Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO Advogado FELIPE ALVES - ES39654
REU: BANCO BMG SA Advogado: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar relacionada à ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente porque a parte autora logrou êxito em acostar comprovante de residência e a Procuração quando do ajuizamento da demanda (IDs 82951439 e 82951445). Da mesma forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, eis que o fato de o autor supostamente não ter acionado o réu de forma extrajudicial não impede a propositura da ação. Para além disso, afasto a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, pois a demanda sob análise não apresenta complexidade capaz de afastar a competência deste Juízo, de modo que os documentos acostados no feito autorizam o julgamento do mérito. No mesmo contexto, não reconheço a decadência, por ser instituto próprio e aplicável aos direitos potestativos, em que se confere ao titular o poder de influir na situação jurídica da outra parte. In casu, entretanto, há direito subjetivo a uma prestação, em que se pretende a restituição e a compensação por suposto dano sofrido, sujeitando a pretensão ao prazo prescricional (art. 189 do Código Civil). Por outro lado, deve ser reconhecida a prescrição quanto aos eventuais descontos anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, haja vista o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, verifico que as partes são legítimas e bem representadas, não havendo mais provas a produzir. Portanto, estando o processo em ordem e isento de irregularidades/nulidades a sanar, passo a análise do mérito. Nesse sentido, o cerne da lide consiste em apurar se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são devidos, e se estes consubstanciam o pagamento de valores a título de danos materiais e morais. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá ao autor o ônus da prova, quando houver a existência de fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao réu incumbirá a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na Contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. No presente caso, assiste razão à parte autora. Com efeito, observa-se que, enquanto o requerente comprovou descontos em sua aposentadoria, a Instituição Bancária, ao acostar aos autos o instrumento contratual objeto da lide e outros documentos relacionados ao empréstimo, não comprovou a utilização do cartão. Da mesma forma, é incontroversa a transferência de R$1.731,88 (mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) para conta de titularidade do requerente, conforme se depreende dos comprovantes de pagamento (TEDs) de ID 88825212, prática incompatível com a lógica de uso de cartão de crédito. Deve ser mencionado, para além disso, que o réu não demonstrou a entrega de cartão físico, tampouco o envio de faturas ou anuência expressa da parte autora quanto à contratação da modalidade de cartão consignado, fato que contraria o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor e configura vício de consentimento, nos termos do art. 104, incisos I e III, do Código Civil. A propósito, em análise às faturas de ID 88825214, denota-se que, salvo as cobranças de IOF Rotativo e outros encargos financeiros, não houve o uso do cartão de crédito emitido pela Instituição Bancária. Logo, verificado o vício na contratação e a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A má-fé da instituição financeira resta configurada, pois mesmo diante de questionamentos, não apresentou esclarecimentos suficientes ou alternativas para resolução extrajudicial da demanda. Assim, o requerido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados a título de cartão de crédito consignado - salvo os eventualmente realizados há mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação -. Entretanto, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor, e tendo em vista, ainda, que o réu comprovou que a parte autora recebeu em sua conta o valor de R$1.731,88 (mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), referido montante deve ser deduzido dos valores a serem recebidos pelo autor a título de repetição de indébito. Quanto ao dano moral, também ficou configurado, tendo em vista que o requerido realizou contrato de cartão de crédito sem a anuência do autor. Assim, são devidos os danos extrapatrimoniais em razão dos débitos infindáveis cobrados em razão do Cartão de Crédito Consignado não contratado. Portanto, condeno o requerido ao pagamento de danos morais à parte autora, no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), inclusive diante do lapso temporal em que os descontos indevidos ocorreram. II - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5016023-70.2025.8.08.0030
