Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAQUEL FERREIRA VAILLANT Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5032814-35.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por RAQUEL FERREIRA VAILLANT, em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula a condenação do requerido ao pagamento de valores à título de auxílio-alimentação, durante o período em que esta gozava de licença para tratamento de saúde. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, no desempenho do cargo de professora. Informa que, além do vencimento efetivo, recebe auxílio-alimentação, conforme previsto na Lei nº 6.564/22. Narra que gozou de licença para tratamento de saúde, entretanto, o Município requerido suprimiu o pagamento do auxílio alimentação durante o período da licença. Em contestação (ID 89409063), o Município de Vila Velha sustenta que referido benefício está previsto na Lei n° 6.564, de 07 de janeiro de 2022, que expressamente prevê que o servidor não fará jus ao auxílio alimentação durante o período que se afastar para tratamento de saúde. Decido. II – DO MÉRITO O auxílio-alimentação é uma verba de natureza indenizatória, instituída com o objetivo de assegurar condições mínimas de subsistência e dignidade ao servidor público. Tal benefício, embora não possua natureza salarial, integra o rol de prestações voltadas à promoção do bem-estar do servidor e de sua família, contribuindo para a efetivação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da valorização do trabalho (art. 170, caput, da CF). No caso em exame, a autora, servidora pública municipal, pleiteia o pagamento do auxílio-alimentação referente ao período em que esteve em gozo de licença para tratamento de saúde. Ocorre que a legislação municipal prevê, de forma expressa, a suspensão do pagamento do referido benefício durante a fruição dessa licença. Todavia, tal previsão normativa não se coaduna com a ordem constitucional vigente. Ressalte-se, ademais, que a própria legislação local — Lei Complementar Municipal nº 06/2002 — prevê, em seu texto, que a licença para tratamento da própria saúde constitui hipótese de efetivo exercício. Ora, se o período de licença é considerado como de efetivo exercício, não há como admitir a supressão de vantagens que são inerentes ao desempenho do cargo, como o auxílio-alimentação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO SOBRE AS FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL, REFERENTES AOS ANOS DE 2021 E 2022. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA, SENDO DEVIDO O PAGAMENTO APENAS QUANDO OCORRER EFETIVAMENTE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. TESE IMPROFÍCUA. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE CONSIDERA COMO DE EFETIVO SERVIÇO OS AFASTAMENTOS EM VIRTUDE DE FÉRIAS E LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, GESTAÇÃO, ENTRE OUTRAS, ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR N. 9/2012. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMIR OS BENEFÍCIOS QUANDO O PRÓPRIO MUNICÍPIO ACEITA O PERÍODO DE AFASTAMENTO COMO DE EFETIVO SERVIÇO, SOB PENA DE SE CONCLUIR PELO CONTRASSENSO NORMATIVO. (TJ-SC – RECURSO CÍVEL: 5000921-18.2023.8.24.0067, Relator.: Edson Marcos de Mendonça, Data de Julgamento: 27/02/2024, Segunda Turma Recursal) (grifo nosso). A interpretação sistemática da norma municipal conduz à conclusão de que não pode haver distinção entre o servidor em atividade e aquele afastado temporariamente por motivo de saúde, sob pena de violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF). A exclusão do benefício, além de contrariar a finalidade de proteção ao trabalhador, afronta a coerência interna da legislação, criando tratamento discriminatório e desarrazoado. Assim, deve-se reconhecer que o auxílio-alimentação é devido também durante o período de licença médica, pois a lei municipal já atribui a esse afastamento a natureza jurídica de efetivo exercício, não havendo justificativa plausível para a sua supressão. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedido inserto na petição inicial para CONDENAR o ente requerido MUNICÍPIO DE VILA VELHA, a proceder o pagamento do auxílio-alimentação durante o período que a parte autora ficou afastada em gozo de licença-saúde. No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos das diferenças deveriam terem sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00