Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEONARDO SILVA DE CASTRO, LUCAS BATISTA ROCHA Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473
REQUERIDO: NOVAPARK LOCACAO E SERVICOS LTDA, NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO O requerido, ora embargante, apresentou Embargos de Declaração tempestivamente no ID 80584063, atacando a sentença exarada no ID 76741784, alegando a existência de omissão. Alega que a sentença foi omissa ao deixar de analisar a excludente de responsabilidade trazida pelas Embargantes, que comprovaram, de forma robusta, que o dano foi causado por um terceiro identificado, sem qualquer relação direta com o serviço prestado no estacionamento. Tal omissão resulta na aplicação equivocada da Súmula 130 do STJ e na imposição indevida de responsabilidade objetiva às Embargantes. Assim, pretende o saneamento da dita omissão, com a reforma da sentença em epígrafe suprindo o vício mencionado. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença já que consta no julgado o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado, após analisar todos os documentos apresentados pelas partes até o momento do julgamento. A sentença foi clara ao fundamentar que a empresa que explora economicamente o estacionamento responde pelos danos ocorridos no interior do estabelecimento, ainda que decorrentes de ato de terceiro. Outrossim, que o embargante é corresponsável pela segurança e guarda dos veículos ali deixados, e não logrou êxito em comprovar eventual excludente de responsabilidade. Assim, vejo que a real pretensão da embargante é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível mediante embargos declaratórios já que tal recurso não se destina a rever a justiça da sentença ou adaptar o julgado à tese defendida pela embargante. Isto posto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5013562-71.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho incólume a Sentença atacada. Intimem-se as partes. Serra/ES, 21 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00