Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRO MARCUS ALMEIDA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI - ES33672 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5025243-38.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que o Autor afirma que suas contas nas redes sociais da Requerida foram repentinamente desativadas. Alega que o Facebook era utilizado tanto para contatos pessoais quanto para anúncios pagos, enquanto o WhatsApp era essencial para o exercício de sua atividade profissional, servindo como principal ferramenta para comunicação com clientes e fechamento de negócios. Pleiteia a tutela de urgência para que a Requerida restabeleça imediatamente o acesso do autor às contas do Facebook e WhatsApp. Ao final, requer indenização por dano moral de R$10.000,00. A decisão de ID 73499514 deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte Requerida proceda a reativação do perfil na plataforma FACEBOOK em nome da parte Autora, bem como proceda a reativação da conta no aplicativo WHATSAPP em nome da parte Autora, ambos com os mesmos conteúdos existentes anteriormente às suspensões relatadas e com acesso pessoal apenas da parte Autora. Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa, em razão de se tratar de aplicativo de propriedade da empresa WhatsApp LLC. No mérito, afirma que não pode ser responsabilizada pela prática de delitos por terceiros, ainda que utilizando contas no WhatsApp. Aponta que não responde pelo conteúdo dos dados das conversas ocorridas através do WhatsApp. Relata que faz diversas campanhas para conscientizar o usuário sobre o que fazer em caso de alguém se passar por ele através desse aplicativo. Alega que disponibiliza uma série de recursos avançados de segurança, os quais buscam evitar que seus usuários sejam vítimas de fraudes, bem como há orientação específica para a melhor forma para se denunciar mensagens enviadas números por desconhecidos e/ou contas falsas. Aduz que solicitou ao Autor informações para realizar a recuperação das contas, mas esse assim não procedeu. Por fim, sustenta inexistir dano moral. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora. No presente caso, a Requerente imputa responsabilidade à Requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se a Requerida falhou na prestação de serviço. Alega a parte Requerente que sofreu com problemas da Requerida que promoveu o cancelamento indevido de suas contas nas plataformas da Requerida Facebook e WhatsApp. A Requerida alega que não pode ser responsabilizada pela ocorrência de fraude. No presente caso, o que se verifica é que a Requerida promoveu a desativação das contas do Autor de sua plataforma sem qualquer evidência de fraude. Ainda que se admita o dever de segurança da Requerida de afastar irregularidades em suas plataformas de redes sociais, não podem as medidas de segurança serem adotadas de maneira desproporcional, sem uma limitação temporal. No presente caso, o que se verifica é que a Requerida adotou medida de segurança, mas não reativou as contas do Autor, mesmo não tendo sido apresentado qualquer evidência da prática de atos ilícitos pelo Requerente nas referidas mídias sociais. Nesse sentido, a Requerida deixou de comprovar a existência de justificativa para a manutenção da desativação das contas do Autor. Assim, entendo que a referida conduta foi ilegal, especialmente porque o Autor apresentou todos os elementos necessários para a Requerida promover a reativação das contas e mesmo assim a Requerida se recusou a assim proceder, optando, inclusive, por descumprir ordem deste Juízo. Dessa forma, determino que a Requerida proceda a reativação do perfil na plataforma FACEBOOK em nome da parte Autora, bem como proceda a reativação da conta no aplicativo WHATSAPP em nome da parte Autora, ambos com os mesmos conteúdos existentes anteriormente às suspensões relatadas e com acesso pessoal apenas da parte Autora, razão pela qual ratifico a decisão de ID 73499514. O valor das astreintes deve ser aferido em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo dos dias de descumprimento, tendo em vista que o fato de ter havido o descumprimento da ordem judicial estar devidamente comprovado e registrado no ID 80744849. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direito da personalidade do Autor, especialmente o seu direito a informação e intimidade, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar o Requerente no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento. O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o tempo pelo qual o Requerente ficou sem acesso a suas contas nas plataformas da Requerida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar que a Requerida proceda a reativação do perfil na plataforma FACEBOOK em nome da parte Autora, bem como proceda a reativação da conta no aplicativo WHATSAPP em nome da parte Autora, ambos com os mesmos conteúdos existentes anteriormente às suspensões relatadas e com acesso pessoal apenas da parte Autora, razão pela qual ratifico a decisão de ID 73499514. O valor das astreintes deve ser aferido em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo dos dias de descumprimento Condeno a Requerida a indenizar o Requerente no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não ser caso das hipóteses previstas no artigo 55 da Lei 9.099/95. Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte Autora. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 20 de janeiro de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 20 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: SANDRO MARCUS ALMEIDA Endereço: Rua das Gaivotas, 33, s/c, Costa Bela, SERRA - ES - CEP: 29173-514 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477,., Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133
29/01/2026, 00:00