Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO REIS DE SOUZA
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., CEBRASPE Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5002537-02.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A parte autora postulou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, sob alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas originadas pela presente ação. Sabe-se que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. Tal benesses, visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. Com efeito, muito embora a parte autora pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita, tenho que a mesma não faz jus ao referido benefício. Isso porque, a concessão em comento não pode ser amplo a ponto de abarcar situações como a dos autos, vez que há incompatibilidade com o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto evidenciado que o autor possui vencimentos consideráveis (torno de R$ 9.000,00 por mês – ID 89094921), não se coaduna com a condição de pobreza que a lei pretende beneficiar. Assim, considerando os ganhos do autor, não se pode concluir que seja pessoa carente de recursos, ainda que possa estar enfrentando, momentaneamente, uma situação de desequilíbrio econômico, circunstância esta que não justifica a concessão do benefício da assistência judiciária. Portanto, entendo que o autor efetivamente não faz jus ao benefício da gratuidade, pois não se enquadra no conceito de necessitado, previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Destaca-se que, observando o valor dado à causa, as custas processuais serão calculadas em valor mínimo (art. 6º, § 1º, da Lei 9.974/13), além da possibilidade de parcelamento das custas processuais, a teor do § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Isto Posto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita postulado pelo autor. INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento ou requerer o parcelamento, sob pena de não recebimento da peça inicial. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00