Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO FABRIS VIGANO Advogados do(a)
REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Nome: BRUNO FABRIS VIGANO Endereço: Rua Henrique de Almeida, 640, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-025
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Alameda Xingu 350, 350, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-911 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO De início, rejeito a preliminar de perda do objeto. Ainda que a parte Requerida tenha promovido a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, o objeto da demanda ultrapassa a obrigação de fazer e abrange pedido indenizatório, inexistindo perda do objeto da lide. DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Vale lembrar que fora deferida a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade da parte Requerente em relação à Requerida, à luz do art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A existência de negativação do nome do Autor nos órgãos de proteção de crédito é incontroversa, sendo admitida pela parte Requerida. Desse modo, é bem verdade que caberia à parte Requerida demonstrar que a anotação realizada se deu em exercício regular do direito, isto é, que havia dívida vencida e não paga pelo Requerente. Contudo, dos documentos trazidos nos autos é possível perceber que o Autor quitou integralmente sua dívida com a Ré em 20/04/2025 (Ids nº 77353081 e 89237062). Não obstante o pagamento, o documento de Id nº 78638783 atesta que a Ré realizou a inclusão do nome do Autor no cadastro de inadimplentes na data de 02/07/2025, quando a dívida já estava integralmente paga. A propósito, apesar de a Ré ter confirmado a inexistência de débitos do Requerente em 20/08/2025 (Ids nº 89237059 e 77353080), somente providenciou a retirada do apontamento após decisão judicial, em 10/09/2025. Diante disso, tenho que a negativação do nome do Autor ocorreu de maneira indevida, atraindo o dever de indenizar. É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do direito a indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Dano que, neste caso, é presumido (in re ipsa), na medida em que a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo posicionamento assevera que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 768.308/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Na determinação do que seja dano moral, incumbe ao juiz, no caso concreto, seguir a trilha lógica do razoável, tomando por paradigma o cidadão que se coloque a igual distância do homem frio, insensível, e do homem de extrema sensibilidade. CAVALIERI FILHO afirma que “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”1. Assim sendo, configurados os pressupostos genéricos da responsabilidade civil aquiliana, ou seja, um dano, in casu, de ordem extrapatrimonial, uma conduta ilícita, objetivamente imputável à parte Requerida, e um nexo de causalidade entre ambas, exsurge o dever de indenizar. Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido. Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição. Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de todas as partes; a culpabilidade da parte Requerida, as repercussões do ato ilícito; e, ainda, a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente estimá-los em R$8.000,00 (oito mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial. Declaro a inexistência dos débitos relativos ao contrato nº 9399567DFF100822, firmado entre o Autor e a NU PAGAMENTOS S.A. Ratifico a decisão de Id nº 77393181, devendo o Réu se abster de realizar novas cobranças acerca do contrato objeto da lide. Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data do vencimento da negativação, isto é, 02/07/2025, tal qual os critérios estabelecidos nos artigos 389 e 406, do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga 1 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 97. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5010479-52.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
29/01/2026, 00:00