Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PHILIPE CASTELLO QUEIROZ
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: VITOR GUIMARAES MONTEIRO DE CASTRO - RJ174164 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: RONY NATALE PEREIRA RELATOR: JUIZ DE DIREITO THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS JUIZ SENTENCIANTE: MARIANA LISBOA CRUZ HOLLIDAY EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR. POLÍCIA MILITAR. FUNÇÃO GRATIFICADA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5033019-64.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação intitulada “Ação de Cobrança” ajuizada por Philipe Castelo Queiroz, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Alega, em epítome, que é oficial da reserva da polícia militar estadual e que foi designado para atuar como Chefe de Seção e Comandante de Companhia em 2022, 2023 e 2024, muito embora jamais tenha recebido qualquer gratificação pelo serviço. Pretende o recebimento das funções gratificadas de todo o período. Devidamente citado, o ente público resistiu à pretensão. Alega que o quadro de detalhamento interno da PMES não continha previsão legal de pagamento de rubrica para o policial que estivesse no exercício da função porque só existiam 114 funções gratificadas para o posto de capitão e o Requerente não recebeu qualquer contraprestação por ausência de previsão legal. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Extraio dos autos que o Requerente ocupa o posto de CAPITÃO QOCPM (id Num. 78694091) e foi designado para exercer as funções de Subcomandante de Companhia Independente (id Num. 76758925), Chefe da Seção de Procedimentos Administrativos e Judiciais (id Num. 76758928 - Pág. 186), Subcomandante da 15ª Cia Independente, acumulando a função de Chefe da Seção Operacional e Chefe da Seção Administrativa e de Logística (id Num. 76758929 - Pág. 218). Demonstrou o exercício de funções nos períodos de 07/01/2022 a 12/04/2023, de 13/04/2023 a 04/01/2024 e de 05/01/2024 a 22/05/2024. A defesa argumenta que não houve desvio de função e que ainda que o Requerente estivesse no exercício da função de chefia, não faz jus à função gratificada porque segundo o quadro de detalhamento interno da corporação não previa essa função como uma das aptas ao recebimento de gratificação, cujo limite era de 114 funções gratificadas para o posto de capitão e que existe um número muito superior de seções chefiadas no âmbito da PMES, sendo direcionado ao poder discricionário do comandante geral. A Lei Complementar Estadual nº 629/2012 assim dispõe: Art. 1º Ficam criadas as Funções Gratificadas, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, necessárias ao funcionamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo. § 1º As funções gratificadas a que se refere o caput deste artigo serão distribuídas no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo por designação do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, mediante indicação dos respectivos Comandantes Gerais das Corporações, e se efetivarão por meio de publicação em Diário Oficial. Ao detalhar quais são as 114 funções gratificadas atinentes ao posto de CAPITÃO a Lei Complementar Estadual nº 972/2021 especificou: CHEFE DE SEÇÃO; COMANDANTE DE COMPANHIA OU ESQUADRÃO; AUXILIAR DO CHEFE DE OPERAÇÕES DO COPOM/CIODES/RMGV; COMANDANTE DE ESCOLA DE FORMAÇÃO; COMANDANTE DE COMPANHIA ESPECIALIZADA; SUBCOMANDANTE DE COMPANHIA INDEPENDENTE; AJUDANTE DE ORDENS DO COMANDANTE GERAL OU DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL. O Requerido não nega que o Requerente tenha de fato exercido as funções de chefia/comando, mas assevera que há limitação no quantitativo de funções gratificadas, a impedir o pagamento do encargo, aduzindo que o detalhamento interno da PM/ES compete exclusivamente ao Comando-Geral, instituído e atualmente regulamentado pelo Decreto 4.970-R/2021. Ora, não pode a Administração, no exercício do seu poder discricionário, estabelecer condições que não se encontram delimitadas objetivamente e de forma clara (princípio da impessoalidade) e que não são de conhecimento principalmente dos interessados (princípio da publicidade). Fato é, que a concessão das funções gratificadas não vem atendendo a finalidade da lei, qual seja, contemplar os militares que exercem funções específicas de chefia, comando e gestão. E ainda, o recebimento ou não do valor correspondente ao exercício da função supramencionada ficou submetida a critérios injustificados, caracterizando arbitrariedade. Há evidente enriquecimento ilícito da administração, já que ao exigir do autor o exercício de encargo/função de chefia, deveria remunerar o serviço que lhe atribuiu. O Colegiado Recursal já teve a oportunidade de se pronunciar sobre o assunto, conforme extraio dos seguintes precedentes: VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMANDO. INCONTROVÉRSIA ACERCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PREVISÃO LEGISLATIVA DO PAGAMENTO. