Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS E OPERADORES DE SEGURANCA PUBLICA DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO VINCO COSTA - ES32121 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS E OPERADORES DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGMES) contra a decisão monocrática de minha lavra (ID 17952772), que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 18036040), a embargante sustenta a existência de contradição e omissão. Argumenta, em síntese, possuir legitimidade ativa para a causa, invocando a pertinência temática de seus fins institucionais com a segurança pública municipal. Aduz que a decisão teria sido omissa quanto à análise da inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 7.210/2024 (transposição de cargos), violando, supostamente, o art. 37, II da CF, a Súmula Vinculante 43 e o Tema 667 do STF. Por fim, visa o prequestionamento das matérias para enquadramento das questões ao permissivo constitucional que autoriza a interposição do Recurso Especial ou Extraordinário. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE COLATINA apresentou contrarrazões (ID 18372411), pugnando pela rejeição do recurso. Defende a higidez do julgado, sustentando que a extinção prematura do feito decorreu da ausência de conflito coletivo a ser tutelado pela associação, ante a adesão unânime dos servidores à nova lei, o que afasta qualquer omissão quanto ao mérito. A d. Procuradoria de Justiça, em manifestação acostada no ID 18596410, requer “[...] o sobrestamento momentâneo do julgamento do presente aclaratório, com a consequente conversão do feito em diligência, para que a associação embargante seja intimada a comprovar, de maneira clara e objetiva, a efetiva representatividade da maioria da categoria envolvida”, o que restou deferido, conforme despacho proferido no ID 18612344. Regularmente intimada, a embargante permaneceu inerte, consoante certidão exarada no ID 19472104, deixando de apresentar qualquer documentação ou esclarecimento apto a demonstrar o preenchimento do requisito fixado por esse Egrégio Tribunal de Justiça. Por fim, o órgão ministerial, conforme parecer lançado no ID 19746297, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Pois bem. Nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”, motivo pelo qual passo ao julgamento unipessoal dos aclaratórios. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. Conforme o magistério doutrinário, A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592). Tecidas tais elucidações, destaco que, após analisar com acuidade os embargos opostos, concluí ser o caso de negar-lhes provimento, senão vejamos. Consoante entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça, o vício de contradição é reconhecido apenas quando as ideias expostas no julgado se contradizem, rompendo a lógica da racionalidade, ou seja, quando a contradição é interna; situação a qual não vislumbro na espécie. Vejamos, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio juízo impugnado, o que não ocorreu. 3. Ademais, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.055.576; Proc. 2022/0013696-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 01/07/2022) Em outros termos, segundo o posicionamento assente do C. STJ, “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) A embargante sustenta que a decisão monocrática de ID 17952772 seria contraditória por ter reconhecido a sua ilegitimidade ativa, ao passo que outros julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e manifestações do Ministério Público Estadual já teriam, em situações pretéritas, chancelado a sua pertinência temática em demandas afetas à segurança pública municipal. Contudo, tal insurgência revela um equívoco conceitual quanto à natureza do recurso. Primeiro, a contradição suscitada é externa, pois confronta o entendimento da decisão embargada com outros elementos estranhos aos autos (precedentes e pareceres de outros processos). A contradição externa — entre a decisão e a lei, a prova dos autos ou a jurisprudência — desafia recurso próprio de reforma, mas jamais embargos de declaração, que possuem espectro de cognição restrito ao saneamento de vícios endógenos. Segundo, não há qualquer antinomia lógica nas razões de decidir. A ilegitimidade da AGMES não foi proclamada de forma abstrata ou genérica, mas sim sob uma perspectiva casuística e concreta. A fundamentação do julgado partiu da premissa de que a adesão voluntária e unânime (100%) dos 26 Agentes de Trânsito ao novo regime jurídico da Guarda Municipal de Colatina operou a perda do objeto da representatividade. Explico: a legitimidade extraordinária das associações (art. 5º, LXX, “b” da CF) pressupõe a existência de um interesse coletivo ou individual homogêneo a ser protegido contra uma pretensão resistida. No caso vertente, se todos os servidores diretamente afetados pela transposição de cargos manifestaram, documentalmente, concordância com o novo regime, desaparece o conflito de interesses que sustenta a representatividade. Assim, não existe contradição em reconhecer que uma associação tem pertinência temática para a classe, mas que, neste caso específico, ela não possui legitimidade para litigar contra a vontade expressa de todos os membros da categoria que seriam beneficiados ou prejudicados pela norma. Portanto, a estrutura argumentativa da decisão é coesa e monolítica. O que a embargante denomina “contradição” é, em verdade, o seu inconformismo com a interpretação jurídica conferida aos fatos. A rediscussão do mérito acerca da legitimidade sob a ótica de precedentes externos é pretensão que transborda os limites dos aclaratórios. Fica, assim, rejeitada a alegação de vício, mantendo-se o entendimento de que a especificidade fática da adesão total da categoria afasta a legitimidade da associação no caso concreto, sem que isso fira a coerência lógica do sistema processual. No que tange à propalada omissão, sustenta a recorrente que este subscritor teria deixado de se manifestar sobre o cerne da controvérsia constitucional, especificamente quanto à alegada violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 43 e ao Tema nº 667 do Supremo Tribunal Federal, que versam