Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAO FERREIRA SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: TALES DE CAMPOS TIBURCIO - SP468111
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5038394-71.2025.8.08.0048 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que as partes lograram transigir, conforme minuta de acordo juntada no ID 87643298. Outrossim, encontram-se preenchidos os pressupostos essenciais para a validade da pactuação em comento, quais sejam, a licitude do objeto, a capacidade das partes e a forma prescrita e não defesa em lei. Dessa forma, a referida composição é passível de homologação. Ademais, observa-se que a requerida comprovou, no ID 88317232, o depósito judicial de numerário, visando a satisfação da obrigação de pagamento por ela assumida no ajuste de vontades em comento. Pelo exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO, por sentença, a transação e, por via de consequência, julgo extinta a presente relação jurídica processual, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC/15. Intime-se, pois, o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o montante que lhe cabe por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertido de que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá o postulante informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe ao beneficiário indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação do requerente, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, cientificando-o, a seguir, acerca da liberação do seu crédito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, desde já, a presente sentença, nos termos do art. 41 do citado diploma legal, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo, APÓS A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ACIMA ORDENADAS. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00