Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5038277-55.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5038277-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por JOÃO CLÁUDIO TAVARES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., WHATSAPP INC E, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) foi vítima de golpe praticado por terceiros que se passaram por seu escritório profissional; (II) sustenta que, no dia 24/09/2025, teve sua rotina de trabalho severamente prejudicada após receber diversas ligações e mensagens de clientes informando que haviam sido contatados, por meio de mensagens de texto, com a falsa informação de existência de alvarás disponíveis para saque, utilizando indevidamente seu nome profissional; (III) alega que a conduta criminosa lhe causou expressivos transtornos, uma vez que terceiros estariam se passando por seu escritório para achacar seus clientes, comprometendo sua credibilidade profissional e sua imagem no mercado de trabalho, circunstância especialmente sensível diante da natureza da advocacia, que exige confiança, ética e segurança na relação com os jurisdicionados; (IV) afirma que os criminosos utilizam o número telefônico (27) 99915-3108, o qual, após consulta em base oficial, constatou-se vinculado à operadora de telefonia requerida; (V) ressalta que o golpe é sofisticado, envolvendo inclusive o envio de peças processuais completas aos clientes, com o objetivo de conferir verossimilhança à fraude e induzi-los à transferência de valores, aproveitando-se, inclusive, da facilidade de acesso aos processos judiciais por meio do sistema GOV.BR; (VI) o requerente sustenta, ainda, que adotou todas as providências que estavam ao seu alcance, tendo comunicado o ocorrido à plataforma de mensagens instantâneas, solicitando a exclusão do perfil fraudulento, bem como registrado Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil, sem que, contudo, tenha obtido resposta eficaz, especialmente diante da alegada inércia do grupo Meta; (VII) diante do elevado potencial lesivo da conduta criminosa, do risco de continuidade dos golpes e do caráter preventivo da medida, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio do número telefônico utilizado na fraude, tanto na operação da operadora de telefonia quanto no aplicativo de mensagens instantâneas, como forma de cessar os ilícitos e prevenir novas vítimas, inclusive outros profissionais da advocacia, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A tutela pretendida foi deferida em 30/09/2025 (ID 79427157). Devidamente intimada, a requerida Telefônica do Brasil S.A. (Vivo) apresentou contestação (ID 82030378). Em sede de preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva, sustentando não possuir responsabilidade para figurar no polo passivo da demanda, especialmente quanto aos pedidos de bloqueio de conta vinculada ao aplicativo WhatsApp, bem como em relação à pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de fraude supostamente praticada por terceiros na referida plataforma. Aduziu, ainda, a existência de pluralidade de ações ajuizadas pelo autor, todas com identidade de causa de pedir e de pedidos, razão pela qual pugnou pela reunião dos processos para julgamento conjunto, sob o argumento de prevenção de decisões conflitantes. Para tanto, acostou aos autos planilha contendo a relação dos feitos distribuídos em diversas unidades jurisdicionais da Comarca da Capital, dentre os quais se destacam os processos: a) 5042689-29.2025.8.08.0024 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível; b) 5041973-02.2025.8.08.0024 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível; c) 5041567-78.2025.8.08.0024 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível; d) 5039463-16.2025.8.08.0024 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível; e) 5039455-39.2025.8.08.0024 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível; f) 5038063-64.2025.8.08.0024 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível; g) 5037626-23.2025.8.08.0024 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível; h) 5037625-38.2025.8.08.0024 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível; i) 5036011-95.2025.8.08.0024 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível; j) 5032945-10.2025.8.08.0024 Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível; k) 5032479-16.2025.8.08.0024 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível; l) 5032085-09.2025.8.08.0024 Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível; m) 