Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003046-30.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA FREIRE FILHO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ CARLOS TRODORFE - PR47961 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 194, 1 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 DECISÃO/MANDADO URGENTE - PLANTÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do
Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Alexandre de Oliveira Freire Filho em face do Estado do Espírito Santo e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), objetivando sua reinclusão nas vagas destinadas a candidatos autodeclarados negros e pardos no Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), com a consequente autorização para participação na prova oral agendada para o dia 1º de fevereiro de 2026. Sustenta o autor que foi indevidamente excluído das cotas raciais em razão de parecer padronizado da comissão de heteroidentificação, o qual não teria observado os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. Alega possuir documentos comprobatórios de sua condição fenotípica, inclusive com validações em outros certames públicos por comissões distintas, o que, segundo afirma, evidencia a presença de “zona cinzenta” fenotípica, nos termos do entendimento do excelso STF na ADC 41. Ressalta a urgência da medida, considerando que a prova oral ocorrerá em breve e que, por precaução, já adquiriu passagens para se deslocar de sua residência em Pérola/PR até a cidade de Vitória/ES, via Maringá e Belo Horizonte, apresentando documentos comprobatórios do deslocamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo à emenda a petição inicial. Pois bem. Importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados. O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, senão vejamos: [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c o 300, caput e § 2º, do CPC/2015 cumpre observar que o STJ possui entendimento de que referido comando normativo deve ser interpretado de forma restrita. 11. Com efeito, é possível a concessão de tal medida contra ente público, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na lei e haja a possibilidade, em caso de sua revogação, de retorno ao status quo ante. (STJ - AREsp: 2129030 MA 2022/0144672-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 29/09/2022) [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. Entretanto, o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º..3.2007). (...). 6. Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.343.233/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013) [...] O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. (...). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 17.774/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2011) Na mesma esteira, posiciona-se o egrégio TJES: [...] Em que pese a alegação do Município Agravante de que haveria vedação legal na concessão de pedido liminar contra a Fazenda Pública, na forma do art. 1.059 do CPC/2015 c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, cediço que tal vedação tem como fundamento a possível irreversibilidade de tal tipo de providência, o que traria prejuízo para a Fazenda Pública. [...] (TJ-ES - AI: 00026719120208080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) [...] A vedação constante no § 3º, do art. 1º, da Lei n. 8437 ⁄92, de que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", não abrange os casos em que é possível a reversibilidade do provimento concedido. [...] (TJ-ES - AI: 00429540520148080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2015) No caso dos autos, a parte autora impugna ato da banca de heteroidentificação que, de forma padronizada e sem fundamentação individualizada, indeferiu seu enquadramento nas cotas reservadas a candidatos negros e pardos no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025. Alega que possui documentos que confirmam o reconhecimento de sua autodeclaração em certames anteriores — realizados por bancas independentes — e sustenta que sua situação se insere na denominada “zona cinzenta” fenotípica, conceito acolhido pelo excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 41. A documentação acostada evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica do direito invocado, notadamente os documentos de validação de heteroidentificação anteriores, laudos periciais e registros diversos (IDs 89329423/89329425/89329427/89329429). Além disso, há iminente perigo de dano, consubstanciado na proximidade da etapa da prova oral, a ser realizada no dia 1º de fevereiro de 2026. A realização da prova oral em condição de incerteza quanto à permanência no certame compromete a isonomia, a paridade de armas e a adequada preparação psicológica e técnica, podendo