Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HORACIO LOBO FILHO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5012933-82.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HORACIO LOBO FILHO em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que é beneficiário de pensão por morte e que, desde 26 de novembro de 2019, o banco réu vem realizando descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Cartão de empréstimo sobre a RMC", referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (nº 15725040) que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que a referida modalidade contratual é abusiva, uma vez que os descontos mensais são insuficientes para amortizar o saldo devedor, incidindo apenas sobre juros e encargos, o que torna a dívida "interminável". Aduz, ainda, que não recebeu o plástico do cartão de crédito nem as faturas para pagamento, e que se soubesse das particularidades da operação, jamais a teria contratado.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 4.781,60, e ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial (ID 32229937) veio acompanhada de procuração e documentos. A decisão de ID 32376782 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício do autor. Devidamente citado (ID 39462537), o banco réu apresentou contestação (ID 40644098), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição e a decadência do direito do autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor aderiu à proposta de forma livre e consciente, tendo, inclusive, realizado saques dos valores creditados em sua conta. Alegou a legalidade do produto e dos descontos, a ausência de vício de consentimento e de ato ilícito, rechaçando os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Juntou documentos para comprovar suas alegações. Houve réplica (ID 48033907), na qual o autor refutou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Inicialmente, afasto a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído pelo autor (R$ 14.781,60) corresponde à soma dos benefícios econômicos pretendidos (danos materiais e morais), em conformidade com o disposto no art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Rejeito, igualmente, as prejudiciais de prescrição e decadência. A pretensão de declaração de inexistência de débito é imprescritível. No que tange à repetição do indébito e à reparação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada parcela descontada. Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. A alegação de decadência, baseada em suposto vício de consentimento, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A controvérsia central da lide reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O autor nega veementemente ter contratado o cartão de crédito, alegando que sua intenção, se houvesse, seria a de obter um empréstimo consignado tradicional. O banco réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, apresentando documentos que, segundo sua tese, comprovariam a manifestação de vontade do consumidor. Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, verifico que a tese defensiva se mostra mais robusta. O "Extrato de Empréstimo Consignado" emitido pelo INSS e juntado pelo próprio autor (ID 32233310) demonstra a existência de um contrato ativo de "CARTÃO DE CRÉDITO RMC" com o Banco BMG, de nº 15725040, com data de inclusão em 26/11/19. O réu, por sua vez, apresentou os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED), que atestam o crédito de valores na conta bancária de titularidade do autor. Especificamente, o documento de ID 40644556 comprova a transferência de R$ 1.279,65 em 28/11/2019 e de R$ 482,75 em 19/04/2021. O recebimento e a utilização desses valores pelo autor, que não foram por ele negados em réplica de forma específica, constituem atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento total da origem do débito. Tal comportamento configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), consectário do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - Alegação da autora de ocorrência de simulação, pois a sua intenção era contrair empréstimo consignado, ao invés de cartão de crédito - Vício do consentimento não evidenciado nos autos – Contratação de cartão de crédito comprovada nos autos - A autora não comprovou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a ocorrência de qualquer vício do consentimento, passível de anulação do contrato questionado - Sentença de improcedência da ação mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002238-45.2017.8.26.0077; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 10/10/2017) As faturas do cartão de crédito (ID 40644559) demonstram de forma clara que os valores creditados na conta do autor correspondem a "Saque Autorizado" e "Saque Complementar". O autor, ao receber e se beneficiar de tais quantias, anuiu tacitamente com os termos da operação que as originou. Embora o autor alegue ter sido induzido a erro, não produziu qualquer prova mínima de sua alegação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que sob a égide do CDC. A anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento exige prova robusta e inequívoca, não bastando meras alegações. A jurisprudência é pacífica neste ponto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, seja por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos do art. 171, II, do CC, depende da produção de prova escorreita e inequívoca da sua ocorrência. Não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar o vício de consentimento, a manutenção do negócio jurídico é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.135760-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021) Dessa forma, comprovada a relação jurídica e a disponibilização do crédito ao autor, os descontos realizados no seu benefício previdenciário constituem exercício regular de um direito do credor. Por conseguinte, são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade e de inexistência do débito, bem como os pleitos indenizatórios. Não havendo ato ilícito, inexiste dever de indenizar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL, AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1.701.311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 16/03/2021).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 32376782). Oficie-se ao INSS para que restabeleça os descontos referentes ao contrato nº 15725040 em folha de pagamento do autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cachoeiro de Itapemirim-ES, 08 de setembro de 2025. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00