5030907-25.2025.8.08.0024 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível; n) 5018681-85.2025.8.08.0024 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível; o) 5017720-47.2025.8.08.0024 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível. Ainda em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a exordial não estaria acompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar a veracidade das alegações formuladas pelo autor. No mérito, defende a inexistência de qualquer conduta culposa ou dolosa atribuível à contestante. Sustenta que a fraude narrada configura fato exclusivo de terceiro, decorrente da atuação de criminosos e de eventual falha de segurança da plataforma de mensagens WhatsApp, circunstância que, segundo a requerida, rompe o nexo de causalidade entre sua atuação e os danos alegadamente suportados pelo autor. Por fim, conclui que não houve falha na prestação dos serviços de telefonia, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Igualmente citada, a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda apresentou contestação (ID 82118443). Em sede de preliminar, suscitou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, sob o argumento de que a conta vinculada ao número indicado na inicial encontra-se inativa no aplicativo WhatsApp, conforme demonstrado por meio de consulta pública, cujo registro foi acostado à peça defensiva. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços, alegando a ausência de prova de que os dados utilizados pelos fraudadores tenham sido obtidos ou acessados por intermédio do aplicativo WhatsApp, bem como que os prejuízos narrados pelo autor decorreram exclusivamente da atuação de terceiros, fato que, segundo a requerida, afasta o nexo de causalidade necessário à configuração de sua responsabilidade civil. Esclareceu, ainda, que, não obstante a boa-fé e o intuito de cooperação com o Poder Judiciário, eventual determinação judicial para fornecimento de dados relativos a usuários do WhatsApp seria materialmente inexequível pela Facebook Brasil, uma vez que não é proprietária nem operadora do referido aplicativo, limitando-se sua atuação ao suporte institucional no território nacional. Diante de tais fundamentos, conclui pela inexistência de falha na prestação dos serviços e pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Embora sustente a demandada, Telefônica do Brasil/ Vivo, que sua atuação se limita à prestação do serviço de telecomunicações, sem ingerência sobre a plataforma de mensagens WhatsApp, tal argumento não se sustenta à luz da dinâmica fática e jurídica da relação de consumo posta em análise. É fato notório e incontroverso que a utilização do aplicativo WhatsApp pressupõe, de forma indispensável, a existência e a validação de um número de telefone ativo, fornecido por operadora de telecomunicações. O número telefônico constitui, portanto, elemento essencial e estruturante para a criação, manutenção e funcionamento da conta no aplicativo, inexistindo uso autônomo da plataforma dissociado do serviço de telefonia móvel. No caso concreto, a fraude narrada somente foi possível porque os criminosos se valeram de linha telefônica regularmente habilitada, vinculada à operadora requerida, para criar e operar conta no aplicativo, por meio da qual passaram a se passar pelo autor, entrando em contato com seus clientes e praticando atos potencialmente lesivos à sua honra profissional. Assim, ao menos em juízo de admissibilidade, há pertinência subjetiva entre a requerida e os fatos narrados, o que é suficiente para afastar a alegada ilegitimidade passiva. Ressalte-se que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo incabível, nesta fase processual, a exclusão prematura da operadora de telefonia, sobretudo quando o serviço por ela prestado se revela condição necessária para a ocorrência do ilícito narrado. Ademais, a discussão acerca da extensão da responsabilidade de cada requerida — se exclusiva, concorrente ou solidária — confunde-se com o mérito da demanda, não se prestando a fundamentar o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, que deve ser aferida à luz das alegações iniciais (teoria da asserção). Dessa forma, constatada a necessária interdependência entre o serviço de telefonia e o funcionamento do aplicativo WhatsApp, bem como a plausibilidade da imputação formulada na inicial, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Telefônica Brasil S.A., devendo a requerida permanecer no polo passivo da demanda. 