Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WAGNER EMMERICH DUTRA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS - ES15610 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000553-11.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta pela parte autora na qual alega, em suma, que possui um perfil profissional junto à rede social da parte requerida (@nossoevento.es) e que o mesmo foi indevidamente bloqueado sob a justificativa de ter supostamente violado as diretrizes de uso da plataforma. Por tal razão requer, a título de antecipação de tutela, que a parte requerida “restabeleça o perfil da Requerente, ora @nossoevento.es”. Devidamente intimada, a parte requerida deixou de se manifestar acerca da tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo. À luz do acima exposto, acrescido da documentação apresentada parte requerente, vislumbro provado, ao menos em princípio, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta dos notórios prejuízos advindos da permanência dos descontos, em tese, ilegais; e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida. Assim, por entender presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela formulado para DETERMINAR que a requerida promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o restabelecimento do acesso da parte autora à sua conta de Instagram em <@nossoevento.es>, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso as partes optem, a sessão de conciliação poderá ocorrer de forma remota. Para tanto, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 (dez) minutos de antecedência, por meio do link abaixo: https://zoom.us/j/6503613966?pwd=VjZtVG5VdTYyZHZPRlhkYTl5NUo5QT09 Ferramenta a ser utilizada: aplicativo ZOOM. Id. da reunião: 650 361 3966 Senha de acesso: KxvMB9 Caso haja qualquer dificuldade em acessar o link, entrar imediatamente em contato com a sala de conciliação pelo telefone (27) 3763-8197. Na ausência de comunicação, presumir-se-á o desinteresse pela realização virtual, sendo exigida a presença física, sob as penas de lei. Optando pela realização da sessão remota e constatada a ausência virtual em quaisquer das audiências, incidirão as penalidades cabíveis. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. SÃO MATEUS-ES, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
13/03/2026, 00:00