Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELLE ABREU RIOS SOBRAL
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 SENTENÇA Relatório. Relatório dispensado, segundo prescrição do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamentos. Analisando os autos, observo que a autora reside no município de Atílio Vivácqua-ES e o réu possui sede na cidade de São Paulo-SP. Ora, estabelece o art. 4º, I, II e III, da LJE, que "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza". Prevê, outrossim, o art. 101, I, do CDC que “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”. Vê-se, pois, que em regra, é no domicílio do réu ou no lugar onde a obrigação há ser satisfeita que se devem processar os feitos pertinentes, estando o demandante autorizado a ajuizar sua pretensão em seu próprio domicílio ou no do local do ato ou do fato somente quando presente ação de reparação de danos ou demanda de natureza consumerista. A presente demanda deveria, neste particular, ser ajuizada na Comarca de São Paulo-SP, por corresponder ao domicílio do réu, ou na Comarca de Atílio Vivácqua -ES, por se tratar de relação de consumo que autoriza o respectivo ajuizamento no foro do domicílio da autora. De registrar, neste cenário, que o Ato Normativo nº 79/2025 do ETJ/ES, ao implementar as Comarcas Digitais de Atílio Vivácqua-ES e Jerônimo Monteiro-ES, disciplinou expressamente no art. 3º, § 2º, que “A distribuição dos respectivos processos novos deve permanecer direcionada às Comarcas Digitais de Atílio Vivacqua e Jerônimo Monteiro, preservando sua numeração própria e garantindo a adequada gestão estatística”. Referido ato normativo não alterou a competência territorial de mencionadas Comarcas Digitais, pontuando, como acima mencionado, que os processos novos devem continuar sendo direcionados às Comarcas de Atílio Vivácqua e Jerônimo Monteiro. Repiso: a competência territorial de referidas Comarcas restou, em princípio, mantida. Conforme consta no art. 3º, § 3º, do comentado ato normativo, apenas a atribuição de laborar nos respectivos processos é que foi entregue às unidades judiciárias da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, observadas as regras de competência para o processamento e julgamento. Concluo, portanto, que a presente ação deve encontrar, neste JEC, encerramento sem julgamento de mérito, competindo à autora repropor a demanda, em sendo de seu interesse, nas Comarcas territorialmente competentes para a sua admissão, ou seja, São Paulo-SP, por se tratar do município de domicílio do réu, ou Atílio Vivácqua-ES, considerando possuir e relação jurídica de base natureza consumerista que autoriza o ajuizamento no foro do domicílio da demandante. Dispositivo. Isto posto, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, por aplicação do art. 51, III, da LJE, determinando o arquivamento dos autos, após as cautelas legais. Custas processuais e honorários advocatícios com isenção, face o disposto nos arts. 54 e 55 da LJE. Cancele-se a audiência pautada no feito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013459-78.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00