Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, IANAUAN DA COSTA JUCA COATOR: EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO 05º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VILA VELHA
INTERESSADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Advogado do(a)
INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA contra ato omissivo. Pedido de tutela de urgência não apreciado. Fato superveniente. Prolação de sentença com cognição exauriente no processo de origem. Esvaziamento do interesse processual. Perda do objeto configurada. Ausência de utilidade e necessidade do provimento mandamental. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000045-63.2026.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos em inspeção. O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra suposta omissão do Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Vila Velha que teria deixado de apreciar pedido de aditamento à inicial e majoração de astreintes em sede de tutela de urgência no processo nº 5045030-92.2025.8.08.0035. Conforme as informações constantes nos autos (ID 19001580 e ID 19001581), em 24 de março de 2026, sobreveio a prolação de sentença de mérito no processo originário. Naquela oportunidade, o magistrado de piso entregou a prestação jurisdicional definitiva, confirmando as liminares e decidindo sobre as obrigações de fazer e as penalidades pecuniárias discutidas. A prolação da sentença acarreta a perda do objeto de qualquer medida que vise compelir o juízo a apreciar provimentos de natureza precária (liminares ou interlocutórias) na fase de conhecimento. A cognição exauriente substitui a necessidade da intervenção acautelatória, restando esvaziado o interesse de agir por falta de utilidade do provimento mandamental. Dessa forma, constatada a carência de ação superveniente, a extinção do processo é a medida impositiva, sem que se proceda a qualquer juízo de valor sobre o acerto ou erro do ato atacado ou sobre o mérito da segurança pleiteada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas e sem honorários advocatícios. Retire-se o processo de pauta para julgamento. Vitória - ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito - Relator (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00