Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES MACIEL
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5003406-69.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação revisional ajuizada por José Carlos Rodrigues Maciel em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O autor pactuou contrato de financiamento de veículo com o réu no qual disse haver divergência entre a taxa de juros aplicada e a contratada. Além disso, foram cobradas, indevidamente, as tarifas de registro, avaliação e seguro prestamista. Nessa senda, requereu a revisão do contrato para afastar as cláusulas abusivas e condenar o réu na devolução, em dobro, do que foi cobrado a maior. Pela decisão de id. 40613607 foi concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar. O réu contestou no id. 49645915 e, preliminarmente, impugnou a gratuidade concedida ao autor, aduziu fraude processual, inépcia da inicial e falta de interesse. No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade dos encargos e taxas previstos no contrato. Outrossim, asseverou a inexistência de abusividade da taxa de juros, bem como da obrigação de restituir. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Réplica no id. 63746629. Instados sobre a produção de provas, as partes ficaram inertes. Relatados. Decido. À partida, rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque os pedidos são certos e determinados, estando claros, também, os fundamentos de fato e de direito da pretensão. Ademais, os argumentos quanto à inépcia por falta de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação confundem-se com o mérito, porquanto sua análise ensejaria juízo de valor sobre os pleitos autorais, o que não é cabível a partir de um exame perfunctório da demanda. Outrossim, não prospera a preliminar de falta de interesse processual, porquanto a busca pela resolução extrajudicial da controvérsia, embora aconselhável, não se traduz em condição para o ajuizamento da ação, o que, aliás, afrontaria o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, o réu não fez prova dos elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e o documento juntado no id. 38431411, e que ensejou a concessão do benefício. À vista disso, sem delongas, rejeito a impugnação. O réu sustentou, ainda, a ocorrência de fraude processual por que o ajuizamento desta ação caracteriza advocacia predatória, uma vez que a inicial seria idêntica a diversas outras ajuizadas em lote. A despeito das alegações defensivas, não vejo razão para acolhê-las, haja vista que a inicial está devidamente individualizada, com o preenchimento dos requisitos legais, em especial, com relatos fáticos específicos das condições de contratação do autor. De qualquer modo, observo que a mera padronização de demandas é insuficiente para comprovar o exercício de advocacia predatória, como já decidido pelo Egrégio TJES: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, não sendo a padronização das ações elemento suficiente a comprovar o exercício de mercantilização da advocacia, verificando-se, no caso, o exercício legítimo do direito de ação.(...) 7. Recurso conhecido e desprovido, com a sistemática de atualização do débito reformada de ofício.( APELAÇÃO CÍVEL 0007465-37.2019.8.08.0021, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Relatora Desª. JANETE VARGAS SIMÕES, DJ. 16/06/2023). Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. Dito isso, passo a julgar o mérito antecipadamente na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de requerimento das partes. É importante assinalar que a atividade de fornecimento de crédito, quando feita ao consumidor, como sói ocorrer, está submetida às normas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de modo que a controvérsia será analisada sob a perspectiva do referido diploma legal, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII. Sigo, então, para a análise dos pontos controvertidos. Alegou o autor a divergência entre a taxa de juros prevista no contrato e aquela efetivamente aplicada no cálculo das parcelas. No entanto, deixou de produzir prova técnica para a comprovação disso, dando-se por satisfeito com as provas dos autos, as quais não evidenciam a disparidade alegada. Ressalto que o laudo do id. 38431403, por ter sido produzido unilateralmente pelo autor, não é hábil a comprovar a diferença entre a taxa aplicada e a contratada na medida em que não contempla todos os encargos do financiamento, de forma que não reflete a integralidade da quantia financiada. Então, não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a diferença entre a taxa aplicada e a contratada, a rejeição da sua pretensão é medida que se impõe. Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros deve ser aferida considerando-se a média das taxas do mercado, conforme a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CABAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. Assim revela-se imperioso estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 971.433/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª. T., j. em 28.2.2012, DJe 2.3.2012). Na mesma esteira está a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. E mais, não há que se analisar a abusividade comparando a taxa contratual com os juros moratórios, mas, sim, com aquela praticada pelas outras instituições financeiras para a concessão do mesmo tipo de crédito, de acordo com as informações extraídas do Banco Central do Brasil. Nessa senda, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central (www.bcb.gov.br), no qual constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurei que, no mês de junho/2021, quando se deu a pactuação em comento, a taxa média para empréstimos bancários destinados a aquisição de veículos por pessoa física girava em torno de 1,64% a.m. e 21,59% a.a., o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,08% a.m. e 28,60% a.a. - id. 65401943) não se encontra maculada por abusividade, eis que não superior a uma vez e meia do patamar médio praticado pelo mercado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera uma vez e meia até o triplo da taxa média, conforme didático voto da Min. Nancy Andrighi no REsp n. 1.061.530/RS, o qual transcrevo o excerto seguinte: […] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJe de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Não sendo essa a hipótese dos autos, não há que se falar em exorbitância das taxas de juros remuneratórios. O autor pretende, outrossim, o reconhecimento da abusividade das tarifas bancárias, quais sejam: tarifas de registro de contrato, avaliação e seguro prestamista, pedindo o ressarcimento do que pagou em razão delas. A tarifa de registro de contrato é uma exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do CC) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320/2009), ou seja, não é propriamente uma tarifa bancária regulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pelo Banco Central, mas, sim, uma despesa inerente ao próprio negócio jurídico firmado. No entanto, consoante à tese jurídica firmada pelo c. STJ no julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958), faz-se necessário perquirir, sob a ótica do direito do consumidor, se o serviço foi efetivamente prestado e fazer o devido controle da onerosidade excessiva, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. (...); 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. (...). 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, o documento do veículo apresentado no id. 38431414 comprova que o réu fez o registro do gravame da alienação fiduciária em garantia no órgão de trânsito competente, sendo, então, devida a cobrança. Quanto à tarifa de avaliação, segundo a regulação bancária, trata-se efetivamente de encargo relacionado a um serviço diferenciado, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, conforme estabelece o art. 5º, inc. VI, da Resolução-CMN nº 3.919/2010. O Superior Tribunal de Justiça, tratando sobre a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, por meio do julgamento, em regime de recurso repetitivo, do REsp 1.578.553/SP, entendeu pela Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, [...] ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO ADESIVO ACOLHIDA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - TAXA DE JUROS VALOR MÉDIO DE MERCADO SERVIÇOS DE TERCEIROS ILEGALIDADE NA COBRANÇA - TARIFA DE CADASTRO COBRANÇA PERMITIDA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM LEGALIDADE DESDE QUE COMPROVADAS E NÃO ABUSIVAS - SUCUMBÊNCIA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A interposição de qualquer via recursal demanda a demonstração, pelo recorrente, do interesse de infirmar a decisão atacada, porquanto somente será admitido o recurso quando for ele capaz de lhe trazer uma situação mais vantajosa do que aquela representada pelo pronunciamento a quo, não devendo ser conhecido o apelo adesivo nos pontos em que se verifica prejuízo à parte. 2. Conforme art. 6º, inciso V, da Lei 8078/90, é direito do Consumidor pleitear a revisão das cláusulas do contrato celebrado. 3. Não há ilegalidade na cobrança de juros acima do percentual de 12%(doze por cento) ao ano, mas estes também não podem ser exorbitantes ao ponto de violar o equilíbrio da relação contratual, devendo ter como parâmetro a taxa média de mercado, não merecendo o julgado reforma quanto ao ponto. 4. A cobrança de serviços de terceiros foi vedada para contratos celebrados após 24/02/2011, na forma art. 17 da Resolução CMN nº 3.954/2011 e o STJ, por ocasião do julgamento do Tema 958, considerou abusiva a cobrança de ressarcimento de serviços de terceiros, sem a devida especificação, conforme ocorreu nos autos. 5. A cobrança da tarifa de cadastro é permitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não abusiva, conforme realizada no contrato em discussão nos autos, devendo a sentença ser reformada quanto ao ponto, para manutenção da cobrança. 6. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. Aplicação da Súmula 472 do STJ. 7. As cobranças de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem foram consideradas legais pelo STJ (Tema 958), desde que não lançadas em valores exorbitantes, porém deve ser comprovado o registro e a realização da avaliação, o que não ocorreu. 8. A o valor estipulado a título de sucumbência só deve ser modificado quando não estiver dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido e apelo adesivo parcialmente conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação 021120023599, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019) Com isso, não é abusiva a cobrança de tarifa pela avaliação do bem dado em garantia, desde que prestados os serviços e que não seja excessiva. In casu, a cobrança da tarifa de avaliação de bem (R$ 239,00) não configura abusividade, pois o veículo objeto da contratação era usado, conforme descrito no contrato, o que pressupõe a prestação do serviço e, além disso, não foi cobrada em patamar excessivo. Soma-se a isso o termo de avaliação do veículo juntado no id. 49653903 que comprova o serviço prestado. Logo, é legítima a sua cobrança. Em relação à cobrança do seguro, o c. STJ, nos julgamento dos Resp. nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 972), fixou a seguinte tese jurídica: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...). 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Com efeito, todas as contratações de serviços devem ser feitas com a aquiescência expressa do consumidor e precedida de informações claras e adequadas, a fim de assegurá-lo a proteção contra práticas abusivas no mercado de consumo, conforme preceituam os arts. 6º, inc. III e IV, 39, inc. I a VI, e 52, todos do CDC. No caso em comento, foi juntado apólice do seguro no id. 49653904 devidamente assinada pelo autor, o que demonstra a sua anuência com a cobrança. Desse modo, a contratação, ou não, do serviço de seguro era facultativa, sendo assegurada a liberdade de contratar do consumidor. A despeito das alegações autorais, não há nos autos qualquer evidência de que houve vício na manifestação da vontade a macular o negócio jurídico, isto é, que ele tenha sido obrigado a contratar o seguro com seguradora indicada pelo réu, tampouco que tenha sido impedido de fazê-lo com outra seguradora, à seu critério, o que, em tese, poderia configurar venda casada, à luz do art. 39, inc. I, do CDC e da jurisprudência do c. STJ. Ressalto, outrossim, que apesar do consumidor ser considerado vulnerável na relação de consumo (art. 4º, inc. I, do CDC), não se pode presumir a invalidade dos negócios jurídicos por ele firmados, notadamente quando demonstrada sua concordância expressa com a contratação, mediante assinatura na apólice de seguro, sob pena de malferir os princípios da autonomia contratual, da liberdade de contratação, da livre concorrência e da boa-fé, que devem ser ponderados no caso concreto. Não há ilegalidade, portanto, na cobrança da tarifa de seguro de proteção financeira. Por tudo o exposto, não vislumbro irregularidades no contrato firmado entre as partes, inexistindo os deveres de restituir e indenizar por não haver a prática de ato ilícito pelo réu. Dessarte, julgo improcedente os pedidos iniciais, ao tempo que dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atenta à sucumbência, condeno a autor ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, 28 de janeiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
29/01/2026, 00:00