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (1). Trata-se ação em que se pede a condenação do Estado/Recorrente no pagamento de gratificação por exercício de função do comando, negado ao autor durante todo o período que exerceu as funções de Comandante da Força Tática do 7º BPM, Comandante da 3ª Cia do 4º BPM e Subcomandante da 17ª Companhia Independente. Os pedidos autorais foram julgados procedentes. O Estado interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença. (2). A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da lei n.º 9.099/95, de modo que são adotadas as suas razões de decidir (STF, Tema n.º 451 das Teses de Repercussão Geral: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.”). (3). Inexiste controvérsia acerca dos fatos constitutivos do direito do autor. O exercício de função de comando é admitido pelo recorrente. A percepção de gratificação em razão do exercício de tais funções é garantida pela Lei nº 420/2007, em seu art. 21, § 2º, c/c Lei 629/2012. (4). É indevida a recusa de pagamento do adicional sob a justificativa de ausência de previsão orçamentária, sob pena de permitir o locupletamento ilícito do Estado às custas do trabalho do autor/recorrido. (5).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (6). Sem custas processuais. Condena-se a parte recorrente no pagamento dos honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação. (Recurso Inominado 5016390-83.2023.8.08.0024, Relator Ana Flavia Melo Vello, 2ª Turma Recursal, julgado em 02.06.2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA E COMANDO. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 629/2012. EFETIVO EXERCÍCIO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA PELO ESTADO SOB ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJES, Classe: Recurso Inominado, 0014238-26.2018.8.08.0024, Relator: INEX VELLO CORREA, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Vitória, Data de Julgamento: 07/08/2025) RECURSO INOMINADO Nº 5017072-38.2023.8.08.0024
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RONY NATALE PEREIRA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em síntese, a parte autora narra que é major da Polícia Militar, incorporado em 01/03/1999, e que atualmente exerce a função de Chefe de Operações do Copom-Ciodes-RMGV em Vitória. Informa que aderiu à modalidade de remuneração por subsídio em 2008. E que com a LC 629/2012 que alterou a LC 420/2007, o pagamento da gratificação era permitido a quem tivesse aderido a remuneração por subsídio. Em 2016, foi nomeado para exercer a Função gratificada de Chefe de seção e em 2018, através da Portaria 227-S restou suspenso o pagamento da função gratificada. Aduz que o pagamento só retornou após ter sido promovido a Major e posteriormente a sua classificação na função de chefe de divisão da assessoria militar da SESP, em 10/10/22 (Portaria 574-S). A sentença proferida pelo juízo singular dispôs que:
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito para determinar a incorporação da gratificação “função gratificada” nos vencimentos/proventos do requerente, a partir de 19/09/2019 até quando retornou a receber devidamente o pagamento em 01/09/2022. Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar do arbitramento, ambos até 08/12/2021. Após a data de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Irresignada com a sentença proferida no ID. nº 8811408, a parte requerida interpôs Recurso Inominado, sustentando que o poder judiciário não pode invadir a competência da administração pública, posto que o Comandante Geral da Polícia Militar é a pessoa competente para definir quais localidades irão receber função gratificada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebendo-o, apenas, em seu efeito devolutivo, eis que ausentes as hipóteses que justifiquem a concessão do efeito suspensivo previsto no artigo 43 da lei nº 9.099/95. Pois bem, em análise aos autos nota-se que o recorrente afirma que a sentença invadiu a competência da administração pública ao reconhecer o direito do militar ao recebimento da função gratificada no período de 19 de setembro de 2019 até 01 de setembro de 2022. Isso posto, a fim de solucionar essa controvérsia, importa destacar que o controle judicial dos atos administrativos, conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, representa um equilíbrio fundamental entre a autonomia administrativa e a observância dos princípios constitucionais e legais. Embora reconheça a discricionariedade da administração pública na condução das políticas públicas, o Judiciário desempenha um papel crucial ao garantir que tais decisões estejam em conformidade com a lei. Esse controle concentra-se na verificação dos requisitos de validade dos atos administrativos, como competência, forma e finalidade, além de analisar se foram adotados de maneira razoável e proporcional. Portanto, essa atuação é essencial para