Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GISELIA MARIA SILVA SANTANA
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: LIVIA SOUZA LODI - ES39014, MATEUS MAGNO SILVA GONCALVES - ES38829 Advogado do(a)
REU: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5049236-52.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por GISELIA MARIA SILVA SANTANA em face de BANCO BMG S.A. Em petição inicial (Num. 87269377), a Autora (69 anos) alega desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado (RCC) n° 18584944, cujos descontos em sua pensão por morte (NB 156.670.958-7) iniciaram em 02/23. Sustenta vício de consentimento, afirmando que pretendia empréstimo tradicional, mas foi induzida a erro com dívida impagável e falta de informação adequada. Anexou: CNIS (87269381); Histórico Empréstimos (87269383); Histórico Créditos (87269384); Planilha R$ 2.201,31 (87269385); Taxas juros BCB ( 87269386). Pleiteia: Tutela de urgência para cessar descontos; declaração nulidade; restituição em dobro; danos morais; inversão do ônus da prova e perícia grafotécnica subsidiária. Tutela de urgência foi INDEFERIDA pela Decisão (ID. 87322424). Contestação (Num. 88779041): No mérito, sustenta a validade do contrato ADE 80928248 firmado em 06/01/23, com Termo de Consentimento Esclarecido assinado. Comprova a disponibilização de R$ 1.227,00 via TED e saques complementares de R$ 623,90 e R$ 484,00. Aponta uso do cartão em compras (Supermercado Bryan e JMC VI), pagamentos espontâneos de faturas e confirmação da operação por videochamada. Pleiteia improcedência, condenação por litigância de má-fé e compensação de valores, restituição simples. Anexou: Termo Adesão (ID. 88779043); CCBs de saques (Num. 88779044/45); TED (Num. 88779048); Faturas (Num. 88779049); Planilha evolutiva débito (Num. 88779050). Audiência conciliação (Num. 89334643). FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos de segurança e dos registros das transações financeiras das rés. A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Portanto, caberia à ré, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, e do art. 373, II, do CPC, comprovar (i) inexistência de falha no serviço ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia em perquirir a validade do consentimento da autora na celebração do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 18584944, a existência de vício de consentimento por erro substancial e a falha no dever de informação. A despeito da apresentação do Termos de Adesão e Cédulas de Créditos Bancários (ID 88779043), formalizados por meios digitais, a análise do negócio jurídico não se esgota na mera verificação formal do instrumento. Tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser escritas com clareza e destaque, para que não impeçam interpretação. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47, CDC), parte hipossuficiente, bem como a reconhecer nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor (art. 51, I, CDC). Os contratos de adesão devem ser redigidos de forma a facilitar a compreensão pelo consumidor, sob pena de não obrigá-lo (art. 46 do CDC). No mesmo sentido, tratando da oferta de serviço, o CDC informa que “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas (...) O art. 47 do CDC, predispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Já o art. 51, IV, CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. In casu, a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa (69 anos) e beneficiária do INSS, impõe à ré um dever agravado de informação e transparência, o qual não foi satisfatoriamente cumprido. Apesar do Termo de Adesão, Termo de Consentimento Esclarecido e comprovantes de TEDs (ID 88779043 e 88779048) carreados aos autos, tais documentos não são suficientes para demonstrar o cumprimento integral do dever de informação acerca da sistemática de amortização do débito. A abordagem comercial, centrada na figura do "saque" e na liberação imediata de numerário, alinha-se à expectativa de quem busca um empréstimo consignado tradicional, mas revela-se insuficiente para elucidar as complexas e onerosas características do crédito rotativo, em que o desconto em folha atinge apenas o valor mínimo da fatura, perpetuando a dívida. A conduta da ré, ao utilizar terminologia que confunde a natureza do produto e não destacar de forma ostensiva que o pagamento mínimo via consignação é insuficiente para a quitação do saldo devedor principal, viola frontalmente o princípio da transparência. A tese de comportamento contraditório, baseada no recebimento dos valores de R$ 1.227,00, R$ 623,00 e R$ 484,00, bem como no uso do cartão para compras (ID 88779049), não prospera para validar a modalidade contratual. O aceite do numerário e a utilização do crédito são atos compatíveis com a crença de se estar utilizando um empréstimo ou crédito convencional. Tais fatos não possuem o condão de sanar um negócio jurídico cujos termos essenciais de amortização e a natureza de "dívida infinita" não foram devidamente compreendidos pela consumidora hipervulnerável. Verifica-se ainda que as páginas do contrato com campos para assinatura, estão exclusivamente assinados pela autenticação eletronica, HASH, IP, localização e data e hora, conforme IDs 88779043 - 3, Num. 88779043 - Pág. 10, Num. 88779043 - Pág. 14, 88779043 - 15, 88779044 -. 