sobre a vedação da transposição de cargos sem concurso público. Contudo, a insurgência carece de fundamento jurídico-processual, revelando nítida incompreensão sobre a sistemática das nulidades e a ordem lógica de julgamento das questões processuais. Consoante a inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios configura-se, como já dito, quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ter sido decidida. No caso vertente, inexistia o dever — e, a bem da verdade, inexistia o poder — de este Julgador ingressar na análise da constitucionalidade material da norma impugnada. O processo civil brasileiro rege-se pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, mas este não é absoluto nem autoriza o salto sobre pressupostos processuais e condições da ação. A decisão ora embargada, ratificada pelo parecer ministerial de ID 17556750, acolheu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 5007560-35.2025.8.08.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Trata-se de questão prejudicial e impeditiva. Uma vez constatada a ausência de condição da ação — in casu, pela ausência de conflito coletivo apto a sustentar a legitimidade extraordinária da associação, diante da adesão unânime dos servidores —, opera-se o encerramento prematuro da relação processual. Manifestar-se sobre a Súmula Vinculante nº 43 ou sobre o Tema nº 667 do STF após reconhecer a ilegitimidade da parte para figurar no polo ativo importaria em grave vício de atividade (error in procedendo). Em outros termos, decidir o mérito quando a parte não detém legitimidade para postulá-lo configuraria invasão de competência e flagrante nulidade, por desrespeito à técnica de cognição processual. Portanto, não há omissão quando o Magistrado, ao acolher defesa processual peremptória, deixa de examinar o mérito da causa. A rejeição das teses de fundo é consequência lógica, automática e inevitável da extinção terminativa do feito. Dessarte, em que pese o esforço argumentativo da recorrente em tentar caracterizar a existência de vício que potencialmente autoriza o aperfeiçoamento do provimento hostilizado com a atribuição de efeitos infringentes a estes embargos declaratórios, percebe-se que o cerne da irresignação em comento, cinge-se ao mero inconformismo da parte para com a decisão anterior, o que torna de rigor a rejeição de seus aclaratórios, como já decidido pelo Tribunal da Cidadania: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2. No caso posto, não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Segunda Turma justificou adequadamente as razões pelas quais reconheceu a ausência dos pressupostos jurídicos para a suspensão do feito em epígrafe em face da afetação do Tema nº 1.125, sendo as razões desses embargos de declaração uma mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos sucessivos aclaratórios. 4. A insistência decorrente das sucessivas oposições de embargos de declaração, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896; Proc. 2021/0239701-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada e rejeitada pela decisão embargada, o que é inviável no âmbito do recurso declaratório. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1560919/SC, Relator p/ Acórdão: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, J 24/04/2018, DJ 04/06/2018) Ressalto ainda não ser outra a posição consolidada por esta augusta Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) A pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de aclaratórios. Precedentes do STJ. 2) Isso porque os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do CPC, exigindo-se, para o seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 3) Ainda quando prequestionadores, os embargos de declaração devem estar amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 011150134952, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA – Relator Substituto: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data da Publicação no Diário: 13/02/2019) Outrossim, imperioso ressaltar que, consoante entendimento pacífico do STJ, não existe obrigatoriedade do julgador enfrentar todas as teses aduzidas pelas partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para solução da lide, conforme se deu na espécie. É o que se extrai do seguinte julgado: […] 1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplinam tanto o art. 535 do Código de Processo Civil/1.973, quanto o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).Portanto, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. O magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AGRG nos EDCL no AREsp n. 1.127.961/SP, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Sexta Turma, DJe 8/3/2018). […] (STJ; EDcl-AgRg-HC 616.152; Proc. 2020/0254731-1; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 23/02/2021; DJE 01/03/2021) Prosseguindo, em que pese a argumentação acerca da oposição dos aclaratórios com a finalidade de prequestionamento, o fato é que, ainda que nesse contexto, a presença dos requisitos do art. 1.022 do CPC é essencial para que sejam acolhidos os embargos de declaração, o que, enfatizo, não vislumbro na espécie. Nessa toada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência de quaisquer vícios no decidido – Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos – Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente – Prequestionamento – Necessidade de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso rejeitado. (TJ-SP - EMBDECCV: 22801383320238260000 Louveira, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 14/11/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2023) Portanto, tendo a decisão embargada examinada a quaestio recursal de forma clara, sem obscuridades, contradições ou omissões, ou qualquer outro vício, deve ser rejeitada a presente via recursal, haja vista que a interpretação dada à matéria carreada ao feito constitui critério de julgamento, de modo que, caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não opor embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, consequentemente, mantenho incólume a decisão monocrática ora objurgada. Diligencie-se. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR