Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DAVI FARIA SOARES REBLIN, ELIANA SOARES
REQUERIDO: ANDERSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA, THIAGO FILLIPE BARBOSA DA SILVA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA - ES11217 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE LYRA TRANCOSO - ES19384 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 SENTENÇA Davi Faria Soares Reblin e Espólio de Eliana Soares ajuizou a presente ação de indenização por danos morais c/c danos materiais e lucros cessantes em desfavor de Anderson Raimundo de Oliveira, Thiago Fillipe Barbosa da Silva e Zurich Minas Brasil Seguros S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Em inicial, o autor narra que, em 06 de outubro de 2018, no km 119 da BR-262, em Conceição do Castelo/ES, a genitora do autor conduzia veículo quando foi atingida frontalmente por automóvel conduzido pelo primeiro requerido, que invadiu a contramão de direção, ocasionando perda total dos veículos. Em decorrência do acidente, a genitora do autor sofreu lesões graves no membro superior esquerdo, com sequelas permanentes e incapacidade para o trabalho, enquanto o avô do autor foi internado em estado grave e faleceu posteriormente. Sustenta o autor a ocorrência de danos morais e materiais, em razão da perda do avô e da impossibilidade de sua genitora exercer atividade laboral, da qual dependia financeiramente à época dos fatos, motivo para ajuizamento do feito. Contestação apresentada por Zurich Minas Brasil Seguros S.A, Id. 11559065. Não foi possível conciliação entre as partes em audiência, Id. 11639320. Contestação apresentada por Anderson Raimundo de Oliveira e Thiago Fillipe Barbosa da Silva, Id. 11944713. Réplica, Id. 12841421. Decisão de saneamento, Id. 25580874. Não foi possível acordo entre as partes em audiência, Id. 75458490. Na petição de Id. 87658359 é informado que as partes firmaram acordo e pugnam por sua homologação. Foi juntado aos autos os comprovantes de pagamento do acordo, Id. 88119914 e Id. 88119915. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Inicialmente, cancelo a audiência designada nos autos. Tratam os autos de ação de indenização por danos morais c/c danos materiais e lucros cessantes em desfavor de Anderson Raimundo de Oliveira, Thiago Fillipe Barbosa da Silva e Zurich Minas Brasil Seguros S.A. O feito teve seu curso e, conforme documento de Id. 87658359, as partes pactuaram acordo. Ao final, pugnam por sua homologação. Verifico que o acordo foi devidamente cumprido, Id. 88119914 e Id. 88119915. Por conseguinte, certifico que o feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que se encontram presentes os requisitos essenciais e necessários ao deslinde regular da ação.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000491-38.2020.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, homologo o acordo de vontade das partes a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais e honorários conforme a forma avençada em Id. 87658359, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes Vistos em Inspeção. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00