Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ - PA23375 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogados do(a)
INTERESSADO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006762-27.2025.8.08.0048 Nome: MICHELLE PATRICIA SILVA DA CRUZ Endereço: Rua Pedro Canário, 37, Porto Dourado, SERRA - ES - CEP: 29170-468 Nome: FLAVIO TADEU DA CRUZ Endereço: Rua Pedro Canário, 37, Porto Dourado, SERRA - ES - CEP: 29170-468 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando este caderno virtual, vê-se que o Ven. Ac. prolatado no ID 89365607, transitado em julgado (certidão expedida no ID 89365611), manteve incólume a sentença proferida no ID 69439346, impondo, ainda, à sucumbente o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Outrossim, verifica-se que, por meio do petitório carreado ao ID 90224227, foi requerido o cumprimento da obrigação pecuniária devida pela executada. Ademais, observa-se que, antes mesmo de ser intimada para a satisfação voluntária da dívida, a devedora comprovou, nos ID’s 90933713 e 90933714, o depósito judicial da quantia de R$ 6.763,08 (seis mil, setecentos e sessenta e três reais e oito centavos), visando a quitação do seu débito. Diante disso, a Assessoria de Gabinete desta Unidade Judiciária, em respeito aos princípios norteadores das ações em tramitação perante este microssistema processual (art. 2° da Lei n° 9.099/95), atualizou a dívida até a data da referida consignação judicial, constatando que ela perfazia, naquele momento, o valor de R$ 13.242,74 (treze mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos) (print em anexo). Logo, resta claro que o montante depositado pela sucumbente não foi hábil a satisfação integral do débito, existindo um saldo remanescente a ser adimplido de R$ 6.587,81 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) (arquivo que segue). Pelo exposto, intime-se a devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a quitação do restante da sua dívida, sob pena da incidência da multa cominatória prevista no §1°, do art. 523 do CPC/15. Por oportuno, cumpre destacar não ser aplicável, nesta seara, a parte final do mencionado dispositivo normativo, em consonância com o estabelecido no Enunciado 97 do FONAJE. Transcorrido in albis o lapso temporal acima concedido, venham os autos conclusos para a penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da executada. De outro vértice, efetuada a satisfação do valor ainda devido, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico, na modalidade transferência, em favor do ilustre patrono dos exequentes, devidamente habilitado com poderes especiais para tanto (instrumentos de mandato juntados nos ID’s 64030785 e 64030786), como reclamado no ID 90224227, com a conclusão do feito, para a extinção desta fase processual. Sem embargo do ora ordenado, defiro, desde já, a liberação da quantia incontroversa, depositada judicialmente pela executada (ID’s 90933713 e 90933714), em favor dos credores, mediante a expedição documento pertinente, na forma acima apontada. Dê-se, finalmente, ciência aos litigantes do teor desta decisão, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00