Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GISELY CORREA DE MATOS, LUCIANA CORREA DE MATOS, FABIO ROSA DE MATOS
INTERESSADO: ELMO CORREA Advogado do(a)
INTERESSADO: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDERSON RAYMUNDO ZUCOLOTTO FERNANDES - ES9763 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO NAPES (OFÍCIO DM 503/2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0000501-84.2021.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença formulado pelos Exequentes, objetivando o recebimento de crédito total atualizado de R$219.410,95 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e dez reais e noventa e cinco centavos). O montante engloba indenizações por danos morais fixadas em favor da vítima e de seus genitores, danos materiais já satisfeitos em sede de tutela antecipada (confirmada em sentença) e honorários advocatícios de sucumbência. Compulsando os autos, verifica-se que este feito foi recentemente redistribuído a este Juízo especializado em razão da reestruturação promovida pelo Ato Normativo TJES nº 245/2025, que estabeleceu a competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Cíveis (NJ4) para o processamento de feitos executivos nesta Comarca. Assim, intime-se a parte executada, observando-se as hipóteses dos incisos I ao IV, do §2º, do artigo 513, do CPC, para: 1) No prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor cobrado em cumprimento de sentença, sendo cientificada que, o não pagamento no prazo de Lei, acarretará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a teor do que preceitua o §1º, do art. 523, do CPC; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabeleço multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), tudo em conformidade com o §1º do art. 523, do CPC; 3) Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 e seu §1º do CPC); 4) Decorrido o prazo de impugnação e persistindo a ausência de comprovação de pagamento, CERTIFIQUE-SE e intime-se a parte requerente do cumprimento de sentença para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito for para prosseguimento do feito. Diligencie-se. Intime-se. Cumpra-se. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00