Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JARDEL CALIMAN NOVAES EIRELI
EXECUTADO: SILAS MARQUES LEOPOLDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO AGUIAR AZEREDO COSTA - ES22234, YORRAN RODRIGUES MENEGHEL - ES26214 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Serve a presente como MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, a ser cumprida por Oficial de Justiça, oportunidade em que nomeio como depositário da(s) coisa(s) encontrada(s) a própria parte exequente, na forma do §1º do art. 840 do CPC, a quem deverão serem aqueles entregues, mediante assinatura do respectivo termo. Nessa oportunidade, determino ainda que o ilustre oficial de justiça responsável pelo seu cumprimento, arrole todos os bens encontrados no domicílio do(s) executado(s), avaliando-os desde já, na forma do §3º do art. 659 do CPC. Sendo efetivado o depósito do bem penhorado, deverá se advertir o depositário, mediante certificação, acerca do zelo que lhe incumbe quanto à preservação do bem objeto do depósito, bem assim da circunstância de que deverá, sempre que instado, exibir o bem em depósito ao Juízo, sob as penas da lei. Em seguida, determino a lavratura do auto de penhora e avaliação dos bens localizados, o qual deverá obedecer aos requisitos do art. 838 do CPC, intimando-se, no mesmo ato, o executado, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Aportando nos autos o referido, não intimado o executado na forma acima prevista, deverá o Cartório proceder à sua intimação, pelos meios previstos nos §§1º e 2º do art. 841 do CPC. Ademais, deverá a exequente ser intimada para requerer o que direito, em idêntico prazo, destacando que sua omissão em fazê-lo importará na suspensão da execução, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Apenas após assegurada a intimação de todas as partes (pessoalmente ou pela via eletrônica), com ou sem manifestação, deverá o Cartório promover a conclusão dos autos. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082010232773700000002716519 Ação de Execução de Título - Silas Marques Petição inicial (PDF) 19082010232806400000002716530 PROCURAÇÃO Petição (outras) 19082010325162900000002716615 Doc. 01. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 19082010325185600000002716622 Doc. 02 - Cálculos Atualizados do Débito - TJES Liquidação em PDF 19082010325204300000002716638 Doc. 03 - Confissão Dívida - Silas Petição (outras) em PDF 19082010325223400000002716639 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 19082222423839300000002737013 Despacho Despacho 20022016445678500000002883018 Mandado - Citação Mandado - Citação 20100713181204900000004693938 Mandado Mandado 20100713181204900000004693938 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 20102712394918200000004861019 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 20121617272929400000005285339 2020_12_16_17_22_43- PROC 247-30 PENHORA E AVALIAÇÃO Certidão - Oficial de Justiça 20121617272954300000005285349 Decurso de prazo Decurso de prazo 20122223481397200000005325559 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 21010213552841500000005336874 CITAÇÃO SILAS 247302019 Mandado - Citação 21010213552904400000005336875 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21061600314183700000007139072 Petição (outras) Petição (outras) 21070110533862700000007399552 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 21080417531025200000008066355 Sisbajud - resposta - valor irrisório Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 22031621494753000000012195401 Sisbajud - reiteração da ordem Outros documentos 22031621494835700000012195399 Sisbajud - requisição de bloqueio de valores Outros documentos 22031621495130900000012195398 Decisão Decisão 22031621495600100000012195395 Despacho Despacho 22063013365145500000015013721 Despacho Despacho 22081619572866100000016196169 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22031621495600100000012195395 Petição (outras) Petição (outras) 23022722181729000000021222892 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23062820243373000000026076835 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24022019310066100000029339654 Certidão Certidão 24022312130882500000036784029 Resultado positivo renajud - 5000247-30.2019.8.08.0001 Documento de comprovação 24090213133392900000047309631 Despacho Despacho 24090213133467900000046713056 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032613105695000000058433911 Petição (outras) Petição (outras) 25041522332801800000059721208 Nome: SILAS MARQUES LEOPOLDO Endereço: Distrito de São Francisco, Zona Rural, Afonso Cláudio-ES - 29600-000
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000247-30.2019.8.08.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/01/2026, 00:00