Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JORGE DA CONCEICAO, FABIOLA DE JESUS CONCEICAO GALDINO, PATRICK DE JESUS CONCEICAO
EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DOS SANTOS RAMOS - ES28543, SIMONE SILVA LEITE - ES31964 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000134-29.2022.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FABIOLA DE JESUS CONCEIÇÃO GALDINO e PATRICK DE JESUS CONCEIÇÃO em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Na sentença de Id. 92609983 foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença quanto às preliminares e acolhida em parte em relação ao excesso de execução, reconhecendo-se como devido o pagamento do valor de R$ 24.460,24 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos) em favor da parte exequente. Após, os exequentes opuseram Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando a existência de omissão e contradição no referido julgado quanto à liberação do valor arbitrado e à extinção do processo. É o breve relatório. Os embargos declaratórios são cabíveis em situações excepcionais, notadamente quando configurada omissão, obscuridade, erro material ou contradição (art. 1.022 do CPC). Neste caso, assiste razão à embargante acerca da omissão e contradição apontadas. Verifica-se que a parte executada não efetuou depósito do valor nos autos, fator que obsta o levantamento da quantia pelos exequentes. Ademais, nota-se que, apesar de reconhecido o crédito, a sentença quedou-se inerte a respeito da ordem de satisfação da obrigação. Contudo, no que diz respeito à tese de extinção prematura do feito, entendo que não assiste razão à parte embargante, pois, sanados os pontos supramencionados, nada obsta a extinção da ação. Portanto, reconheço que a sentença embargada foi omissa ao não determinar o pagamento do valor da condenação e contraditória ao ordenar a liberação do alvará sem quantia previamente depositada em juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE os embargos de declaração e LHES DOU PROVIMENTO para sanar a omissão e a contradição observadas na sentença proferida por este Juízo, nos seguintes termos: Determino a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incorrer na sanção do art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento, expeçam-se os competentes alvarás ou ofícios requisitórios após a preclusão desta decisão. Sem prejuízo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, quanto à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 487, I, ambos do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumprida a obrigação, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
31/03/2026, 00:00