Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5038670-77.2025.8.08.0024.
AUTOR: FABIANO RIBEIRO DOS SANTOS (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5038670-77.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por FABIANO RIBEIRO DOS SANTOS em face de LATAM LINHAS AÉREAS S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) participou, na qualidade de representante da Secretaria Estadual de Saúde, da 17ª European Public Health Conference – Lisbon 2024, realizada entre os dias 11 e 12 de novembro de 2024, na cidade de Lisboa, Portugal, conforme documentação acostada aos autos; (II) para tanto, adquiriu passagens aéreas com saída de Vitória/ES no dia 09/11/2024, com retorno inicialmente previsto para o dia 14/11/2024, no itinerário Lisboa (LIS) – São Paulo (GRU) – Vitória (VIX), cujos bilhetes e reservas originais encontram-se devidamente anexados à inicial; (III) todavia, no retorno, em 14/11/2024, o voo do trecho Lisboa–São Paulo, originalmente programado para as 13h30min, sofreu atraso significativo, sendo remarcado unilateralmente pela companhia aérea para as 15h05min, conforme comunicação encaminhada ao autor por e-mail; (IV) em razão desse atraso, o autor perdeu a conexão do trecho São Paulo–Vitória, prevista para as 23h15min do mesmo dia, o que resultou na remarcação do voo de retorno final apenas para o dia seguinte, 15/11/2024, às 07h40min, obrigando-o a pernoitar na cidade de São Paulo; (V) ressalta-se que o autor chegou ao Aeroporto de Guarulhos por volta das 22h10min e, diante do novo horário de embarque, precisou comparecer ao aeroporto ainda na madrugada, às 05h40min, conforme recomendação da própria companhia aérea, circunstância que inviabilizou o descanso adequado após longa viagem internacional, gerando evidente desgaste físico e emocional; (VI) diante dos fatos narrados, o autor sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, imputável exclusivamente à requerida, afirmando que os transtornos suportados ultrapassaram o mero aborrecimento, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à devida reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimada, a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (ID 87314398). Em sede preliminar, manifestou recusa à adoção do Juízo 100% Digital. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, sustentando que o cancelamento do voo decorreu de necessária readequação da malha aérea. Aduziu, ainda, que teria prestado adequada assistência material, em conformidade com a Resolução nº 400 da ANAC, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Posteriormente, em 20/12/2025 (ID 88020662), a cia aérea demandada apresentou petição requerendo a suspensão do feito, ao argumento de que a matéria estaria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em razão da decisão proferida no ARE nº 1.560.244/RJ, afetado ao Tema 1417 da Repercussão Geral. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Preliminar de discordância quanto a adoção do “Juízo 100% Digital”. A preliminar suscitada pela parte requerida, fundada na alegação de que recusa a adoção do “Juízo 100% Digital”, não merece acolhimento. Isso porque este Juizado Especial expressamente disponibiliza a realização de audiências em formato híbrido (presenciais e por videoconferência), de modo que não há qualquer limitação ao exercício do contraditório, da ampla defesa ou do direito de participação das partes. Ressalte-se, neste contexto, que a adesão ao Juízo 100% Digital não impede a realização de atos presenciais quando necessários, tratando-se apenas de opção tecnológica destinada a otimizar o trâmite processual, sem suprimir garantias fundamentais. Assim, inexistindo qualquer cerceamento ou impossibilidade de exercício regular da defesa, rejeito a preliminar, prosseguindo-se no julgamento do mérito. 2.2. Do mérito. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Inicialmente, cumpre salientar que, embora em 26 de novembro de 2025 tenha sido determinada a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a controvérsia estabelecida no Tema nº 1.417 de Repercussão Geral (vinculado ao Recurso Extraordinário nº 1.560.244/RJ), tal medida não se aplica ao presente caso. A questão central do referido tema de repercussão geral busca definir a responsabilidade das companhias aéreas em casos de atrasos e cancelamentos de voos decorrentes de manutenções não programadas, sob a ótica do caso fortuito ou força maior. No entanto, para que a discussão se enquadre no referido paradigma, é imprescindível que a ocorrência de caso fortuito ou força maior esteja, no mínimo, evidenciada. No caso em tela, a situação é distinta, pois a companhia aérea se limita a alegar a necessidade de "manutenção não programada" de forma genérica, sem apresentar qualquer prova que sustente suas alegações. A ré não trouxe aos autos nenhuma evidência sobre os motivos que levaram à suposta manutenção, nem demonstrou quais providências foram adotadas. Essa ausência probatória impede que a situação seja qualificada como caso fortuito, tratando-se, na verdade, de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Ademais, verifica-se na peça defensiva, que a companhia aérea não trouxe aos autos qualquer documentação idônea que demonstre: (I) quais teriam sido os problemas técnicos que motivaram a alegada manutenção emergencial; (II) quais providências foram efetivamente adotadas; ou (III) qualquer registro operacional que sustente a versão apresentada. Assim, diferentemente da discussão submetida ao Tema 1.417 — que trata de hipóteses específicas de interpretação jurídica acerca da responsabilidade civil das companhias aéreas —, o presente caso demanda apenas a análise probatória acerca da ausência de comprovação do fato impeditivo do direito autoral, o que afasta a incidência da