Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SANDRA MARA ALVES DA SILVA RODRIGUES
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO SANDRA MARA ALVES DA SILVA RODRIGUES ajuizou ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. No que tange aos fatos, alegou a parte autora que celebrou contrato de Cédula de Crédito Bancário (ID 89205514), por meio de canais digitais, para obtenção de empréstimo. Sustentou que a instituição financeira aplicou taxas de juros remuneratórios manifestamente abusivas, superiores à taxa média de mercado, além de promover a "venda casada" de seguro prestamista sem a devida transparência ou opção de escolha, ferindo os deveres de informação e boa-fé objetiva. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pediu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, o afastamento da capitalização mensal de juros e a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Por sua vez, a parte requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação no ID 91523470, sustentando em sua defesa fática que a contratação ocorreu de forma regular via biometria facial, com plena ciência da autora acerca de todas as condições financeiras. No plano jurídico, defendeu a legalidade das taxas aplicadas ante a liberdade de contratação, a inexistência de venda casada — uma vez que o seguro teria sido pactuado voluntariamente — e a validade da capitalização de juros expressamente prevista no título. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento das preliminares de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida administrativa) e de inépcia da inicial (pedidos genéricos). No mérito, pediu a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando a ocorrência de advocacia predatória. Houve réplica. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Inicialmente, cumpre sublinhar a celeridade com que este feito tem tramitado, atingindo a fase de saneamento e organização sem que tenha havido a necessidade de prolação de despacho para citação. Tal circunstância decorre da espontânea habilitação e oferecimento de contestação pela requerida, o que demonstra o elevado grau de boa-fé e cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6º do CPC). Outrossim, este cenário evidencia o êxito do Processo Judicial Eletrônico e a diligência exemplar da Secretaria Inteligente deste Juízo, garantindo uma marcha processual fluida e eficiente em prol da razoável duração do processo. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, não havendo nulidades que possam macular a validade da relação processual. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que a ausência de prévio requerimento administrativo ou o não uso da plataforma "consumidor.gov.br" não obsta o acesso à jurisdição, por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). O oferecimento de contestação de mérito pela ré configura a resistência à pretensão, tornando útil e necessária a prestação jurisdicional. Pelo que, REJEITO a tese. No que tange à inépcia da inicial, verifico que a peça de ingresso descreve adequadamente a relação jurídica, identifica o contrato objeto da lide e delimita as cláusulas que entende abusivas. Embora a parte ré alegue genericidade, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 e 330, §2º do CPC, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. Pelo que, REJEITO a preliminar. Sobre a alegação de advocacia predatória, não vislumbro, neste momento processual, elementos concretos de fraude, inexistência de vontade da parte ou irregularidade na representação processual que justifiquem a extinção do feito ou o envio de ofício aos órgãos de classe. O direito de ação é garantido, e eventuais abusos serão analisados no julgamento do mérito sob a ótica da litigância de má-fé. No que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato (4,99% a.m.) ostenta abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie na época da contratação; II) A legalidade da capitalização de juros no contrato sub judice; III) A ocorrência, ou não, de venda casada quanto ao seguro prestamista; IV) O cumprimento do dever de informação e transparência na contratação digital. Em relação ao ônus da prova, verifico que a relação é nitidamente de consumo, figurando a autora como consumidora final e a ré como fornecedora de serviços financeiros (Art. 3º, §2º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à complexidade dos cálculos e sistemas de contratação da requerida,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5001765-75.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se com as formalidades legais. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89205513 Petição Inicial Petição Inicial 26012508120818900000081900115 89205514 CTPSDigital_093.417.847-00_24-01-2026 Petição inicial (PDF) 26012508120853900000081900116 89212607 Petição (outras) Petição (outras) 26012604495687200000081906478 89212608 IDENTIDADE Petição (outras) em PDF 26012604495729600000081906479 89212609 COMP. RESIDENCIA Petição (outras) em PDF 26012604495760600000081906480 89371156 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012815133837800000082052569 89371156 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012815133837800000082052569 89487482 Petição (outras) Petição (outras) 26012817060713800000082159772 89487485 c3055487-e444-4854-8242-287ea44fb314 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012817060730000000082159775 90152146 Petição (outras) Petição (outras) 26020616532063300000082765991 90183089 protocolo-carol-habilitacao-6948717-1770389967.pdf Petição (outras) em PDF 26020616532075800000082793055 90183092 3-facta-financeira-cnpj-1682360180.pdf Documento de Identificação 26020616532097300000082794008 90183097 procuracao-3-1682360181.pdf Documento de Identificação 26020616532114000000082794013 90183728 estatuto-consolidado-registrado-jucis-rs-1759153271.pdf Documento de Identificação 26020616532150100000082794042 90184475 age-registrada-jucis-rs-1759153272.pdf Documento de Identificação 26020616532178100000082794436 91523470 Contestação Contestação 26022716415744100000084017163 91529650 contestacao-1_4 Contestação em PDF 26022716415757500000084022305 91529651 seguro-100370349-1_5 Documento de Identificação 26022716415783900000084023206 91529652 comprovantesfactafinanceiracombr-gerar-impressaophp-af-100370349-token-0370f82e9bed1b815a2843753afbd Documento de Identificação 26022716415803100000084023207 91530653 comprovantesfactafinanceiracombr-formalizacao-digitalphp-af-100370349-token-1ea712e31524776883b07083 Documento de Identificação 26022716415838000000084023208 91530654 100370349-4_1 Documento de Identificação 26022716415898600000084023209 91529743 Contestação Contestação 26022716574374500000084023375 91531610 contestacao-1_1 Contestação em PDF 26022716574382900000084023391 91531623 100370349-4_2 Petição (outras) em PDF 26022716574412500000084023403 91532668 comprovantesfactafinanceiracombr-formalizacao-digitalphp-af-100370349-token-1ea712e31524776883b07083 Documento de Identificação 26022716574433400000084024596 91532679 comprovantesfactafinanceiracombr-gerar-impressaophp-af-100370349-token-0370f82e9bed1b815a2843753afbd Documento de Identificação 26022716574494700000084025607 91532686 seguro-100370349-1_5 Documento de Identificação 26022716574517800000084025613 91622848 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030215240827700000084108301 91655529 Petição (outras) Petição (outras) 26030216153712600000084137300 92255092 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903562131100000084690845 Nome: SANDRA MARA ALVES DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Padre Leandro Del Omo, 24, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-405 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, sala 701 e 702, Centro, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022
24/03/2026, 00:00