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo autor DOMINGOS FRANCISCO, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 82960251, a qual determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relacionados à reserva de margem para cartão (RMC) a que se refere o Contrato n. 11382806; b) DECLARAR a nulidade do Contrato de Cartão Consignado RMC discutido nesta ação, bem como a inexistência de todos os débitos dele decorrentes; c) DECLARAR a prescrição da pretensão em relação aos descontos realizados antes de novembro de 2020; d) CONDENAR o requerido BANCO BMG S/A à restituir, em dobro, todos os valores descontados de novembro de 2020 em diante, a ser atualizado a partir dos efetivos prejuízos (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária, ficando autorizada a dedução/compensação do valor recebido pelo autor em sua conta bancária, qual seja, a quantia de R$1.731,88 (mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos); e) CONDENAR o requerido BANCO BMG S/A ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) à parte autora, a título de danos morais, levando-se em consideração os seguintes parâmetros de juros e atualização monetária: (I) entre a data do evento danoso até a véspera da data do arbitramento (isto é, até a data de ontem - art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do STJ), incidirão juros de mora calculados com base na “taxa legal”, consistente na taxa SELIC deduzida do IPCA, ressaltando-se que, caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão equivalentes a zero (art. 406, §3º, Código Civil); (II) a partir da data do arbitramento (ou seja, a data de hoje - Súmula n. 362 do STJ), incidirá atualização monetária pela taxa SELIC, a qual compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/99. Sentença publicada e registrada no Pje, ficando as partes intimadas. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte autora. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a Sentença, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: DOMINGOS FRANCISCO Endereço: AVENIDA CRISTO REI, S/N, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, TORRE 02 - 9 E 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111214081764100000078444033 PROCURAÇÃO - DOMINGOS FRANCISCO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111214081839700000078444043 RG E CPF - DOMINGOS FRANCISCO Documento de Identificação 25111214081922600000078444045 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOMINGOS FRANCISCO Documento de comprovação 25111214081999600000078444049 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - DOMINGOS FRANCISCO Documento de comprovação 25111214082081000000078444051 extrato_emprestimo_consignado_completo_121125 Documento de comprovação 25111214082157000000078444052 historico-creditos Documento de comprovação 25111214082233000000078444054 Decisão Decisão 25111417584680400000078452289 Decisão Decisão 25111417584680400000078452289 Petição (outras) Petição (outras) 25111713530864000000078710475 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112800400907000000079365033 Habilitação nos autos Petição (outras) 25120315061766200000079708213 319316186PETICAO Habilitações em PDF 25120315061773200000079710266 319316186AtaBMGcompressed Documento de comprovação 25120315061795700000079710276 319316186BANCOBMGSACERTIDAODEINTEIROTEORAGE250425compressed Documento de comprovação 25120315061822500000079710279 319316186BANCOBMGSACERTIDAODEINTEIROTEORARCA280825compressed Documento de comprovação 25120315061843800000079710285 319316186FERREIRAECHAGASassinadosubstabelecimentoatualizado2025 Documento de comprovação 25120315061859300000079710292 319316186ProcuracaoCMGJuridicoUnificada Documento de comprovação 25120315061877700000079710296 319316186ProcuracaoMEPromotoraJuridicoUnificada Documento de comprovação 25120315061895800000079710301 319316186ProcuracaoJuridicoUnificada052025atualizada2025compressed Documento de comprovação 25120315061911800000079710657 Petição (outras) Petição (outras) 25120516155792100000079904958 18654740-01dw-peticaodomingosfrancisco_01_01 Petição (outras) em PDF 25120516155800100000079904959 18654740-02dw-peticaoliminarcumprida_01_01 Documento de comprovação 25120516155818000000079904960 Contestação Contestação 26011916373870700000081550744 19370473-01dw-defesadomingosfrancisco_01_01 Contestação em PDF 26011916373881100000081550746 19370473-02dw-documentoscomprovantedecredito_01_01 Documento de comprovação 26011916373907800000081550748 19370473-03dw-documentosplanilhaevolutivadefaturas_01_01 Documento de comprovação 26011916373933100000081550750 19370473-04dw-documentostermodeadesao_01_01 Documento de comprovação 26011916373954100000081550751 Petição (outras) Petição (outras) 26012221171189300000081727146 CARTA DE PREPOSTO -AUDINEIA CYRILLO RODRIGUES Informações 26012221171212600000081727148 SUBSTABELECIMENTO BMG 2026 - THALYTA SIMÕES TELES Informações 26012221171238000000081727149 Réplica Réplica 26012315173769000000081855081 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012716553394100000082065026 Decisão Decisão 26012817050125200000082116680 Decisão Decisão 26012817050125200000082116680 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022312322711500000083577149
03/03/2026, 00:00