Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5018434-07.2025.8.08.0024.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: NILZA MACHADO RANGEL Endereço: Rua Aristides Netto, 14, Estrelinha, VITÓRIA - ES - CEP: 29023-615 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 100, 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NILZA MACHADO RANGEL em face de BANCO AGIBANK S.A em que a autora alega que é pessoa idosa e foi vítima de uma fraude orquestrada por seu genro, Fabio Ramos da Silva, que utilizou mecanismos de reconhecimento facial para abrir uma conta e contratar um empréstimo em seu nome no valor de R$ 21.075,42, parcelado em 84 vezes de R$ 458,00. Para reforçar sua alegação, argumenta que nunca solicitou tal valor e que, imediatamente após a liberação, o montante foi transferido para contas de terceiros e do próprio genro. Sustenta ainda que o genro se encontra preso por tentativa de homicídio contra ela, crime praticado para ocultar as fraudes financeiras. Por fim, requer a suspensão dos descontos, o cancelamento definitivo do contrato, a devolução de R$ 4.122,00 referentes às parcelas já debitadas e indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi realizado via aplicativo com senha pessoal e biometria, após abertura de conta com rigorosos protocolos de segurança. Em reforço, argumentou que o valor foi creditado na conta da autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Sustenta ainda a inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. Por fim, apresentou pedido contraposto requerendo que, em caso de anulação, a autora restitua os valores depositados em sua conta para evitar enriquecimento ilícito. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A requerida levanta preliminar de necessidade de prova complexa para o deslinde da ação, o que não merece prosperar. Entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento, sendo o juízo o destinatário da prova a ser produzida. Ademais, cabe também ao juízo valorar as provas constantes no bojo do processo, avaliando a pertinência, a plausabilidade e veracidade destas. REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e a requerida no conceito de fornecedora de produtos, conforme art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Dessa forma, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 479, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Como se depreende, a fraude praticada por terceiro, seja na abertura de conta ou na contratação de empréstimos, insere-se no risco do empreendimento, não podendo ser transferida ao consumidor. No caso, observa-se um grave defeito na prestação do serviço. A Requerida não logrou êxito em comprovar que a autora realizou a contratação de forma livre e consciente. O "log" de assinatura digital apresentado (ID 78138106) mostra apenas uma confirmação via senha em ambiente que a autora alega ter sido acessado mediante fraude. Importante salientar que este juízo, em diligência, analisou o processo criminal mencionado pela autora (nº 5045677-57.2024.8.08.0024) e verificou que a sentença condenatória proferida contra o réu Fabio Ramos da Silva (genro da autora), o magistrado, ao fundamentar a dosimetria da pena, citou expressamente que o réu realizou transações bancárias e empréstimos fraudulentos em nome da vítima para fins de proveito próprio. Assim consignou o d. Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória – Tribunal do Júri: O motivo do crime está consubstanciado no propósito do acusado de eliminar a vítima para ocultar as transações fraudulentas como empréstimos, compras indevidas e transferências bancárias que vinha praticando em nome da vítima. Todavia, sua análise será transferida e valorada para a segunda fase, evitando-se a análise desta circunstância em duplicidade. [...] Reconheço, a agravadora prevista no art. 61, II, “b”, CP (facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), posto que o crime também foi praticado para assegurar a impunidade dos crimes patrimoniais cometidos contra NILZA, uma vez que o acusado praticou fraudes financeiras em nome da vítima, utilizando seus dados para realizar empréstimos, compras indevidas e transferências bancárias, aumentado em 1/6. Tal constatação judicial na esfera criminal fulmina qualquer alegação de regularidade contratual por parte do banco, confirmando o vício absoluto de consentimento e a inexistência do negócio jurídico entre as partes desta lide. Ademais, o extrato bancário (ID 78138114) demonstra que, logo após a liberação do crédito de R$ 21.075,42 em 28/08/2024, houve transferências imediatas para o Sr. Fabio Ramos da Silva e outros terceiros. O banco falhou ao permitir que uma conta recém-aberta em nome de uma idosa realizasse operações de tal magnitude, totalmente destoantes de seu perfil financeiro, sem qualquer