Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VIVIANE JUSTINO DA COSTA BISPO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A parte Requerida apresentou Embargos de Declaração (ID n.º 79431879) em face da sentença proferida por este Juízo constante no ID n.º 79126040, argumentando que a mesma se encontra omissa. Afirma o Embargante que a sentença restou omissa a vez que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência da parte autora em audiência, porém não revogou a decisão liminar (ID n.º 71417021). Decido. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil estabelece no seu art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. Verifico que a sentença de extinção sem resolução de mérito deixou realmente de revogar expressamente a liminar anteriormente concedida (ID n.º 71417021). Isto posto, sem mais delongas, CONHEÇO dos Embargos apresentados, e no mérito, ACOLHO-OS, para o fim de sanar o vício existente na sentença proferida. Assim, Revogo a liminar concedida (ID n.º 71417021), devendo tal comando integrar a sentença recorrida. Mantenho os demais termos da sentença proferida. Intimem-se as partes. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. Serra/ES, 21 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021078-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
29/01/2026, 00:00