causar dano irreparável à parte autora. Sobre a matéria, é oportuno destacar, que a Lei nº 12.990/2014, em seu artigo 2º, dispõe, in verbis: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Assim, diante da probabilidade do direito reclamado e considerando que o concurso está se encerrando, havendo risco de lesão grave ao demandante, a pretensão antecipatória deve ser acolhida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu o enquadramento do autor na condição de candidato pardo, bem como os efeitos de sua exclusão das vagas reservadas a candidatos negros e pardos no Concurso Público para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025, autorizando sua permanência no certame e o regular prosseguimento nas etapas subsequentes, inclusive a participação na prova oral, observada a ordem de classificação pertinente às vagas destinadas à população negra e parda, ficando resguardada eventual nomeação ou outorga somente na hipótese de aprovação final e desde que inexistente outro óbice diverso da controvérsia ora examinada. Intimem-se os requeridos para ciência deste decisum, bem como para, querendo, apresentarem defesa, no prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 183 do CPC, com as advertências legais. Cumpra-se, preferencialmente, por meio eletrônico e, não sendo possível, por oficial de justiça de Plantão. Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Intime-se o requerente acerca deste decisum. Diligencie-se com urgência, servindo a presente como mandado. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO Juíza de Direito¹ _____________________________________________________________________________________________________________ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012712334332700000082014280 2- PROCURAÇAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012712334404100000082014283 3-CNH Documento de Identificação 26012712334468600000082014284 4- RESERVISTA COM SELO-autenticado Documento de Identificação 26012712334527000000082014285 5- RESIDENCIA Documento de comprovação 26012712334590700000082014286 6- LAUDO DERMATOLÓGICO Documento de comprovação 26012712334659900000082014288 7- LAUDO ANTROPOLOGO Documento de comprovação 26012712334719400000082014290 8- HETEROIDENTIFICAÇÃO ALAGOAS Documento de comprovação 26012712334791000000082014292 9- HETEROIDENTIFICAÇÃO PARANÁ Documento de Identificação 26012712334853800000082014294 9.1- HETEROIDENTIFICAÇÃO PARANÁ Documento de comprovação 26012712334914200000082014297 10- tjes-notario-edital-01.08.2025-retificado-04 Documento de comprovação 26012712334971700000082014299 11-tjes_preliminar_negro Documento de comprovação 26012712335042100000082014301 12- 123-tjes-resultado-definitivo-prova-objetiva-2025-08-25 Documento de comprovação 26012712335121000000082014303 13-123-tjes-resultado-definitivo-prova-objetiva-negro-2025-08-25 Documento de comprovação 26012712335190200000082014304 14- tjes-notario-convocacao-prova-escrita-e-pratica-retificado-03-setembro Documento de comprovação 26012712335261000000082015456 15- 123-tjes-resultado-definitivo-prova-escrita-e-pratica-2025-12-05 Documento de comprovação 26012712365024300000082015457 16- PARECER FGV HETEROIDENTIFICAÇÃO Documento de comprovação 26012712372489200000082015458 17- RECURSO ADMINISTRATIVO Documento de comprovação 26012712374755600000082015459 18- resultado-definitivo_hetero_negros Documento de comprovação 26012712381161000000082015461 19- Acordão 41 Documento de comprovação 26012712383311000000082015462 20- RESOLUÇÃO No 541, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. Documento de comprovação 26012712385472100000082015463 21- resultado-definitivo-objetiva-enac-2025.1_0 Documento de comprovação 26012712392197300000082015473 Despacho Despacho 26012714372211600000082036518 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012717321360900000082073071 Despacho Despacho 26012814413817400000082119919 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012814413817400000082119919 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26012819162350500000082128545 MARINGA BELO HORIZONTE MARINGA 30.01.26 (1) Documento de comprovação 26012819162373000000082130287 21- tjes-notario-ordem-de-arguicao-da-prova-oral_ Documento de comprovação 26012819162394100000082130289 COMPROVANTE imprime_guia.cfm Juntada de Guia em PDF 26012819162425900000082170716 imprime_guia.cfm Juntada de Guia em PDF 26012819162455000000082170717 Petição (outras) Petição (outras) 26012923233986300000082263376 petiçao 3 Documento de comprovação 26012923234005100000082263620 passagem para Maringa Documento de comprovação 26012923234035700000082263621 Decisão - liminar - 5001314-14.2026.8.08.0024 Documento de comprovação 26012923234060000000082263622 Decisão Decisão 26013013581269000000082209687
02/02/2026, 00:00