Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014023-90.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY SUSCITADO: DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO RESCISÓRIA. IDENTIDADE DE OBJETO IMEDIATO: A MESMA SENTENÇA DE MÉRITO. PREVENÇÃO CONFIGURADA. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ART. 164 DO RITJES. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SEGURANÇA JURÍDICA E UNIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo eminente Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy em face do não menos preclaro Desembargador Robson Luiz Albanez, no bojo da Apelação Cível nº 0004374-60.2016.8.08.0047. O cerne da divergência reside na distribuição do referido recurso, que fora inicialmente direcionado, por sorteio, ao Desembargador Robson Luiz Albanez, tendo Sua Excelência, contudo, determinado a redistribuição do feito, por entender configurada a prevenção da Terceira Câmara Cível, em virtude do julgamento pretérito da Ação Rescisória nº 0020479-59.2016.8.08.0000, relatada pela eminente Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira. Por seu turno, o Desembargador Suscitante, Fernando Estevam Bravin Ruy, sustenta a inexistência de vinculação, argumentando que a Ação Rescisória, por sua natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, não teria o condão de fixar a competência de Câmara ou de Relator, por prevenção, para o processamento e julgamento de recursos posteriores. Designado para resolver medidas urgentes em caráter provisório, e diante da desnecessidade de intervenção ministerial, submeto agora a análise definitiva do juízo de competência. Parecer Ministerial pela inexistência de interesse que justifique a intervenção do Parquet. É o relatório. Decido monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão jurídica em debate consiste em definir se o julgamento anterior de uma Ação Rescisória gera prevenção para o julgamento de Apelação Cível interposta em Ação Anulatória, quando ambas atacam o mesmo ato jurisdicional: a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0007764-14.2011.8.08.0047. A despeito do entendimento manifestado pelo eminente Des. Suscitante, o qual estritamente sintonizado com as diretrizes do § 1º do artigo 164 do RITJES, entendo que a questão requer uma análise mais detida e exauriente da sistemática processual moderna, à luz da segurança jurídica, notadamente para reconhecer a prevenção no caso. Com efeito, o Art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Com o mesmo teor, o Art. 164, § 1º, do RITJES consagra a prevenção para processos “funcionalmente ligados”. Embora a Ação Rescisória possua natureza autônoma, não se pode ignorar que, no caso em tela, tanto ela (Rescisória) quanto a Ação Anulatória, especialmente em fase recursal, possuem o mesmo objeto material, qual seja, a validade e a subsistência da sentença proferida na Ação de Usucapião. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mitigado o rigor da autonomia das ações para privilegiar a unidade e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes e o fracionamento indevido de demandas. O risco de decisões conflitantes (Art. 55, § 3º, do CPC) é patente quando dois órgãos fracionários distintos do mesmo Tribunal são chamados a decidir se uma mesma sentença deve ou não ser anulada ou rescindida, ainda que sob fundamentos jurídicos diversos. Nesse cenário, a fixação da competência pela prevenção objetiva não apenas evitar a prolação de decisões contraditórias, mas também prestigiar o alcance de celeridade processual quando da análise de questões anteriormente debatidas pelo mesmo órgão julgador. Na hipótese vertente, a Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, já examinou os elementos fáticos e jurídicos que circundam a Ação de Usucapião. Permitir que a Apelação na Ação Anulatória tramite perante outro órgão julgador geraria o risco intolerável de que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo emitisse provimentos antagônicos sobre a higidez do mesmo título judicial. Assim, a identidade de objeto (a sentença de usucapião) e a necessidade de harmonização dos julgados impõem o reconhecimento da prevenção da Terceira Câmara Cível. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, e declaro competente a Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, para processar e julgar a Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0004374-60.2016.8.08.0047. Em atenção ao postulado da segurança jurídica, reputo válidos os atos processuais porventura praticados. Oficiem-se aos Desembargadores envolvidos no presente conflito, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão. Diante de tal conclusão, deve a respectiva Secretaria adotar as providências necessárias ao regular processamento do referido recurso no âmbito do colegiado competente. Publique-se. Intimem-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargadora Janete Vargas Simões Presidente do TJES
29/01/2026, 00:00