Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FILETO JUNIO FARIA LOPES - ME
REQUERIDO: EDVALDO DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSI MOREIRA BORGES - MG216095, MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, em conformidade com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000013-60.2020.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FILETO JUNIO FARIA LOPES - ME em face de EDVALDO DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos. Após a distribuição do feito, foram realizadas múltiplas tentativas de citação do requerido nos endereços indicados pela parte autora, todas infrutíferas, conforme se observa nas certidões dos oficiais de justiça e nos retornos negativos das cartas de citação. A parte autora foi intimada para fornecer novo endereço, diligenciando para encontrar o paradeiro do réu. No entanto, as novas tentativas de citação também não obtiveram sucesso, não sendo o réu localizado. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A citação é um ato processual de fundamental importância, sendo o pressuposto de validade para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil. Sem a citação válida, não se estabelece a relação processual de forma completa, o que impede o prosseguimento do feito. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade e informalidade. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 18, § 2º, veda expressamente a citação por edital. Dessa forma, quando o réu não é encontrado para ser citado pessoalmente, e esgotadas as tentativas razoáveis de localização, a consequência processual é a extinção do processo. Nesse sentido, o artigo 51, inciso II, da mesma lei, estabelece que o processo será extinto "quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação". A impossibilidade de citação pessoal se enquadra nesta hipótese. A jurisprudência deste sodalício é pacífica quanto a essa questão, confirmando que a não localização do réu para citação acarreta a extinção do processo no rito dos Juizados Especiais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, em face do Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, referente ao processamento de ação indenizatória em razão do inadimplemento contratual relacionado à prestação de serviços de decoração para casamento. Após frustradas tentativas de citação da ré por meios ordinários, foi pleiteada citação por edital, inadmitida no âmbito dos Juizados Especiais, o que motivou o envio dos autos à Justiça Comum pelo juízo suscitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Trata-se de determinar se a citação por edital, inadmissível nos Juizados Especiais, exige a extinção do processo sem resolução de mérito ou a remessa dos autos à Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, veda expressamente a citação por edital (art. 18, § 2º), sendo incompatível com a simplicidade e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. 4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, autorizada pelo art. 6º da Lei nº 12.153/2009, permite a remessa dos autos à Justiça Comum nos casos que excedam os limites processuais dos Juizados Especiais, garantindo-se a continuidade da marcha processual e evitando prejuízo ao direito de ação da parte autora. 5. Precedentes reconhecem que a necessidade de citação ficta em processos originalmente instaurados nos Juizados Especiais justifica o deslocamento da competência para a Justiça Comum, em respeito à instrumentalidade das formas e à efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica. Tese de julgamento: A necessidade de citação por edital, vedada no âmbito dos Juizados Especiais, justifica a remessa dos autos à Justiça Comum, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e do direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 18, § 2º, e 51, II; Lei nº 12.153/2009, art. 6º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 197. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Conflito de Competência Cível, 0010036-88.2024.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 07/08/2024. TJMG, Apelação Cível, 1.0694.15.003687-9/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017. (TJ-ES - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 50056146220248080000, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DEMANDA AJUIZADA INICIALMENTE NO JUIZADO ESPECIAL EXTINÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOVA PROPOSITURA NA JUSTIÇA COMUM CITAÇÃO EDITALÍCIA IMEDIATA CORREÇÃO RECALCITRÂNCIA EM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES E OS COMANDOS JUDICIAIS RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA. 1. Antes mesmo do ajuizamento da demanda originária perante a 4ª Vara Cível da Serra o agravado tentara perceber a quantia perante o Juizado Especial Cível daquele Juízo, porém, em razão do manifesto embaraço do réu para receber a citação pessoal, foi preciso desistir daquela demanda. 2. Por isso, irretocável o posicionamento do Juízo a quo que de plano determinou a citação editalícia sem antes esgotar as tentativas de citação pessoal nos autos originários, vez que a pretensão autoral somente foi remetida à Justiça comum em virtude da não localização do réu pelos Correios e Oficial de Justiça na demanda que tramitou no Juizado Especial Cível. 3. Os fatos processuais revelam a recalcitrância do executado em honrar suas obrigações contratuais e legais, por se furtar a quitar as dívidas ou a receber as citações/intimações expedidas pelo Juízo a quo. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Decisão agravada mantida. (TJ-ES - AI: 00218313420188080048, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 06/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) Com efeito, no presente caso, observa-se que a parte requerida não apresentou contestação, uma vez que as diligências citatórias restaram infrutíferas. Verificou-se a impossibilidade de localização do réu em diversos endereços diligenciados nos autos, não tendo a parte autora fornecido novos dados aptos a viabilizar o chamamento do requerido ao processo até a presente fase processual. O feito permaneceu paralisado em virtude da ausência de pressuposto indispensável ao seu desenvolvimento válido e regular. A despeito das tentativas judiciais de localização do paradeiro da parte ré, esta permanece em local incerto, o que impede a formação da relação processual e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado. Assim, a inexistência de citação válida impede a formação da relação processual, configurando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da proibição legal de citação ficta (editalícia) neste rito, a extinção do feito é a medida impositiva, sem prejuízo de que a parte autora intente nova ação quando possuir o endereço correto. III - DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação desenvolvida, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II, combinado com o artigo 18, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95, em observância ao Enunciado nº 37 do FONAJE ("A citação e intimação no Juizado Especial Cível deverão ser feitas de forma pessoal") e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizado o desentranhamento dos documentos originais mediante substituição por cópia, ou a expedição de Certidão de Crédito Judicial em favor da parte autora, caso solicitado, para fins de protesto ou futura execução no juízo comum. Havendo interposição de embargos declaratórios, antes de realizar a conclusão, certifique o cartório o cumprimento da intimação da parte embargada para contrarrazões no prazo legal. Por conseguinte, caso interposto recurso inominado, intime-se, de igual modo, a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos à Turma Recursal deste Egrégio Tribunal. Outrossim, caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, em seguida, com as respectivas baixas e arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES, datado eletronicamente. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito Este ato judicial tem força de Carta/Mandado/Ofício/Certidão ou qualquer outro documento que viabilize o integral cumprimento da ordem proferida.
29/01/2026, 00:00