Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE JESUS SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010303-71.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação na qual a parte autora alega a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 2024-HN59G, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à parte requerida "a imediata suspensão do processo administrativo de suspensão da CNH do autor" bem como "a suspensão dos efeitos das multas impugnadas, impedindo a cobrança, inscrição em dívida ativa ou qualquer outro efeito prejudicial enquanto perdurar o feito". Devidamente citada, a parte requerida se manifestou em Contestação. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo. À luz do acima exposto, acrescido da documentação apresentada parte requerente, vislumbro provado, ao menos em princípio, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta dos notórios prejuízos advindos da permanência dos descontos, em tese, ilegais; e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida. Assim, por entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, devendo o ente requerido ser intimado para proceder (1) ao imediato sobrestamento do processo de suspensão do direito de dirigir n. 2024-HN59G, bem como (2) à imediata suspensão da cobrança dos Autos de Infração de Trânsito controvertidos nos presentes autos. Intime-se a parte autora para oferecer Réplica, no prazo de 15 dias, indicando se pretende produzir outras provas além daquelas carreadas aos presentes autos, especificando-as. Expeça-se ofício, conforme requerido na Contestação de id. 88591371, solicitando ao DER/ES as cópias dos processos administrativos de infração e de multa relativo aos AITs impugnados. Após, apresentadas as cópias solicitadas, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 dias. Por fim, havendo desinteresse das partes na realização de audiência de instrução ou na produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. I-se. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
29/01/2026, 00:00