2.2. Preliminar de acúmulo de ações idênticas. Não procede a alegação da requerida no sentido de que a presente demanda deva ser extinta ou reunida para julgamento conjunto com outros processos supostamente idênticos, sob o argumento de litispendência ou conexão. Inicialmente, quanto à litispendência, dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, que esta somente se configura quando presentes, de forma simultânea, a identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. No caso em exame, ainda que se reconheça a identidade subjetiva entre as demandas mencionadas pela requerida, não se verifica a necessária identidade objetiva, especialmente no que tange aos pedidos formulados. Com efeito, a análise dos processos elencados pela demandada revela que, embora guardem relação temática com supostas fraudes praticadas por terceiros mediante o uso indevido do aplicativo WhatsApp, cada ação possui contornos fáticos próprios e pedidos específicos, variando, inclusive, quanto às obrigações de fazer pretendidas, aos números telefônicos envolvidos, às contas supostamente fraudulentas, bem como à extensão dos danos alegados. Assim, ausente a tríplice identidade exigida pela legislação processual, afasta-se a ocorrência de litispendência. No que concerne à conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige-se a identidade do pedido ou da causa de pedir entre as ações, o que igualmente não se verifica no caso concreto. A mera semelhança genérica da narrativa fática — consistente na prática de golpes por terceiros em ambiente digital — não é suficiente para caracterizar conexão processual, sobretudo quando os pedidos deduzidos não são idênticos e dependem da análise individualizada de circunstâncias específicas de cada demanda. Ressalte-se que a reunião de processos, além de excepcional, pressupõe efetivo risco de decisões conflitantes, o que não se evidencia quando os feitos possuem pedidos distintos e exigem apreciação probatória autônoma. Ao contrário, a reunião indiscriminada de demandas com objetos diversos pode, inclusive, comprometer a celeridade e a racionalidade processual, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. Dessa forma, inexistindo identidade de pedidos ou causa de pedir apta a ensejar litispendência ou conexão, rejeita-se o pedido formulado pela requerida, devendo a presente ação prosseguir de forma independente. 2.3. Preliminar de inépcia da inicial: ausência de comprovação mínima dos fatos alegados. A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada sob o argumento de ausência de elementos mínimos de prova aptos a demonstrar a veracidade das alegações autorais, não merece acolhimento. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, exige-se que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que, no caso concreto, restou devidamente atendido. Com efeito, o autor juntou aos autos prints de mensagens (ID 79350132), telas e registros de comunicação (ID 79350134), e-mail com pedido de exclusão de perfil falso (ID 79350136), boletim de ocorrência (ID 79350137) que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a ocorrência do golpe narrado e a utilização indevida de número telefônico vinculado à sua linha profissional, elementos suficientes para corroborar a verossimilhança de suas alegações. Ressalte-se que, especialmente em demandas envolvendo fraudes digitais e ilícitos praticados em ambiente virtual, não se pode exigir, na fase inicial do processo, prova técnica exauriente ou documentação de difícil ou impossível obtenção pelo consumidor, sob pena de se inviabilizar o acesso à Justiça. Os elementos acostados à inicial são adequados para demonstrar, ainda que de forma indiciária, a plausibilidade do direito invocado, sendo certo que a instrução probatória se presta justamente ao aprofundamento da análise dos fatos controvertidos. Ademais, a alegação de inexistência de protocolo de atendimento ou de registros internos da operadora não tem o condão de infirmar a regularidade da petição inicial, tratando-se de matéria afeta ao mérito da demanda e à distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, especialmente em contexto de relação de consumo, em que se admite a inversão do ônus da prova. Assim, estando a petição inicial devidamente estruturada, acompanhada de documentos que conferem suporte fático mínimo às alegações deduzidas, inviável o reconhecimento da inépcia, razão pela qual rejeita-se a preliminar, devendo o feito prosseguir para apreciação do mérito. 