Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: RAISSA ABREU SOUZA - ES26337 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000596-40.2025.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico..." proposta por JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A. Relata o requerente que os réus inseriram contratos consignados em seu benefício previdenciário sem sua autorização. Diz reconhecer apenas os empréstimos realizados com o Banco do Brasil. Alegando a ilicitude de tal proceder, requer a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00. Contestação do Banco BMG S/A no ID 84263484. Argui preliminar de inépcia da inicial. Traz prejudicial de prescrição e decadência. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, a regularidade da contratação, pelo autor, do cartão de crédito consignado (ADE nº 53756802). Alega que agiu no exercício de seu direito ao efetuar a cobrança, motivo pelo qual não possuiria o dever de indenizar. Pugna, ao final, pela improcedência da ação, caso superadas a preliminar e as prejudiciais. Contestação do Banco C6 Consignado S/A no ID 87093459. Argui preliminar de inépcia da inicial. Traz prejudicial de prescrição. Em relação ao mérito, afirma que o demandante contratou um empréstimo consignado (CCB nº 010015230033) no valor de R$ 1.996,16. Argumentando a regularidade da cobrança e a inexistência do dever de indenizar, requer a rejeição dos pedidos formulados na inicial, caso superadas a preliminar e a prejudicial. Contestação do Itaú Unibanco S/A no ID 87157134. Argui preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugna a gratuidade de justiça e aventa a prejudicial de prescrição. No tocante ao mérito, consigna a legitimidade da contratação de um empréstimo consignado (nº 97541734) pelo requerente, em 72 parcelas de R$ 11,55. Diz que os descontos são regulares e que não possui o dever de indenizar. Pugna, assim, pela improcedência da ação, caso superadas as preliminares e a prejudicial de mérito. Réplica ID 90289001. É o relatório. Decido. É cediço que o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.414 da Repercussão Geral. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. In casu, não obstante a ausência de alegação, na inicial, acerca da existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG, entendo que a matéria discutida nestes autos se amolda ao referido tema, sobretudo em razão da necessidade de se apurar eventual abusividade do contrato e do prolongamento indeterminado da dívida. Registro, por oportuno, que, apesar de também serem discutidos, nestes autos, outros dois contratos de empréstimos consignados, os quais não se aplicam ao supracitado tema, para evitar o tumulto processual, entendo que a suspensão do andamento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, suspendo a tramitação desta ação até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00