Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5041462-38.2024.8.08.0024.
REQUERENTE: DOVALMYR OCTAVIO BISPO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANA VALERIO DO NASCIMENTO - ES33914
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por DOVALMYR OCTAVIO BISPO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora que, ao tentar figurar como fiador em contrato de locação para sua filha, descobriu a existência de dois protestos em seu nome, nos valores de R$ 158,38 (cento e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos) e R$ 124,75 (cento e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos). Sustenta que os débitos são referentes a faturas de energia elétrica dos meses de outubro de 2022 e abril de 2023, as quais afirma estarem devidamente quitadas. Argumenta que a manutenção indevida dos protestos gerou restrição de crédito e abalo moral. Por fim, requer a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento definitivo dos protestos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alegou que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o protesto foi exercido de forma legítima diante do inadimplemento do autor. Demonstra que a fatura de 10/2022 venceu em 04/11/2022 e só foi paga em 13/02/2023, sendo que o título foi enviado a protesto em 07/02/2023. Já a fatura de 04/2023 venceu em 04/05/2023 e foi quitada em 07/07/2023, tendo sido remetida ao cartório em 05/07/2023. Argumenta que, sendo o protesto legítimo no momento da lavratura, cabe exclusivamente ao devedor providenciar a baixa e arcar com as custas cartorárias após a quitação. Sustenta a inexistência de dano moral. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. Segundo se depreende, a lide versa sobre a regularidade de protestos extrajudiciais realizados por concessionária de energia elétrica e a responsabilidade pelo seu cancelamento após o pagamento tardio das faturas. Cinge-se a controvérsia a aferir se a manutenção do protesto após a quitação da dívida configura ato ilícito da requerida ou se a responsabilidade pela baixa e pagamento das custas cartorárias incumbe ao devedor. Conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.339.436/SP), "no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto". Como se depreende, a obrigação da credora limita-se a fornecer a anuência para o cancelamento, cabendo ao interessado dirigir-se ao tabelionato para efetivar a baixa e recolher os emolumentos devidos. No caso, observa-se que as provas documentais apresentadas pela requerida (ID 61700486 e ID 62421141) demonstram de forma clara que, nas datas em que os títulos foram enviados para protesto, o autor encontrava-se em mora há meses. A fatura de outubro/2022 foi paga apenas três meses após o vencimento e seis dias após a remessa ao cartório. Situação análoga ocorreu com a fatura de abril/2023, quitada dois meses após o vencimento e dois dias após o envio para protesto. Vencido esse ponto, resta evidenciada a legitimidade da lavratura dos protestos, caracterizando exercício regular de direito da requerida (Art. 188, I, do Código Civil). Embora o autor apresente telas do aplicativo indicando o status "Paga" (ID 52076853), tais documentos apenas comprovam a quitação posterior, não infirmando a validade do ato cartorário realizado durante o período de inadimplência. Ademais, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, este revela-se improcedente, pois a dívida efetivamente existiu e foi quitada de forma extemporânea, não havendo que se falar em cobrança infundada. Da mesma forma, o pedido de cancelamento dos protestos por determinação judicial deve ser rejeitado, uma vez que a responsabilidade legal de promover a averbação da quitação junto ao cartório é do próprio autor, inclusive quanto ao pagamento das respectivas custas e taxas, não havendo omissão ilícita da requerida. Nesse contexto, a improcedência do pleito indenizatório por danos morais é medida que se impõe, na medida em que a restrição de crédito decorreu da desídia do próprio consumidor em quitar suas obrigações no prazo e, posteriormente, em providenciar a baixa dos apontamentos legítimos. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconsidero a decisão liminar proferida no ID 56122013 para então JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I - Arquivem-se. ISABELLA SANTOS BRAGA Juíza Leiga
Vistos, etc. Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo-se da presente. Diligencie-se. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. TEREZA A. WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: Nome: DOVALMYR OCTAVIO BISPO Endereço: Rua das Palmeiras, 64, Itararé, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-550 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, 1/2/3 andar, SI.101/102/201/202/301, Ed. Maxxi I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52076087 Petição Inicial Petição Inicial 24100415303239000000049430174 52076091 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100415303272900000049430178 52076093 2. RG Documento de Identificação 24100415303308600000049430180 52076096 3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24100415303334900000049430183 52076097 4. (DOC.N°1) Documento de comprovação 24100415303361700000049430184 52076102 5. (DOC.N°2) Documento de comprovação 24100415303394600000049430189 52076853 6. (DOC.N°3) Documento de comprovação 24100415303460200000049430190 52077685 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100415342057100000049431820 52238510 Despacho Despacho 24100817232126000000049581569 52442154 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101015292167200000049770580 53264382 Petição (outras) Petição (outras) 24102312260787200000050534816 53264383 CERTIDÃO DE PROTESTO Documento de comprovação 24102312260808500000050534817 55808336 Pedido de Providências Pedido de Providências 24120412063675500000052872390 55808343 ESCALA DE SERVIÇO Documento de comprovação 24120412063697700000052872395 55808249 Certidão - link audiência de conciliação Certidão - Juntada 24120412145128300000052872492 55824746 Termo de Audiência Termo de Audiência 24120417055345200000052888167 56122013 Decisão Decisão 24121016552477600000053161450 56122013 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24121016552477600000053161450 56122013 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121016552477600000053161450 56243710 Ofício Ofício 24121113451725800000053273985 61158723 DEVOLUÇAÕ CARTORIO DE PROTESTO Certidão - Juntada 25011314365961200000054299701 61700486 Petição (outras) Petição (outras) 25020619262217200000054795304 61700495 Procuração EDP ES 1 8 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020619262248600000054796512 61700496 Prepostos - Julho 2024 Carta de Preposição em PDF 25020619262334700000054796513 61700498 3233 SUBSTABELECIMENTO - EDP ES - 12.2023 10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020619262360600000054796515 62421141 3233.167 - telas Documento de Identificação 25020619262377500000055444657 65701438 Despacho Despacho 25032510441647300000058328677 65716836 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032514322855000000058343059 65716840 ar - sr represent legal do cartorio priv de protest oficio 216.2024 Aviso de Recebimento (AR) 25032514322425000000058343063 67892190 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25043012262282400000060275343 67892200 AR- EDP DISTRIBUIDORA Aviso de Recebimento (AR) 25043012262041700000060275349 77438331 Despacho Despacho 25090115341625600000073316401 77438331 Despacho Despacho 25090115341625600000073316401 81778628 Petição (outras) Petição (outras) 25102722042970300000077369616 81778630 Substabelecimemento JRS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102722042999100000077369618 81778632 CARTA DE PREPOSIÇÃO EDP ES - Estags EDP (1) Carta de Preposição em PDF 25102722043021500000077369620 82001379 Termo de Audiência Termo de Audiência 25103015381104900000077576299 82003238 video1233649606 Outros documentos 25103015380896500000077578624
29/01/2026, 00:00