Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE CANDIDO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA Processo inspecionado. I. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5008835-83.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de "ação declaratória de nulidade..." proposta por JORGE CÂNDIDO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A. Relata o requerente que o réu teria incluído, em seu benefício previdenciário, um contrato de cartão de crédito consignado. Não reconhecendo a legitimidade de tal contratação, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 20.010,78, e, por fim, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão ID 73039346, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 75468024. Traz preliminar de inépcia da inicial. Em prejudicial de mérito, traz a prescrição e a decadência. Sustenta que o autor contratou um cartão de crédito consignado. Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito do demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte. Requer, ao final, caso superadas as preliminares, a improcedência da demanda. Réplica ID 76056718. Decisão saneadora ID 77332957. Manifestações das partes ID's 78572451 e 79160418. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 355, inciso I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o artigo 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes ao deslinde do feito. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outros elementos. Por essas razões, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passo a analisar as matérias aqui veiculadas. II.2. Da existência de contratação O cerne da controvérsia diz respeito à suposta inexistência de relação jurídica entre as partes. A propósito, narra-se, na inicial, que o requerente não contratou um cartão de crédito consignado com a parte demandada. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regular contratação do cartão pelo autor. E, de acordo com os autos, tenho que razão assiste à parte ré. Explico. Para comprovar o alegado, o banco demandado acostou aos autos o termo de adesão de cartão de crédito consignado ID 75468032. Em réplica, o demandante confessou ser sua a assinatura aposta no documento, apesar de dizer que não foi devidamente instruído pelos representantes legais do requerido, acreditando ter contratado um empréstimo (vide ID 76056718). Entretanto, analisando o contrato, observam-se todas as informações necessárias para a compreensão do consumidor, como o limite de saque autorizado, desconto correspondente ao mínimo da fatura direto na folha de pagamento, encargos financeiros, entre outras. Insta salientar que os documentos de ID 75468044 comprovam os depósitos dos créditos na conta do requerente. Ademais, não vislumbro, nos autos, nenhuma prova de que houve vício de consentimento no aludido negócio jurídico a ensejar sua nulidade, como pretende o autor. A esse respeito, oportuno se faz salientar que o negócio é nulo quando: Art. 166. […] I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Logo, havendo no contrato cláusulas dispondo de forma clara sobre o objeto da avença, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. Cabe ressaltar, ainda, que os descontos atinentes aos cartões de crédito estão sendo efetuados desde 2017 (vide ID 73026174), sendo que o demandante apenas veio a se inconformar com os mesmos em 2025, quando do ajuizamento da presente demanda. Com o escopo de corroborar esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. Autora que pretende a declaração de invalidade da operação com base em vício na autonomia da vontade, sustentando, para tanto, ter sido ludibriada com a pactuação de cartão, quando, na verdade, pretendia apenas a contratação de empréstimo pessoal consignado. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Alegada a irregularidade e invalidade do contrato firmado entre as partes. Tese que se mostra dissociada dos elementos probatórios contidos nos autos. Disponibilização de saque de valor em cartão de crédito, com reserva de margem consignável (rmc) em benefício previdenciário, que não equivale à venda casada, ainda que o consumidor não utilize o cartão para pagamento de despesas, seja porque o cartão de crédito não tem seu uso restrito a compras em estabelecimentos comerciais, seja porque a operação de saque se encontra prevista na Lei nº 10.820/03, e regulada pela Instrução Normativa INSS/pres nº 28/08 em relação a aposentados e pensionistas do regime geral da previdência social. Contrato firmado entre as partes que expõe de forma clara e precisa a natureza, características e forma de cobrança da operação contratada, alertando a contratante acerca da incidência de encargos sobre a diferença de valor existente entre o pagamento total da fatura e o pagamento mínimo cuja cobrança é consignada. Ausência de violação ao dever de informação. Consumidora que anuiu expressamente com a adesão ao cartão de crédito e com a contratação de saque com pagamento mínimo da fatura mediante consignação em seu benefício previdenciário, não podendo alegar, portanto, vício da vontade e ausência de intenção de contratação da modalidade de crédito utilizada. Contrato que, tendo observado os ditames da Lei nº 10.820/03 e da Instrução Normativa INSS/pres nº 28/08, e se mostrando, portanto, regular, deve ser mantido na forma originalmente pactuada, sendo incabível a conversão em empréstimo pessoal postulada pela demandante, mormente quando sequer comprovou que teria margem consignável para que a operação a ser transmudada fosse realizada dentro da legalidade. Honorários recursais. Novo revés da apelante. Majoração da verba que se impõe. Exigibilidade suspensa face à gratuidade da justiça. Exegese dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5002285-20.2022.8.24.0080; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 08/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. Autor que pretende a declaração de invalidade da operação com base em vício na autonomia da vontade, sustentando, para tanto, ter sido ludibriado com a pactuação de cartão, quando, na verdade, pretendia apenas a contratação de empréstimo pessoal consignado. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Alegada a irregularidade e invalidade do contrato firmado entre as partes. Tese que se mostra dissociada dos elementos probatórios contidos nos autos. Disponibilização de saque de valor em cartão de crédito, com reserva de margem consignável (rmc) em benefício previdenciário, que não equivale à venda casada, ainda que o consumidor não utilize o cartão para pagamento de despesas, seja porque o cartão de crédito não tem seu uso restrito a compras em estabelecimentos comerciais, seja porque a operação de saque se encontra prevista na Lei nº 10.820/03, e regulada pela Instrução Normativa INSS/pres nº 28/08 em relação a aposentados e pensionistas do regime geral da previdência social. Contrato firmado entre as partes que expõe de forma clara e precisa a natureza, características e forma de cobrança da operação contratada, alertando o contratante acerca da incidência de encargos sobre a diferença de valor existente entre o pagamento total da fatura e o pagamento mínimo cuja cobrança é consignada. Ausência de violação ao dever de informação. Consumidor que anuiu expressamente com a adesão ao cartão de crédito e com a contratação de saque com pagamento mínimo da fatura mediante consignação em seu benefício previdenciário, não podendo alegar, portanto, vício da vontade e ausência de intenção de contratação da modalidade de crédito utilizada. […] Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5004983-67.2021.8.24.0004; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 11/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. […] Contrato redigido de forma clara e precisa. 3. Vício de consentimento não evidenciado. 4. Utilização do cartão de crédito. Irrelevância. Documento que comprova o depósito do crédito. Não caracterização de venda casada. Expressa pactuação. Legalidade contratação e disponibilização do crédito devidamente comprovada. Regularidade dos descontos no benefício previdenciário do autor. Dano moral. Não configuração. […] Existente nos autos a prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente do autor, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. […] Apelação cível conhecida em parte e, nesta parte, não provida. (TJPR; ApCiv 0000761-66.2020.8.16.0080; Engenheiro Beltrão; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021) Destaco que, a meu sentir, não houve afronta ao que preceitua o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, ante a inteligibilidade do multicitado contrato objeto desta ação. Ressalto, por fim, que as alegações de abusividade nos índices contratados, excesso de cobrança e venda casada de seguro, trazidas na manifestação ID 78572451, deverá ser discutido em demanda específica, porquanto não foram tratadas na inicial. Dessarte, tendo em vista a ausência de ilicitude na conduta da parte demandada, impõe-se a declaração de improcedência da pretensão autoral. III. Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, revogo a liminar a seu tempo deferida e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00