bloqueio ou confirmação adicional de segurança. Desta forma, há vício absoluto de consentimento por inexistência de manifestação de vontade da autora, sendo o negócio jurídico é nulo de pleno direito (Art. 166, Código Civil). No tocante ao retorno ao status quo ante, é imperativo destacar que a autora não usufruiu do capital emprestado, uma vez que o extrato bancário emitido pelo próprio banco mostra que o valor de R$ 21.075,42 entrou na conta em 28/08/2024 e foi esvaziado entre os dias 29/08 e 03/09 via PIX para o genro e terceiros vinculados a ele (ID. 78138114). Obrigar a idosa a restituir um valor do qual foi espoliada pela falha de vigilância do banco configuraria um segundo estelionato, desta vez chancelado pelo Judiciário. Assim, a restituição deve ser exclusivamente do banco para a autora, abrangendo todas as parcelas descontadas indevidamente antes e durante o trâmite processual. Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, uma vez que os descontos durante a marcha processual poderão ser facilmente comprovados em cumprimento de sentença, bastando simples cálculo aritmético. O dano moral, neste cenário, assume contornos gravíssimos. Não se trata de mera cobrança indevida, mas de fraude que exauriu os recursos de subsistência de uma idosa que percebe um salário-mínimo. A Requerente viu-se privada de sua verba alimentar e, mais tragicamente, sofreu uma tentativa de homicídio por asfixia perpetrada pelo fraudador justamente para garantir a impunidade das transações ora em análise. A conduta negligente do banco ao permitir a abertura de conta e contratação vultosa sem conferência rigorosa de perfil permitiu que o criminoso avançasse em sua senda delitiva contra a vida da autora. O abalo psicológico, a angústia de ser devedora de uma alta quantia e o risco à própria vida extrapolam qualquer limite do tolerável. Diante da gravidade extrema e do caráter punitivo-pedagógico, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, o pedido contraposto formulado pelo requerido de restituição do valor creditado deve ser julgado sem resolução do mérito. O Requerido, instituição financeira constituída sob a forma de Sociedade Anônima, carece de capacidade processual ativa perante os Juizados Especiais (Art. 8º, § 1º, Lei 9.099/95). Além disso, o extrato da conta (ID 78138114) comprova que a autora jamais teve a disponibilidade financeira do crédito, que foi imediatamente desviado pelo fraudador via PIX no dia seguinte à liberação, conforme já consignado acima. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade absoluta do contrato nº 1517428878, declarando a inexigibilidade de quaisquer débitos a eles atrelados e DETERMINAR que o Requerido cesse qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. DEFIRO a liminar anteriormente pleiteada, devendo esta obrigação ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independente do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por desconto indevido, limitado a R$ 6.000,00, sem prejuízo de majoração por descumprimento. 2. CONDENAR o requerido à restituição integral de R$ 4.122,00 (quatro mil cento e vinte e dois reais), bem como de todas as parcelas descontadas durante a tramitação processual, com correção monetária desde as datas dos descontos indevidos (conforme Súmula 43 do STJ) e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. No mesmo sentido, eventuais valores descontados após a prolatação da sentença, mediante simples cálculo aritmético. 3. CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme Súmula 362, STJ) e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 405, do CC). Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de verba alimentar, bem como ser a autora idosa, INTIMEM-SE com urgência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes, com urgência. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69252456 Petição Inicial Petição Inicial 25052019043548800000061478691 69252476 01 - BU_Fábio x Nilza Documento de comprovação 25052019043573300000061480311 69252479 B.U. tentativa de homicídio Nilza Documento de comprovação 25052019043599500000061480314 69252477 comprovante de residência Nilza Documento de comprovação 25052019043621800000061480312 69252470 NILZA MACHADO RANGEL - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052019043644000000061478705 69252465 02 - B.U. Estelionato e Fraude Nilza Documento de comprovação 25052019043674800000061478700 69252466 empréstimo consignado margem Nilza Documento de comprovação 25052019043694900000061478701 69252467 Extrato agibank Nilza Documento de comprovação 25052019043719800000061478702 69252471 Medida Protetiva Nilza Documento de comprovação 25052019043747800000061480306 69252472 RG Nilza Documento de Identificação 25052019043776500000061480307 69252474 SUBSTABELECIMENTO