00