proteger os direitos dos cidadãos contra eventuais arbitrariedades e garantir que a administração pública opere dentro dos limites estabelecidos, contribuindo para a segurança jurídica e a efetividade do Estado de Direito. Dessa forma, o entendimento do juízo sentenciante quanto à necessidade de pagamento pela função gratificada é correto. Consigna-se in verbis, trecho da fundamentação da sentença nesse sentido, vejamos: "Conforme documento anexado no ID26030016, o requerente foi designado em 09/05/2016, através da Portaria 455-S, de 03/05/20169 para exercer a Função Gratificada de Chefe de Seção de CPO/Seção de planejamento Operacional/CPOM/PMES a partir de 11/03/2016, mas, em 07/05/2018, a Portaria 227-S cessou os efeitos da Portaria 455-S, conforme ID26030022. O requerido apresentou que em 12/04/2018, e de fato, comprovou que o requerente restou matriculado no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, CAO 2018, argumentando que nesse período não exerceu qualquer função gratificada que pudesse lhe conferir o direito ao recebimento de acréscimo patrimonial. Outrossim, no diário de 07/06/2018, consta que o autor teria se apresentado ao Comando de Polícia em decorrência de publicação do BGPM, em razão de desligamento a pedido do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) e que restou “classificado” na função de chefe da seção de planejamento operacional/CPOM/PMES, a contar de 30/05/2018. (ID26030034). No diário de 21/06/2018, conforme ID26030036 foi classificado na Função de Chefe de Seção de Recursos Humanos, acumulando também com a Função de Chefe de seção de polícia administrativa e Judiciária Militar. [...] Verifica-se que embora o autor tenha anexado documentos atinentes a sua classificação em determinadas funções, o requerido comprovou que nos períodos de 19.04.2018 até 29.05.2018 (à disposição do CAO) e de 26.07.2018 até 19.09.2019 (afastamento das funções por questões disciplinares), o autor da demanda não exerceu nenhuma função de chefia/comando. E atesta que somente a partir de 19/09/2019, o requerente por meio do Adtº Dint nº 038/2019 houve o seu retorno às funções de chefia/comando. Assim que, entendo que embora não possua direito a todo o período almejado, é devido o direito a partir de 19/09/2019 até o momento em que em 01/09/22, através de Portaria 574-S, foi designado para exercer a Função de Chefe de Divisão/Assessoria. (ID26030429). Outrossim, reconhecido o efetivo exercício da função, não é possível que a Administração se furte ao dever de pagar a referida quantia correspondente a gratificação sob a justificativa de que não há dotação orçamentária para tanto, tal como alegado pelo requerido. Dessa forma, não é possível que haja o tratamento diferenciado de servidores que exercem o mesmo cargo e a mesma função gratificada sob a alegação de falta de orçamento. No caso, cabe à Administração Pública proceder ao tratamento igualitário de todos que se encontram na mesma condição objetivamente aferida, ou todos recebem a função gratificada ou nenhum recebe. Caso contrário, resta evidente a violação dos princípios da impessoalidade e da isonomia." (g.n) Nesta esteira, entendo que a sentença impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do Enunciado número 11 das Turmas Recursais. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume, pelos fundamentos expostos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. (TJES, Recurso Inominado 5017072-38.2023.8.08.0024, Relator THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS, 4ª Turma Recursal, julgado em 22/01/2025) Não restam dúvidas, portanto, de que o autor exerceu a função de chefia, fazendo jus ao recebimento da contraprestação pecuniária correspondente. Considerando ainda a natureza pro labore da gratificação, devem ser descontados os afastamentos do servidor. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para reconhecer o direito da Requerente Philipe Castelo Queiroz no recebimento da função gratificada em decorrência do exercício da função de chefia nos períodos comprovados nos autos, devendo o Requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO pagar a gratificação prevista na LCE 629/2012 nos períodos efetivamente laborados e comprovados. Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e atualização monetária pelo IPCA-E, contados do vencimento, ambos até 08/12/2021. Após 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. CPC. Destaco quanto à eventual iliquidez da sentença o fato da parte autora poder apurar por meros cálculos o “quantum debeatur”. Com a apresentação de cálculo atualizado, intime-se a parte devedora para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, voltem conclusos. Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício na forma do artigo 13 da Lei 12.153/09. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. NILDA MARCIA DE A. ARAUJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.
29/01/2026, 00:00