NILZA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052019043797700000061480309 69252489 Audiência de Custódia FABIO RAMOS DA SILVA Documento de comprovação 25052019043842700000061480323 69254303 Despacho Medida Protetiva Deferida Documento de comprovação 25052019043874400000061480336 69254304 Declaração Nilza Documento de comprovação 25052019043897200000061480337 69254306 Decisão PRISÃO PREVENTIVA FABIO RAMOS DA SILVA Documento de comprovação 25052019043918100000061480339 69352472 Petição (outras) Petição (outras) 25052123570049400000061569444 69354078 DEPOIMENTO NILZA PARTE 1 vídeo onde relata todos os acontecimentos Documento de comprovação 25052123570093600000061570600 69354079 DEPOIMENTO NILZA PARTE 2 vídeo onde relata todos os acontecimentos Documento de comprovação 25052123570237700000061570601 69408896 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052215201323400000061620758 69420444 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052216272303500000061631959 69437585 Petição (outras) Petição (outras) 25052218270266900000061646857 69439303 comprovante de residência Nilza Documento de comprovação 25052218270284400000061646867 69806161 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25052907493236600000061974963 69806162 14626679-02dw-2 - procuracao_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052907493259400000061974964 69806163 14626679-03dw-3 - substabelecimento_01 Documento de comprovação 25052907493284200000061974965 69806164 14626679-04dw-4 - age 29.12.2023 - capital social e estatuto consolidado - j Documento de comprovação 25052907493305800000061974966 69806165 14626679-05dw-5 - rca 02.08.2023 - saida fabiano e eleicao daniel - jucesp - Documento de comprovação 25052907493326700000061974967 69806166 14626679-06dw-6 - rca 04.07.2024 - eleicao marcello dubeux - jucesp - 349368 Documento de comprovação 25052907493348300000061974968 69806167 14626679-07dw-7 - rca 23.05.2024 - eleicao daniel pires - jucesp - 336064240 Documento de comprovação 25052907493370000000061974969 69806168 14626679-08dw-8 - rca 26.04.2023 - reeleicao diretoria - jucesp - 300636234_ Documento de comprovação 25052907493394900000061974970 70347859 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25060515202699900000062459156 70661387 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061016371070100000062740274 70661388 Citação eletrônica Citação eletrônica 25061016371185400000062740275 75563072 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080613244803800000066343310 75563087 Certidão Certidão 25080613262029700000066343325 78138105 Contestação Contestação 25090918004571000000074042979 78138106 Assinatura digital - senha Documento de comprovação 25090918004594700000074042980 78138109 Comprovante de transferência bancária Documento de comprovação 25090918004613200000074042983 78138113 Contrato Documento de comprovação 25090918004628800000074042985 78138114 RPA_ExtratoContaCorrente_TOPAZ_99828375753_127877270 Documento de comprovação 25090918004655900000074042986 78171309 Petição (outras) Petição (outras) 25091011113537800000074075120 78171311 5018434-07.2025.8.08.0024 PREPOSTOS Petição (outras) em PDF 25091011113568000000074075122 78318405 Termo de Audiência Termo de Audiência 25091114532480900000074210116 78318409 Ata audiência - 11.09 14h Termo de Audiência 25091114532490900000074210120 80991733 Decisão Decisão 25101521134371200000076650473 80991733 Decisão Decisão 25101521134371200000076650473 81809519 Petição (outras) Petição (outras) 25102812501297600000077399421 81809526 5018434-07.2025.8.08.0024 PREPOSTOS Informações 25102812501320700000077399428 81809525 87 (2) - AGE 30.09.2024 - Aumento Capital (Reservas) e Estatuto - JUCESP - 041081250 13 (1) Informações 25102812501337300000077399427 81809524 88 (2) - AGE 27.12.2024 - Aumento Capital (Aporte Lumina) - JUCESP - 079758253 10 (1) Informações 25102812501361400000077399426 81809523 94 (2) - RCA 17.04.2025 - Reeleição Diretoria - JUCESP - 193506257 2 (1) Informações 25102812501378200000077399425 81809522 Banco Agibank_Procuração Jul.2025 (1) Informações 25102812501402900000077399424 81888783 Petição (outras) Petição (outras) 25102914561757200000077474122 81889164 CamScanner 11-09-2025 13.31 Documento de comprovação 25102914561770000000077474131 81889166 seesão plenária 06-10 Documento de comprovação 25102914561803200000077474133 81910341 ata 15h (1) Termo de Audiência 25102916441238300000077493865 81911658 video1506430446_001 Termo de Audiência 25102916443036600000077493879 81911659 video2506430446 Termo de Audiência 25102916442129000000077493880 81910329 Termo de Audiência Termo de Audiência 25102916443687900000077492504 81918674 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25102917040691400000077500579 82400022 Petição (outras) Petição (outras) 25110511105254900000077941430
29/01/2026, 00:00