2.4. Preliminar de perda do objeto. Não merece acolhimento a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Ainda que se admita, para fins argumentativos, que a conta vinculada ao número (27) 99915-3108 encontre-se atualmente aparentemente inativa no aplicativo WhatsApp, tal circunstância não é suficiente para esvaziar o objeto da presente demanda. Com efeito, a ação ajuizada não se limita à obrigação de fazer consistente no bloqueio da conta supostamente fraudulenta, abrangendo também pedido autônomo de indenização por danos morais, decorrente dos transtornos, abalos à imagem profissional e prejuízos extrapatrimoniais alegadamente suportados pelo autor em razão da fraude praticada por terceiros mediante o uso indevido da plataforma. A eventual cessação do ilícito ou a inativação da conta, ainda que confirmada no curso do processo, não possui o condão de afastar a análise da responsabilidade civil pelos danos já consumados, tampouco elimina o interesse processual do autor quanto à reparação dos prejuízos experimentados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda do objeto somente se configura quando todos os pedidos deduzidos em juízo se tornam integralmente inexigíveis ou inúteis, o que não ocorre na hipótese dos autos. Ademais, a simples consulta pública realizada unilateralmente pela requerida não se presta, por si só, a comprovar de forma definitiva a inexistência da conta, tratando-se, quando muito, de elemento indiciário, incapaz de afastar a necessidade de apreciação do mérito da demanda, especialmente diante da controvérsia acerca da falha na prestação dos serviços e da atuação diligente — ou não — das rés diante da comunicação do ilícito. Dessa forma, subsistindo interesse de agir, notadamente quanto ao pedido indenizatório por danos morais, rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto, devendo o feito prosseguir para regular apreciação do mérito. 2.5. Do mérito. Superada as questões preliminares suscitadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 82213691). A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade das requeridas pelos danos morais suportados pelo autor, em razão de fraude praticada por terceiros, que utilizaram indevidamente número telefônico ativo e conta no aplicativo WhatsApp para se passar por seu escritório profissional, contatando clientes com falsas informações acerca de liberação de alvarás judiciais. É incontroverso nos autos que: (I) o autor é advogado e exerce atividade profissional que exige credibilidade, confiança e reputação ilibada; (II) terceiros utilizaram o número telefônico (27) 99915-3108, vinculado à operadora ré, para criação e utilização de conta no aplicativo WhatsApp; (III) por meio dessa conta, os fraudadores entraram em contato com clientes do autor, enviando mensagens e até peças processuais completas, com o objetivo de conferir verossimilhança ao golpe e induzir vítimas à transferência de valores; (IV) o autor comunicou formalmente a fraude às rés, solicitando providências, além de registrar boletim de ocorrência, sem que tenha obtido resposta eficaz em tempo razoável. A relação jurídica estabelecida é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. No caso concreto, ainda que a fraude tenha sido materialmente executada por terceiros, tal circunstância não afasta a responsabilidade das rés, uma vez que o evento danoso decorreu de falha no dever de segurança, inerente aos serviços por elas prestados. A operadora de telefonia, ao fornecer a linha telefônica utilizada pelos fraudadores, integra a cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados. A fraude só foi possível mediante a utilização de um número de telefone ativo, serviço prestado pela requerida. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não prospera, pois a segurança na habilitação e manutenção das linhas telefônicas é inerente ao risco da atividade empresarial da operadora (teoria do risco do empreendimento). A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de responsabilizar as operadoras de telefonia por fraudes praticadas por meio de suas linhas, por se tratar de fortuito interno, ou seja, um evento que, embora provocado por terceiro, está diretamente relacionado à atividade empresarial e aos riscos a ela inerentes. Nesse sentido, o TJ-SP já decidiu que a portabilidade indevida de linha telefônica, que depende da atuação de duas operadoras, gera responsabilidade solidária (TJ-SP — Apelação Cível 10911581320238260100 — Publicado em 09/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Sentença de procedência – Inconformismo dos corréus Facebook e Telefônica – 1. Nulidade da sentença por falta de fundamentação não evidenciada. Fundamentação suficiente à conclusão adotada – 2. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas recorrentes. Legitimidade verificada em confronto com a descrição da petição inicial. Teoria da asserção – 2.1. Telefônica Brasil S/A. Portabilidade indevida de linha telefônica, ademais, que depende da atuação das duas operadoras (doadora e receptora) – 2.2. Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Empresa pertencente ao mesmo grupo detentor do aplicativo de mensagens (Whatsapp) - Responsabilidade reconhecida pelo Marco Civil da Internet e pelo Código de Processo Civil – 3. Mérito. Autora vítima de golpe perpetrado por terceiros, que lograram clonar o chip do seu celular para, em seguida, realizar portabilidade para outra operadora e acessar suas redes sociais e aplicativos de mensagens – Relação de consumo. Solidariedade entre todos os fornecedores. Responsabilidade objetiva por danos advindos de falha na prestação de serviços – Desfazimento da portabilidade da linha telefônica de titularidade da autora que se impõe, com restituição do acesso às suas redes sociais e aplicativo de mensagens – 4. Dano moral caracterizado. Situação vivenciada pela autora que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. Indenização arbitrada pelo Juízo "a quo" no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não comporta redução, porque observadas as particularidades do caso concreto – Possibilidade, no caso, de ratificação dos fundamentos da r. sentença, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10911581320238260100 São Paulo, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 07/10/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). Da mesma forma, a responsabilidade do Facebook, como provedor do aplicativo WhatsApp, é evidente. A empresa, ao disponibilizar a plataforma, tem o dever de garantir a segurança de seus usuários, o que inclui a implementação de mecanismos para coibir a criação e utilização de perfis falsos para a prática de ilícitos. A criação de um perfil falso, utilizando o nome e a imagem do autor para enganar seus clientes, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. O TJ-RN, em caso análogo, reconheceu a responsabilidade do Facebook pela criação de perfil profissional falso de advogado no WhatsApp, por entender que houve falha no controle e segurança da plataforma (TJ-RN — RECURSO INOMINADO CÍVEL 8008091120248205004 — Publicado em 15/05/2024). O TJ-SP também já se posicionou no sentido de que o provedor é responsável pela criação de perfil falso no WhatsApp para aplicação de golpes (TJ-SP — Recurso Inominado Cível 10000116820238260531 — Publicado em 28/11/2023). O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A utilização indevida do nome profissional do autor, advogado, para a prática de golpes, atinge diretamente sua honra, imagem e credibilidade profissional, bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico. A angústia, o constrangimento e a insegurança gerados pela situação extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral passível de indenização. A gravidade da situação é acentuada pela natureza da advocacia, profissão que se baseia na confiança e na retidão. A conduta dos fraudadores, ao se valerem da credibilidade do autor para lesar seus clientes, macula sua imagem profissional e pode gerar desconfiança por parte de seus constituintes e do mercado de trabalho. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte das requeridas. 3. Dispositivos. Em face do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, em consequência: 1. CONFIRMAR a liminar (ID 79427157) que deferiu a tutela de urgência e determinou que a Requerida Telefônica Brasil S.A. realize o bloqueio do número (27) 99915-3108, e comprovem no processo, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, a liminar (ID 81178650) que determinou que o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA realize o bloqueio da conta de WhatsApp vinculada ao número (27) 99915-3108, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. CONDENAR as requeridas Telefônica Brasil S.A e, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em solidariedade, a pagar ao autor, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária aplicada desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) e, juros contados da citação (artigo 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Diligencie-se Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória, 