Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WILSON DE MORAES PAULO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA - SP481835, VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5005549-97.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor no ID 90347151. Aduz, em suma, que os honorários foram arbitrado sobre o proveito econômico obtido, resultando em quantia irrisória e incompatível com o trabalho desempenhado por seu patrono. Pugna, por isso, pelo acolhimento do recurso. É o relatório. Decido. Julgo os presentes embargos na forma de sentença, tendo em vista que a decisão vergastada ostenta tal natureza jurídica. Nesse sentido, convém transcrever o escólio doutrinário de Fredie Didier Júnior: […] se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 264) E, na espécie, tenho que os aclaratórios merecem acolhimento. Explico. Conforme se extrai dos autos, notadamente do cálculo ID 68966537 que acompanha a inicial, o proveito econômico a ser obtido após a revisão do contrato alcançará o montante aproximado de R$ 793,08. E, como se observa na sentença guerreada, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, o que, conforme salientado nos declaratórios, ensejará o recebimento de honorários irrisórios pelo patrono do demandante. Registro, outrossim, que o valor atribuído à causa também é baixo. Justamente por isso e com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, entendo que razão assiste ao embargante quanto à necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, podendo tal vício ser sanado através dos aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE GERA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] Nos processos em que o valor da causa for irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, podendo considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, § 8º e § 8º-A, CPC/2015). 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários por apreciação equitativa, a utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Insignificância do valor da causa configurada. Cabimento da apreciação equitativa. Fixação dos honorários de sucumbência levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC/2015 e a proporcionalidade. Desnecessidade de vinculação, quando da estipulação de honorários sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária (execução fiscal) e a controvérsia analisada na reclamação constitucional (submissão ao regime de precatórios e violação ao entendimento da firmado nas ADPFs nº 275, 387 e 437). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão com a fixação do valor dos honorários de sucumbência.(Rcl 61177 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024) grifei A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE BAIXO VALOR. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”; 2. Contatando-se o baixo valor da causa, cujo arbitramento dos honorários na forma do §3º do art. 85 do CPC não remunere de forma justa o advogado, deve ser fixada a verba de forma equitativa, observando os critérios estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo; 3. Recurso conhecido e provido. Vitória, 17 de março de 2025. (TJES; Apelação Cível 0023350-68.2008.8.08.0024; Relator (a): JANETE VARGAS SIMOES; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) grifei Ante o exposto e sem mais delongas, acolho os aclaratórios, a fim de que, na sentença ID 88213853, onde se lê: "Na forma dos artigos 82, §2º, 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido." Leia-se: "Na forma dos artigos 82, §2º, 85, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)." Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes para ciência, devendo o autor, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação ID 90810216. Após, não sendo o caso do art. 1.010, §2º, do CPC, remetam-se os autos ao e. TJES. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00