Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: METALURGICA LARANJEIRAS INDUSTRIA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507, RODRIGO DA ROCHA SCARDUA - ES12271 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, regularmente intimada para se manifestar, apresentou petição de ID 54879164 requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 921, III, do CPC, a fim de viabilizar a localização de bens do executado passíveis de penhora. Dispõe o referido dispositivo legal que “suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Nos termos do § 1º do mesmo artigo, a suspensão terá duração de 1 (um) ano, período em que igualmente ficará suspensa a prescrição. Durante o período de suspensão, poderá o(a) exequente requerer, a qualquer momento, a retomada da execução, desde que indique a existência de bens penhoráveis.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0035348-96.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e suspendo o presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, INTIMEM-SE as partes para requererem o que for de direito. Por fim, caso não haja manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil; havendo manifestação, VOLTEM-ME conclusos. Anote-se no sistema a data final do período de suspensão, para fins de controle. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 29 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00