Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUZA FRANCISCO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010517-70.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Neuza Francisco em face de Banco BMG S.A. A autora disse ter firmado contrato de empréstimo consignado convencional com o réu, sendo surpreendida com descontos sobre a margem de crédito consignável (RMC), modalidade contratual diversa da que pretendeu contratar e sem data de término, configurando uma cobrança sem fim e com crescimento exponencial. Alegou ter sido vítima de fraude ante a falha de informação, bem como a ilegalidade da modalidade na medida em que torna a dívida impagável. Nessa senda, requereu a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a conversão para empréstimo consignado e a restituição, em dobro, do que lhe foi descontado indevidamente; e indenização por danos morais. Pela decisão de id. 72289851 foi concedida a gratuidade da justiça à autora. Em sua contestação (id. 66059611) o réu defendeu a regularidade da contratação e o desconto do mínimo da fatura como previsto. Afirmou que o autor utilizou o cartão para saques complementares, o que, por si só, comprova a contratação do produto e seu uso regular, afastando as alegações de não reconhecimento do negócio celebrado. Argumentou, por fim, a impossibilidade da conversão da modalidade de contratação, bem como a não comprovação de qualquer ilícito, sendo legítimos os descontos. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 77979479. Intimados acerca das provas, as partes pediram o julgamento da lide (id. 79039649 e 80640595). Relatados. Decido. A lide cinge-se à relação jurídica relativa ao empréstimo consignado levado a efeito pelo réu, bem como às supostas cobranças indevidas. A demanda possui natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor e o réu se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedor de serviços bancários e financeiros (art. 3º), à luz da Súmula nº 297 do c. STJ. Nesse passo, caberia ao réu demonstrar a validade dos negócios jurídicos, consoante o disposto no art. 14, §3º, inc. I, do CDC, até porque, por sua condição, detém os documentos inerentes às operações firmadas, não se podendo exigir do consumidor a prova de fato negativo, isto é, de que não celebrou os contratos. E, nesse ponto, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus, juntando o instrumento particular celebrado entre as partes, devidamente assinado pela autora (id. 74794675), acompanhado de cópia de sua identidade, o que evidencia a ciência inequívoca do contratante quanto ao negócio jurídico. Aliás, da simples leitura do instrumento, não há dúvida da operação contratada, qual seja, empréstimo consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário. É o que consta no título do documento, em negrito. Além disso, o réu também comprovou a transferência da quantia sacada para a conta bancária de titularidade da autora (id. 74794683). Nessa toada, conquanto a autora tenha alegado total desconhecimento da contratação do cartão, o réu se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade do negócio pactuado. Não há, portanto, descontos indevidos, pois decorrentes da contratação válida e regular da qual o autor se beneficiou com o recebimento do crédito. Ressalto que a operação financeira relativa ao cartão de crédito consignado possui amparo legal na Lei nº 10.820/2003, no art. 115, inc. VI, da Lei nº 8.213/91 e na Instrução Normativa nº 28 do INSS. Então, afirmar a ilegalidade do cartão de crédito consignado e dos descontos no benefício previdenciário é uma falácia, pois possui arrimo na legislação vigente. Portanto, carece de verossimilhança as alegações iniciais, estando evidenciada, pela prova dos autos, a anuência da autora com a operação de crédito levada a efeito pelo réu e o recebimento da quantia. Não obstante seja o consumidor considerado vulnerável na relação de consumo (art. 4º, inc. I, do CDC), não se pode presumir a invalidade dos negócios jurídicos por ele firmados, notadamente quando demonstrada sua aquiescência expressa com a contratação, mediante assinatura no contrato de adesão ao serviço e uso do crédito, sob pena de malferir os princípios da autonomia contratual, da liberdade de contratação, da livre concorrência e da boa-fé, que devem ser ponderados no caso concreto. Dessa forma, não merecem guarida os pleitos autorais, seja porque a relação é existente e válida, seja porque não ficou comprovada qualquer falha na prestação de serviço do réu a configurar sua responsabilidade civil (art. 14, §3º, I, do CDC).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Consequentemente, revogo a decisão liminar. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do patrono do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, 28 de janeiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
29/01/2026, 00:00