4,. 88779044 -. 8. Há também a assinatura por biometria facial: "Assinatura Eletrônica firmada por biometria Facial" (Num. 88779045 - Pág. 9 e Num. 88779045 - Pág. 19) Verifica-se, ainda, que a utilização ínfima do cartão de crédito para compras em 2023 não desnatura o vício, pois o "saque" inicial induz o consumidor ao erro de acreditar estar em um empréstimo comum. Sendo que as faturas demonstram primordialmente o "IOF" e "SAQUE COMPLEMENTAR PARCELADO" Colaciono trecho dos teds ID 88779048 - Pág. 1, 2 e 3: GISELIA MARIA SILVA SANTANA - CPF/CPNJ: 001.844.247-12 - Banco Destinatário: 104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Agência: 4776 Conta: 765556088-0 - Valor: R$1.227,00) Destinatário: GISELIA MARIA SILVA SANTANA - CPF/CPNJ: 001.844.247-12- Banco Destinatário: 104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Agência: 4776 Conta: 765556088-0 - Valor: R$623,00 Destinatário: GISELIA MARIA SILVA SANTANA - CPF/CPNJ: 001.844.247-12 - Banco Destinatário: 104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Agência: 4776 Conta: 765556088-0 - Valor: R$484,00 Nessa senda: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RCC. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. CONTRATO A DISTÂNCIA. DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA COM PREVISÃO DE DESCONTO NO BENEFÍCIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. OBRIGAÇÃO DA PARTE CONCEDENTE DE DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ART. 54-D, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. FORMA DOBRADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 676.608). DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0009641-27.2023.8.16.0182, 27/11/2023) (...) Eventual utilização do cartão pelo autor que não permitia a conclusão de que tenha sido devidamente esclarecido acerca dos termos da contratação. Incidente a hipótese do artigo 46 do CDC. E, mesmo que constasse no contrato a existência de itens assinalados em relação ao serviço impugnado, referidos pontos, por si só, não eram suficientes para proporcionar clareza ao consumidor cuja vontade era celebrar um empréstimo consignado. Comprovação do crédito em favor do autor que não conduzia automaticamente à validade do contrato. Era necessário atestar a regularidade da contratação, o que não ocorreu na presente demanda. E ainda, que se atestasse a regularidade e validade, o banco réu que violou o artigo 52 do Código do Consumidor e artigo 13, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008. Ausência de informação quanto ao numero de prestações e extrapoladas as 72 parcelas permitidas à época. (...) 0. (...) (TJ-SP - 10093029820238260529 o: 02/01/2025) Evidente, portanto, violação ao direito de informação clara e precisa, insculpido no artigo 6º, III, CDC. Ao não detalhar a operação de fornecimento de crédito, especificando as características das operações e seus elementos necessários, viola-se o art. 52, CDC. Viola-se o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC), que impõe deveres anexos de lealdade e transparência. Caracterizado o erro substancial e vício de consentimento previsto nos artigos 138 e 139 do CC. Assim, com fulcro nos arts. 5º c/c 6º, Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Declaro a nulidade dos contratos discutidos nos autos, devendo as partes devem retornar ao status quo ante (art. 182, CC). Da devolução dos valores creditados à parte autora Por outro lado, a devolução das partes ao status quo ante implicará na obrigação de a parte autora devolver à ré o valor creditado na sua conta bancária. Não há que se falar em sentença extra petita ou ultra petita, uma vez que a devolução integral do valor recebido pela autora é consequência lógica da declaração de inexistência do negócio jurídico. Logo, a parte autora deverá devolver os valores que lhe foram creditados pela parte requerida, acaso haja comprovação nos autos de que tais valores foram efetivamente depositados em sua conta. Considerando a existência de créditos e débitos mútuos entre as partes, deve ser aplicado o contido no art. 368 do CC, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem. Da Repetição do Indébito em Dobro A questão acerca darepetiçãoem dobro doindébito e modulação dos efeitos já foi enfrentada pelo STJ: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO"(Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, 2021.) [...] 