Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INGRID PARANHO HELMER
REQUERIDO: GENILSON DA SILVA CESARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 Advogado do(a)
REQUERIDO: NEEMIAS DA SILVA - ES22357 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000509-93.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COM DANOS MORAIS” ajuizada por INGRID PARANHO HELMER em face de GENILSON DA SILVA CESARIO, nos termos da inicial de ID 73766443 e documentos anexos. A parte autora narra que, no dia 24/01/2025, sua motocicleta, modelo Honda Biz 110, encontrava-se estacionada em via pública, em frente à sua loja, quando foi derrubada e danificada pelo caminhão de propriedade do requerido, o qual realizava uma manobra para entrega no local. Alega que, no momento do ocorrido, o réu assumiu a responsabilidade pelo acidente. Contudo, ao ser apresentado o orçamento da oficina de confiança para o conserto da motocicleta, no valor de R$ 7.679,00, o requerido se recusou a arcar com a quantia integral, oferecendo apenas R$ 1.000,00 ou a compra do veículo mediante o pagamento parcelado com cheques mensais. A requerente afirma que, na tentativa de solucionar o impasse, chegou a propor um acordo para que os custos do conserto fossem divididos pela metade, proposta que também foi rejeitada pelo réu. Por fim, a autora sustenta que a motocicleta era um veículo novo e que sua privação lhe causou diversos transtornos e aborrecimentos, visto que a utilizava diariamente como ferramenta indispensável para suas atividades rotineiras e para o transporte de mercadorias de seu comércio. Diante dos fatos, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 7.679,00 a título de reparação por danos materiais, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 77064009, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial por o veículo estar em nome de terceiro (Jaqueline), sustentando, no mérito, a excludente de responsabilidade por falha mecânica repentina nos freios e, subsidiariamente, a culpa concorrente da autora por estacionamento irregular (art. 181 do CTB), além de impugnar o orçamento apresentado sugerindo o valor de R$ 4.246,00, rechaçou a ocorrência de danos morais e pleiteou a condenação da demandante por litigância de má-fé. Audiência de conciliação realizada no ID 77213459, oportunidade que as partes pugnaram pela suspensão do feito por 15 (quinze) dias, ante as tratativas de autocomposição extrajudicial. Restanto infrutífera a autocomposição extrajudicial, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito no ID 84260842. Réplica a contestação colacionada pela autora no ID 91113651, de forma tempestiva, conforme certidão cartorária de ID 91945967. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais por acidente de trânsito onde a requerente objetiva o recebimento da quantia de R$ 7.679,00 (sete mil, seiscentos e setenta e nove reais), além de condenação em danos morais em face do requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Antes de avançar ao mérito, verifico que a parte requerida alegou em sua peça de resistência questões preliminares, dentre elas, a ilegitimidade ativa da parte autora. Faz-se mister, de plano, reconhecer a ilegitimidade ativa da requerente. A análise do documento de registro do veículo colacionado pelo requerido em sua defesa, conforme ID 77064013, revela que a titularidade do bem pertence a Jaqueline Barbosa Lima Rigoni, pessoa que não compõe o polo ativo desta demanda. Desse modo, inexistindo comprovação de que a autora é a proprietária do veículo, falece-lhe legitimidade processual para pleitear, em nome próprio, a reparação por danos ocorridos em patrimônio alheio Acrescenta-se, ainda, que o caderno processual carece de qualquer comprovação fática que ateste a condição de possuidor da requerente, não havendo demonstração do vínculo jurídico ou material mantido com o bem. No que tange à comprovação dos prejuízos materiais alegados, constata-se que a demandante instruiu o feito tão somente com um orçamento de ID 73767973, a fim de demonstrar os reparos que seriam necessários na motocicleta. Ainda que se admita a legitimidade ativa do mero condutor para pleitear indenização por avarias no veículo, tal prerrogativa condiciona-se à prova cabal de que a requerente arcou com os custos do reparo. A ausência dessa demonstração esbarra na proibição legal de se pleitear direito de outrem em nome próprio. A propósito da matéria: EMENTA RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEGITIMIDADE ATIVA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO – ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFICIO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. De acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado incumbe à parte autora. Não havendo prova suficiente para atestar a propriedade do veículo danificado no acidente de trânsito, outra não pode ser a solução senão a de reconhecer que lhe falta legitimidade para pleitear em juízo os danos materiais e morais que postula. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10262641720248110001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 10/02/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2025) (GRIFO NOSSO) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARA PLEITEAR REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ARCOU COM O CONSERTO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO EM SEU NOME. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO BEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0039482-38.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 25.09.2022) (TJ-PR - RI: 00394823820218160182 Curitiba 0039482-38.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 25/09/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/09/2022) (GRIFO NOSSO) Sendo assim, infere-se dos autos que a parte autora limitou-se a anexar estimativas para o conserto do bem. Não houve, contudo, a necessária juntada de recibos ou notas fiscais que atestem o efetivo desembolso, impossibilitando a comprovação de que suportou materialmente o dano alegado. Por conseguinte, falece a requerente o direito de pleitear a condenação da parte adversa ao pagamento de reparos em bem alheio, sobretudo à míngua de provas de que tenha suportado financeiramente as despesas do veículo de titularidade de outrem, bem como em relação aos danos morais pleiteados, ante sua vinculação direta a ilegitimidade ativa da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, e JULGO o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00