03 de janeiro de 2026. Letícia de Oliveira Ribeiro. Juíza Leiga. SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79350126 Petição Inicial Petição Inicial 25092419224552500000075150505 79350127 Doc. 01 - OAB do Requerente Documento de Identificação 25092419224577700000075152456 79350128 Doc. 02 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25092419224598900000075152457 79350129 Doc. 03 - Cartão CNPJ da 1ª Requerida Documento de comprovação 25092419224619400000075152458 79350131 Doc. 04 - Cartão CNPJ da 2ª Requerida Documento de comprovação 25092419224643400000075152460 79350132 Doc. 05 - Mensagem dos Golpistas Documento de comprovação 25092419224664100000075152461 79350134 Doc. 06 - Consulta ABR Telecom Documento de comprovação 25092419224680300000075152463 79350136 Doc. 07 - Solicitação de Exclusão ao Grupo Meta Documento de comprovação 25092419224697400000075152465 79350137 Doc. 08 - Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 25092419224718700000075152466 79350138 Doc. 09 - Decisões Judiciais Semelhantes Documento de comprovação 25092419224742600000075152467 79427157 Decisão Decisão 25093014444962100000075221574 79427157 Decisão Decisão 25093014444962100000075221574 80362689 Habilitação nos autos Petição (outras) 25100811533617200000076078670 80362690 PETIÇÃO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR - TLF VIVO X JOAO CLAUDIO TAVARES - 5038277-55.2025.8.08.0024 - Petição (outras) em PDF 25100811533637600000076078671 80362691 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100811533656700000076078672 80362697 Petição (outras) Petição (outras) 25100811563679300000076078677 80362698 MANIFESTAÇÃO INFORMAR CUMPRIMENTO OBF- TLF VIVO X JOAO CLAUDIO TAVARES - 5038277-55.2025.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 25100811563689600000076078678 80441777 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25100820543623100000076148475 80796539 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101402082546800000076472742 81178650 Despacho Despacho 25102915422407100000076820059 81178650 Despacho Despacho 25102915422407100000076820059 82030375 Contestação Contestação 25103017201635400000077602497 82030378 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X JOAO CLAUDIO TAVARES - 5038277-55.2025.8.08.0024 Contestação em PDF 25103017201644000000077602500 82030384 KIT VIVO_2025_DOCS_PROC_SUBS_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25103017201663000000077602505 82118443 Contestação Contestação 25103117220272100000077682703 82118445 2 - Documentos procuratórios 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25103117220304300000077682705 82118446 3 - Doc. - Ilegitimidade Documento de representação 25103117220329000000077684356 82118448 4 - Doc. - Termos de Serviço Documento de representação 25103117220354100000077684358 82118449 5 - SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25103117220370700000077684359 82118452 6 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 25103117220388100000077684362 82130533 Petição (outras) Petição (outras) 25103120061594500000077693344 82130542 Habilitação nos autos Petição (outras) 25103120095573100000077693353 82130543 DOC 01 - Substabelecimento Serur Documento de comprovação 25103120095592300000077693354 82130544 DOC 02 - Procuração TELEFÔNICA BRASIL S.A. Documento de comprovação 25103120095610300000077693355 82130552 Petição (outras) Petição (outras) 25103120213948100000077694313 82131303 CARTA DE PREPOSIÇÃO VIVO - 5038277-55.2025.8.08.0024 Documento de Identificação 25103120213957200000077694314 82131304 DOC 01 - Substabelecimento Serur Documento de Identificação 25103120213971000000077694315 82131305 DOC 02 - Procuração TELEFÔNICA BRASIL S.A. Documento de Identificação 25103120213986100000077694316 82131306 SUBSTABELECIMENTO SERUR - INDIVIDUAL Documento de Identificação 25103120214004500000077694317 82178912 Réplica Réplica 25110221381948700000077740886 82178913 Réplica Réplica 25110221542293400000077740887 82213691 Termo de Audiência Termo de Audiência 25110317015608000000077772835 82219812 5038277-55.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25110317015366800000077778309 84501387 Habilitação nos autos Petição (outras) 25120511171582300000079862917 84501388 18651126-01dw-001 - peticao de habilitacao - 5038277-55.2025.8.08.0024_01_01 Petição (outras) em PDF 25120511171591900000079862918 84501390 18651126-02dw-002 - kit completo de representacao_01_01 Documento de comprovação 25120511171616500000079862920
29/01/2026, 00:00