Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA
EXECUTADO: PIMENTEL MOTOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE RODRIGUES DASSIE - ES20330, RAFAEL MILHORATO DA SILVA - ES16592 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0005884-27.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA em face de PIMENTEL MOTOS LTDA, qualificados nos autos. Por meio da petição de ID 19956036, o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Pois bem. Em análise ao pedido, verifica-se que o exequente alega a ausência de bens da executada para satisfazer a obrigação e a inaptidão da empresa. No entanto, para a procedência do pedido, é necessário a demonstração, de forma clara e inequívoca, da ocorrência de atos que justifiquem tal medida, tais como o uso da pessoa jurídica para encobrir atos ilícitos ou lesar credores, além de indícios de confusão entre os patrimônios dos sócios e da sociedade, consoante o art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Por se tratar de medida excepcional, para que seja possível a extensão da responsabilidade aos bens particulares dos sócios ou administradores, exige-se robusta prova de sua necessidade, em razão do impacto que pode gerar ao princípio da autonomia patrimonial, sendo, portanto, um meio destinado a coibir fraudes ou abusos. No presente caso, a simples falta de bens ou eventual dissolução irregular, por si só, não configura os requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, sem a devida demonstração da prática de atos fraudulentos ou confusão patrimonial entre os sócios e a empresa. Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores entende que é imprescindível a comprovação concreta do abuso da personalidade jurídica para que se proceda à sua desconsideração. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor" (REsp 1.862.557/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). 2. Na hipótese, a instância de origem, valendo-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), redirecionou a execução para atingir o patrimônio pessoal dos agravantes, administradores não sócios da associação, apenas em razão do inadimplemento da pessoa jurídica e respectiva ausência de bens penhoráveis, sem a indicação e tampouco a demonstração de quais condutas (prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei, por se tratar de sócio de fato etc) poderiam ensejar a referida desconsideração. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Diante disso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos exigidos pela legislação vigente. Intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para satisfação do seu débito. Vitória/ES, na data lançada no sistema
29/01/2026, 00:00