suspensão nacional. Portanto, não havendo comprovação mínima do alegado caso fortuito, mas sim uma falha na prestação do serviço decorrente de um fortuito interno, o caso em análise não se amolda à hipótese discutida no Tema nº 1.417/STF. Dessa forma, a suspensão nacional determinada não deve ser aplicada, devendo o processo ter seu regular prosseguimento. Feitas essas considerações, indefiro o pedido (ID 88020662) formulado pela cia aérea demandada para suspensão do feito. Em que pese o argumento da requerida LATAM da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vejo que tal tese não encontra respaldo na doutrina e jurisprudência mais atualizada. Inicialmente, cumpre salientar que os fatos apresentados devem ser apreciados à luz das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". (RE n. 636.331, representativo do tema 210: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia). Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo. A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais. De tal modo, para análise do pleito extrapatrimonial da parte autora, deve ser observada a legislação consumerista. Cumpre gizar a subsunção da lide ao Código de Defesa do Consumidor, convicção da qual comungo, à luz de farta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a 3ª e 4ª Turmas do Colendo Sodalício proclamam, em uníssono, que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo atraso de voo rege-se pela Lei nº 8.078/90, bastando que o evento tenha ocorrido na sua vigência. Dentre outros, confiram-se os precedentes a seguir: EREsp 269353, REsp 488087, AgRg nos EDcl no REsp 224554, REsp 347449, AgRg no Ag 497332, REsp 538685, REsp 494046, REsp 316280, REsp 173526, REsp 257297. A matéria que funda a discussão dos autos diz respeito ao Direito do Consumidor. Em verdade, a despeito do regramento contratual civil de transporte de pessoas (CC, artigos 730 a 742), resta claro que a relação jurídica estabelecida entre as partes autora e ré tem nítido cunho consumerista. Isso porque a demandada é verdadeira prestadora de serviços (transporte aéreo) aos seus destinatários finais (usuários dos voos ofertados), nos moldes estatuídos pelos artigos 2º e 3º do CDC. Neste caso, diante do regramento do Estatuto Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores prescinde da demonstração de culpa para consolidar-se (CDC, art. 14). Especialmente quanto à matéria sobre que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado. Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino. Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.”[1] (grifo nosso) Essa natureza especifica a obrigação, ínsita na regulamentação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), é também contemplada nas regras gerais dos contratos de transporte, encartadas pelo art. 737, do Código Civil Brasileiro, que estatui: “Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior” (grifo nosso). Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC. Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC. No presente caso, a controvérsia dos autos reside em identificar se há responsabilidade da empresa aérea LATAM pelo atraso do voo internacional, que culminou na chegada ao destino final em Vitória 8 horas após o horário previsto, bem como se tal fato configura dano moral indenizável. A parte requerida, LATAM, argumenta em sua defesa (ID 87314398), que não tem responsabilidade civil pelo cancelamento do voo, pois o mesmo se deu por fato alheio a sua vontade. Neste contexto, esclarece que o cancelamento se deu por questões reacionárias, que exigiram a reacomodação em novo voo. Diante de tais fatos, sustenta a requerida, que a sua responsabilidade enquanto transportadora, deve ser afastada, pois a indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, tal como ocorrido, é hipótese de caso fortuito e força maior, o que rompe o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano vivenciado pelo autor. Ainda neste contexto, argumenta que a parte autora foi reacomodada em um novo voo e chegou ao destino final sem a cobrança de qualquer taxa extra. Em que pese a sua narrativa de que os cancelamentos e, posteriores remarcações decorram de readequação da malha aérea e, que tais fatos decorram de caso fortuito e força maior, penso que tal argumento não merece acolhida. De outro lado, constato da peça preambular e demais documentos acostados aos autos que inicialmente a previsão era chegar em Vitória no dia 15/11/2024 às 00:45 hs, (ID 79542145), mas que em razão do atraso na decolagem do voo de Lisboa (ID 79542148), o autor somente desembarcou no destino final, em Vitória, no dia 15/11/2024 às 09:18 hs (ID 79542151). Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.”. (STJ. REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014; TJES, Classe: Apelação, 024170233233, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2019, Data da Publicação no Diário: 01/08/2019; TJES, Classe: Apelação, 024151390408, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/09/2018, Data da Publicação no Diário: 11/10/2018). Ademais, é sedimentado na jurisprudência de nossos Sodalícios o entendimento de que a alegação de necessidade de "reestruturação" ou "readequação" da malha aérea, invocada à guisa de motivo de força maior, consiste na realidade em fortuito interno ao objeto social de todo aquele que explora esse ramo de atividade. Nesse sentido, vejam-se: INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. Ocorrência. Dano "in re ipsa". Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea. Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia. Hipótese de fortuito interno. Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido. DANOS MATERIAIS. Prejuízo comprovado e não infirmado. Ressarcimento devido. Sentença parcialmente reformada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10124006420218260011 SP 1012400-64.2021.8.26.0011, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. RESOLUÇÃO N. 141 /ANAC. REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO E ASSISTÊNCIA MATERIAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. - A restruturação da malha aérea caracteriza-se como fortuito interno, uma vez que é inerente ao risco da atividade profissional, sendo assim inapto a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar da companha aérea. O art. 14 da Resolução n. 141 da ANAC prevê que, nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material que consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto - A situação vivenciada pelo autor, em razão da má prestação do serviço contratado, ocasionando desnecessária alteração e delonga no itinerário do passageiro, não pode ser tida como mero aborrecimento, sendo, pois, cabível a indenização por danos morais pleiteada - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJ-MG - AC: 10000221206030001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) As companhias aéreas em geral, ante o comércio em massa de passagens, devem agir com cautela e previsibilidade objetiva de prestação dos serviços ofertados. Não pode o consumidor, nesse sentido, ser prejudicado pelo descumprimento contratual do transporte aéreo, em nítida falha consumerista que somente revela a busca incessante da prestadora do serviço pelo lucro, desvelado no remanejamento dos voos e dos respectivos passageiros sem qualquer consideração com os compromissos e com as necessidades que estes eventualmente possuam. O diferencial do transporte aéreo é, precisa e justamente, a possibilidade de percorrer grandes distâncias em curto espaço de tempo e, por tal serviço, os consumidores compram passagens de valor usualmente significativo, com a fundada e legítima expectativa de que chegarão ao seu destino e dele regressarão ao local de partida pontualmente. Restam patentes, portanto, os elementos fático-jurídicos deflagradores da responsabilidade da parte ré pelos danos ocasionados ao requerente, notadamente com a sua condenação em compensar os danos de ordem moral por ele sofrido. Sem maiores delongas, a atribuição de responsabilidade, no dever de indenizar a título de danos morais é a medida que se impõe. Consideradas todas as variáveis acima, é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado. Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais. Tendo as jurisprudências, como norteadoras da fixação do quantum indenizatório a ser aplicado, pondero que, em demandas nas quais o bem jurídico ofendido gravita em torno de alteração e cancelamento de voo, que importam em um atraso de voo internacional em aproximadamente 8 horas, fazem com que o montante do pretium doloris há de ser maior para que a indenização cumpra suas finalidades (a um lado, servir de sanção pedagógico-repressiva ao ofensor, sem, por outro lado, implicar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido. Na espécie, tenho que a indenização pelo achaque extrapatrimonial retratado nos autos deve ser fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. 1. CONDENAR a requerida LATAM AIRLINES S.A. a pagar ao autor FABIANO RIBEIRO DOS SANTOS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária aplicada desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) e, juros contados da citação (artigo 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Diligencie-se Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória, 31 de dezembro de 2025. Letícia de Oliveira Ribeiro. Juíza Leiga. SENTENÇA - INTIMAÇÃO - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79542136 Petição Inicial Petição Inicial 25092617155602500000075331358 79542139 2 CNH FABIANO RIBEIRO DOS SANTOS Documento de Identificação 25092617155630400000075331361 79542141 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA FABIANO RIBEIRO DOS SANTOS (1) Documento de comprovação 25092617155655900000075331363 79542144 4 PROCURAÇÃO FABIANO RIBEIRO DOS SANTOS ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092617155676600000075331366 79542145 5 ROTEIRO VOO ORIGINAL VIX-LIS FABIANO RIBEIRO Documento de comprovação 25092617155702200000075331367 79542148 6 Yahoo Mail - Fw_ Mudança de itinerário em seu voo Documento de comprovação 25092617155722600000075331370 79542149 7 CARÃO DE EMBARQUE GRU-LIS Documento de comprovação 25092617155744700000075331371 79542151 8 CARTÃO DE EMBARQUE GRU-VIX Documento de comprovação 25092617155766500000075331373 79546455 9 CARTÃO DE EMBARQUE LIS-GRU Documento de comprovação 25092617155779700000075331377 79546458 10 CARTÃO DE EMBARQUE VIX-GRU Documento de comprovação 25092617155792200000075331380 80219224 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100817263490800000075946533 80618663 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101015230857900000076310914 80618664 Citação eletrônica Citação eletrônica 25101015230872800000076310915 81608419 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102315295282900000077212889 81608427 11-08 - kit tam novo 02.012-1 (3) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102315295311300000077212897 87314394 Contestação Contestação 25121110372371400000080176139 87314398 321482879CONTESTACAO Contestação em PDF 25121110372383700000080176143 87460850 Carta de Preposição Carta de Preposição 25121215531088600000080309494 87555860 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121515151454700000080395806 87555890 5038670-77.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121515151243300000080395833 88020661 Petição (outras) Petição (outras) 25122002480881500000080811145 88020662 323191431PETICAO Petição (outras) em PDF 25122002480898200000080811146
29/01/2026, 00:00