Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANISIA CARLA ZUCOLOTO LOUREIRO NOVAES
EXECUTADO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES - ES13854 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5014609-55.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Anisia Carla Zucolato Loureiro Novaes, devidamente representada, em face da Universidade de São Paulo (USP), objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente na expedição de diploma de conclusão do curso de Residência Médica em Hematologia-Hemoterapia. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória (juízo de origem da fase cognitiva), o qual, por meio da decisão de Id. 80840095, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ-4), sediado nesta 9ª Vara Cível, com fundamento no Ato Normativo nº 245/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Ocorre que, embora o referido Ato Normativo estabeleça a competência especializada deste Núcleo para processos de execução e cumprimento de sentença, tal competência deve ser interpretada em consonância com a natureza da prestação jurisdicional buscada. No caso em tela, a execução versa estritamente sobre obrigação de fazer decorrente de título judicial constituído perante o juízo de origem (Processo nº 0022821-78.2010.8.08.0024). O cumprimento de obrigações desta natureza exige o acompanhamento das medidas necessárias para a satisfação da tutela específica, devendo ser processado perante o juízo originário. Ademais, observa-se que o magistrado titular da 11ª Vara Cível de Vitória já averbou seu impedimento para atuar no feito (Id. 68347884), o que deve ser observado pela Secretaria no momento da redistribuição. Pelo exposto, considerando que o presente feito versa sobre obrigação de fazer, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO o retorno e a redistribuição dos presentes autos ao Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória/ES. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00