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1954306 CE 2021/0252976-0, 2022) Orientação já adotada pelo TJES n° 0021575-37.2020.8.08.0011 Assim, a parte autora tem direito à restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 30.03.2021, data do julgamento do tema repetitivo, e à restituição em dobro dos valores descontados após essa data, acaso tenha ocorrido esta hipótese. Danos Morais A conduta da Ré, ao induzir a Autora, pessoa idosa e hipervulnerável, a contratar modalidade de crédito onerosa e de difícil amortização, gerando descontos contínuos em verba de natureza alimentar (pensão por morte), configura ato ilícito passível de reparação (art. 186 e 927, CC). A imposição de uma dívida potencialmente perpétua, em nítida afronta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa. (...) Não houve comprovação de que a consumidora foi devidamente informada sobre as diferenças entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado, caracterizando falha na prestação de serviço. 4. A prática do banco, ao promover a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável sem esclarecimento adequado, configura abuso, nos termos do art. 39, incisos I, IV e V, do CDC. A autora foi induzida a contratar uma operação financeira mais onerosa, sem pleno entendimento de suas condições, o que prevaleceu de sua vulnerabilidade. 5. A rescisão do contrato é devida, conforme art. 35, III, do CDC, com restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sendo possível a compensação com os valores efetivamente sacados pela autora. 6. A configuração de dano moral decorre do sofrimento psicológico e da perda de tempo útil da autora, que teve sua única fonte de renda prejudicada por descontos mensais referentes a uma dívida impagável. O arbitramento da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a consequente rescisão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. (...). (TJ-SP - 10038230920248260071 -2024) Destarte, considerando a vulnerabilidade da Autora, a gravidade da conduta e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor em consonância com a jurisprudência. Litigância de má-fé A parte requerida pleiteia a condenação da autora por litigância de má-fé (art. 81, CPC), sob o argumento de que esta teria plena ciência da contratação do cartão de crédito consignado e agiu com a intenção de obter vantagem indevida. Contudo, o ajuizamento de demanda objetivando a declaração de nulidade contratual por suposto vício de consentimento e falha no dever de informação constitui exercício regular do direito de ação e acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), sendo ônus da ré provar dolo processual ou conduta temerária que se enquadre nas hipóteses do art. 80, CPC. Logo, improcedente o pedido. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I - DECLARAR a nulidade e inexistência dos débitos oriundos dos contratos discutidos nos autos, firmados entre a parte autora e a parte ré, uma vez que ausente consentimento válido, diante da falha na prestação de informações, da inexistência de contratação regular e da ausência de ciência inequívoca quanto à modalidade contratada, II - CONDENAR a parte ré à repetição simples do indébito em relação às parcelas descontadas antes de 30.03.2021 e em dobro no que pertine aos descontos promovidos após tal marco, cujo montante exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, "a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir dos efetivos prejuízos (Súm. 43 STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação (art. 405, CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que engloba juros e correção monetária.(Lei 14.905/24); III - CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a SELIC, visto que esta engloba juros e correção. (Lei 14.905/24); IV - DETERMINAR a devolução, pela parte autora, dos valores creditados em sua conta bancária pela parte ré, admitida a compensação entre débito e crédito (art. 368, CC), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir dos efetivos prejuízos (Súm. 43 STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação (art. 405, CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas SELIC, visto que já engloba juros e correção.(Lei 14.905/24); Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso. Oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, § 2º, CPC). Em eventual interposição de RI, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade da justiça. (art. 1010, § 3º do CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523, §1°, CPC. Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente no BANESTES (Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06), para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa (art. 523, § 1º, CPC). Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1) Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES, sob pena de multa (art. 523, § 1º, CPC), em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela CGJ; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica, em ordem cronológica de movimentação (Ato Normativo Conjunto 036/2018, TJES), ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da transferência. Satisfeita a obrigação ou nada requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40 da Lei 9.099/95). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: GISELIA MARIA SILVA SANTANA Endereço: Avenida França, sn, bloco 30 apto 202, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030
29/01/2026, 00:00